Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Maio de 2020.

DECRETO Nº 3.553 DE 25 DE MAIO DE 2020.

DECRETO Nº 3.553 DE 25 DE MAIO DE 2020.

“DISPÔE SOBRE A PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECRETO 3544 DE 30 DE ABRIL DE 2020 CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE ENFRENTEAMENTO E PREVENÇÃO AO COVID19 (NOVO CORONAVIRUS) DISPOSTAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS ANTERIORES, COM PRORROGAÇÕES E ATUALIZAÇÕES PERTINENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov);

CONSIDERANDO A Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO O Código de Vigilância Sanitário do Município; Disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39 V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art.36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações da Ordem Econômica”,

CONSIDERANDO as edições de Decretos Estaduais com normas de prevenção sanitárias e prorrogação de medidas sanitárias, inclusive na continuidade da suspensão das aulas âmbito da Educação.

CONSIDERANDO a necessidade de CONSOLIDAÇÃO, readequação e prorrogações com atualizações pertinentes dos Decretos Municipais n° 3.525 de 17/03/2020, 3.526 de 20/03/2020, 3.527 de 22/03/2020, 3.529 de 23/03/2020, 3.530 de 31/03/2020, 3.531 de 31/03/2020, 3.535 de 07/04/2020, 3.536 de 13/04/2020, 3.538 de 23/04/2020 e 3.540 de 24/04/2020, bem como pelas atuais informações dos últimos boletins epidemiológicos com confirmação de casos positivos de COVID19, além de suspeitos, isolados e curados, necessitando-se, ainda o equilíbrio entre as medidas sanitárias e econômicas;

CONSIDERANDO o aparecimento de peculiaridades no funcionamento do comércio local as quais dependem de adequação do presente decreto e outras situações;

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto 3544 de 2020 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. Ficam CONSOLIDADAS, pelo presente Decreto, as medidas emergenciais e temporárias outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Jaciara, com as PRORROGAÇÕES até o dia 14 de junho de 2020 e READEQUAÇÕES PERTINENTES, dispostas neste Decreto.

Art. 2 º . Os §4 º e § 5 º do artigo 16 do Decreto 3544 de 2020 terão a seguinte redação:

§4º Os restaurantes poderão funcionar com disposição de mesas, até as 23h e deverão evitar o fornecimento por “ buffet” e, caso disponha, mantenha distanciamento entre mesas de no mínimo 1,5 metros entre as mesas, limitando à 04 (quatro) pessoas por mesa, exigindo dos clientes o uso de máscaras enquanto se sirvam, bem como higienizem criteriosamente as mãos ou disponham de luvas para manusearem os utensílios, considerando a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento, além da observância do distanciamento mínimo de 1,5m exigido, sendo a capacidade de pessoas de um estabelecimento proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa e demais medidas constantes no §1º deste artigo;

§ 5 º Bares, conveniências, “ espetinhos” , lanchonetes, sorveterias, tabacarias, carrinhos de lanches, pizzarias e simulares, poderão funcionar com disposição de mesas, até as 23h e deverão manter o distanciamento entre mesas de no mínimo 1,5 metros, limitando à 04 (quatro) pessoas por mesa, exigindo dos clientes o uso de máscaras enquanto se sirvam, bem como higienizem criteriosamente as mãos ou disponham de luvas para manusearem os utensílios considerando a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento, além da observância do distanciamento mínimo de 1,5m exigido, sendo a capacidade de pessoas de um estabelecimento proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa e demais medidas constantes no §1º deste artigo;

Art. 3 º. Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 29 de Decreto 3544 de 2020:

“Art. 29. Os servidores públicos municipais acima de 60 (sessenta) anos de idade e do grupo de risco poderão exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, se possível, conforme orientações de sua chefia imediata.

(...)

§3º . Não se aplicará aos profissionais da educação que estiverem em regime de “ EAD” o previsto no caput deste artigo, posto que o contato com o público em geral foi minimizado, devendo a unidade escolar, no entanto, adotar medidas de prevenção sanitárias nos locais e priorizar o home office quando possível”.

Art. 4 º. Ficam inalteradas as demais disposições do Decreto 3544 de 2020.

Art. 5 º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA/MT - EM 25 DE MAIO DE 2020.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

Prefeito Municipal – 2017 a 2020

RONIEVON MIRANDA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018

SUELY CRISTINA CASTRO DA SILVA DE MORAES

Secretária Municipal de Saúde – Portaria nº. 063/2019

Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

Prefeito Municipal – 2017 a 2020