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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO Nº 378, DE 15 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a dispensa de registro de presença através de relógio ponto, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e amparado na Lei Orgânica do Município,
Considerando que os servidores ocupantes dos cargos de confiança, comissionados ou de função gratificada, por força estatutária são de dedicação integral e não tem direito à percepção de horas extras;
Considerando a natureza dos cargos de secretários municipais, controlador interno, procurador jurídico que exige constantes deslocamentos dentro e fora do Município, na maioria das vezes em condições de urgência;
Considerando a condição de direta e corriqueira interação com seus superiores, o que propicia o controle de frequência visual;
Considerando que, à exceção do controlador interno que é concursado e estável, todos os demais ocupam cargos de livre exoneração pelo Chefe do Poder a qualquer momento, e por obrigação de ofício, pelo não cumprimento de regular frequência e/ou baixa produtividade;
DECRETA:
Art. 1º Não estão sujeitos ao registro de frequência ao trabalho por meio de relógio ponto, nos termos do que preconiza o inc. II, do § 2º, do art. 61, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cláudia/MT, os servidores investidos nos cargos ou funções de:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Municipal Adjunto;
III - Procurador Jurídico;
IV - Controlador Interno;
V - Chefe de Gabinete;
VI - Assessor Técnico;
VII - Assessor de Imprensa e Comunicação; e
VIII - Diretor do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Cláudia/MT.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO,
MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Em 15 de maio de 2020.
ALTAMIR KÜRTEN
Prefeito Municipal