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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECRETO Nº 3.730 DE 22 DE MAIO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 3.712 DE 30 DE ABRIL DE 2020 QUE Atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritiva à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus no Município de Mirassol d´Oeste/MT, e dá outras providências.
EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o aumento de casos suspeitos, aguardando confirmação de infecção do "Covid19";
CONSIDERANDO que os Decretos municipais de nº 3690, 3693, 3694, 3695, 3703, 3708 e 3.712 sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Mirassol d´Oeste, de medidas temporárias e emergenciais, e tendo em vista decisão do Comitê de enfrentamento ao novo Coronavírus, realizado nesta data;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica incluído os Inciso XIII e XIV no Artigo 16 do Decreto nº 3.712 de 30 de abril do corrente ano com a seguinte redação:
"XIII. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais, tais como: bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, e similares, etc. no âmbito da circunscrição do Município de Mirassol D´Oeste "
"XIV. Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras ou similares em espaços e áreas públicas, tais como calçadas, parques, jardins, praças e etc."
Parágrafo Único. Os referidos dispositivos também ficam adicionados no Anexo I do Decreto 3.712/2020, como Itens 25 e 26.
"25. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais, tais como: bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, e similares, etc. no âmbito da circunscrição do Município de Mirassol D´Oeste "
"26. Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras ou similares em espaços e áreas públicas, tais como calçadas, parques, jardins, praças e etc. ".
Art. 2º. Fica o Art. 23 no Decreto nº 3.712/2020, com a seguinte redação:
"Art. 23. - Ficam proibidas a concentração/aglomeração e permanência de pessoas em espaço público e privados de uso coletivo, como parques. praças e pistas de caminhadas, em todo o território do município, ficando vedado acesso sem uso de mascara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.
§1º. A proibição de que trata o "caput" se estende ainda a aglomeração de pessoas nos espaços privados, inclusive residências, seja para confraternizações ou comemorações (casamentos, batizados, aniversários etc.)".
§2º. Fica recomendado que nos espaços públicos, mencionados no caput, não haja o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 3º. Fica autorizada a reedição do Decreto nº 3.712/2020 com as alterações impostas pelo presente Decreto.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de 25 de maio de 2020.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 22 de maio de 2020.
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EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO
PREFEITO