Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Maio de 2020.

TERMO DE ANULAÇÃO PR 08 e 09/2020.

TERMO DE ANULAÇÃO PR 08 e 09/2020.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UM TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS ATÉ 75 CV E ROÇADEIRA HIDRÁULICA ARTICULADA E A AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO BASCULANTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO.

Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido e direção, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da Lei nº 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Em atenção a manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como do parecer jurídico anexo relativo aos processos de Pregão Presencial Nº 08/2020 e 09/2020 que noticiou excesso de formalismo por parte da decisão do TCE-MT, tem-se por pertinente anular o certame. Veja-se que a evidência de falha no julgamento macula todo o procedimento, sendo viável que se anule tal procedimento.

A anulação do procedimento licitatório, que encontra-se contaminado por vício insanável decorre do exercício do poder de autotutela pela Administração Pública. Rememora-se que a autotutela administrativa confere o dever de anular atos eivados de vícios, não decorrendo disto qualquer direito a ser pleiteado, mormente quando inexistente qualquer contrato a vincular o ente público ao particular.

Neste sentido e direção é o entendimento jurisprudencial:

LICITAÇÃO ANULADA. CONTRATO NÃO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DO LICITANTE VENCEDOR. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473 DO STF.1. A eventual contratação da vencedora do certame constitui, para esta, mera expectativa de direito, que não lhe confere qualquer direito a indenização, em virtude da invalidação do certame antes de concretizada a efetiva contratação.2. Inviável a pretensão autoral de ver ressarcidas as despesas efetuadas com a execução precipitada do Projeto vencedor do certame anulado, uma vez que sequer foi formalizado qualquer contrato com a Administração Pública.3. Nos termos da Súmula nº 473 do Eg. Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".4. A anulação do procedimento licitatório contaminado por vício insanável decorreu do normal exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, que lhe confere o dever de anular atos eivados de vícios, não decorrendo disto qualquer direito a ser pleiteado, mormente quando inexistente qualquer contrato a vincular o ente público ao particular. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TJRJ - AC 200551010135669 RJ 2005.51.01.013566-9 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA).

Desta forma, no efetivo exercício da discricionariedade e do juízo de conveniência e no intuito de zelar e prezar pelo interesse público, especialmente no que tange a evitar prejuízos e problemas futuros decorrentes da contratação ANULA-SE O PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2020 e 009/2020.

Dê publicidade a presente decisão, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Barão de Melgaço, 22 de maio de 2020.

ELVIO DESOUZA QUEIROZ

Prefeito Municipal