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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Dispõe sobre as atualizações das medidas temporárias de contenção do COVID-19, no âmbito do município de Alto Garças.”
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
Considerando que na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
Considerando a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual n.º 462 de 22 de Abril de 2020, que atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus;
Decreta:
Art. 1ºEste Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do Município de Alto Garças-MT, face ao cenário de disseminação do vírus, determinado aos cidadãos e aos estabelecimentos públicos e privados a adoção das seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:
I - evitar circulação em estabelecimentos públicos e privados de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores, carrinhos e cestas para transportes de mercadorias utilizados pelos consumidores e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, mantendo meios de higienização, que deverá ocorrer obrigatoriamente ao adentrar ao recinto;
VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
IX – Sugerir aos comerciantes de bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres a adotar medidas para que pratique a modalidade de delivery e de retirada dos produtos nos estabelecimentos, com pedidos realizados via telefone ou outro meio de comunicação remoto.
IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
Parágrafo único. Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:
I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
II - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
III - controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima em estabelecimentos religiosos.
Art. 2ºA adoção das medidas restritivas contidas no art. 1º deste Decreto, não exclui a observância de medidas adotadas pelo Decreto Estadual n.º 462 de 22 de Abril de 2020 e suas alterações, respeitados os serviços essências listados no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020.
Art. 3ºCompete a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da gerência de vigilância sanitária, a fiscalização da observância do contido neste Decreto, bem como no Decreto Estadual n.º 462 de 22 de Abril de 2020 e alterações.
Art. 4ºFica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Estado de Mato Grosso, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
§ 1º A vigilância sanitária deverá iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal.
§ 2º Após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos indicados no § 1º deste artigo, o descumprimento da Lei Estadual n.º 11.110 de 22 de abril de 2020 será registrado por meio de documento próprio com a aplicação da multa.
Art. 5ºAs recomendações e determinações contidas neste Decreto perderão a eficácia diante de outras, mais gravosas, eventualmente adotadas por Decreto Estadual.
Art. 6ºO calendário escolar da rede pública de ensino municipal permanece obedecendo todas as diretrizes adotadas pelo Estado para rede pública de ensino estadual.
Art. 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças – MT, em 21 de Maio de 2020.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT