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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos do decreto nº 1.734 de 15 de abril de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Rondolândia - MT, de medidas temporárias e emergências de prevenção de contágio pelo Coronavírus (covid-19), institui comissão de enfrentamento ao novo Coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO, prefeito do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e com fulcro no inciso IV do artigo 70 da Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade da participação, da elaboração de Notas Informativas de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, e com vistas na fiscalização e acompanhamento dos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Rondolândia;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO que o Município de Rondolândia deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global;
D E C R E T A:
Art. 1º. Altera o Artigo 8° do decreto nº 1.734 de 15 de abril de 2020, da Comissão de Enfretamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos seguintes membros, que passa vigorar a seguinte redação:
I. Prefeito do Município de Rondolândia: Agnaldo Rodrigues de Carvalho (Membro); II. Chefe de Gabinete do Prefeito – Charmene Camargo Cavilhas (Membro); III. Secretário Municipal de Saúde: Marcelo Quadro Gonçalves (Presidente); IV. Diretor de Vigilância Em Saúde: Marcos Hiago do N Oliveira (Vice-Presidente); V. Diretora do Departamento Especial de Epidemiologia: Kátia Monteiro (Membro); VI. Gerente da Atenção Básica: Luciene Lopes de Souza (Membro); VII. Corpo Clínico do Serviço Municipal de Saúde: Dr. Sergio Perine; Dr. Karem Mayara Kasula; Dr. Rafael Rosa Ferreira Neto (Membros); VIII. Secretário Municipal de Agricultura - Antônio Joel Bayer (Membro); IX. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – Luiz Pereira Viana (Membro); X. Secretário Municipal de Meio Ambiente- Renato da Luz Nogueira (Membro); XI. Secretária Municipal de Administração – Regileila Pulino de Oliveira (Membro); XII. Secretária Municipal de Assistência Social – Marlene Bastos Frolich (Membro); XIII. Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura - Valdir Irani Freire (Membro); XIV. Secretária Municipal da Fazenda e Desenvolvimento - Vanderléia Soares da Silva (Membro); XV. Representante da Procuradoria Geral do Município- Luiz Francisco da Silva (membro); XVI. Representante do Poder Legislativo Municipal – Manuel Amaral Neto (membro); XVII. Representante da Segurança Pública Municipal – Júlio Passolongo de Oliveira (membro); XVIII. Representante da Coordenação Pedagógica das Escolas Públicas Municipais – Aline Karem Gomes (membro); XIX. Representante da Escola Pública Estadual – Gilcilene Buss (membro); XX. Representante da Associação de Comerciantes de Rondolândia – Evandro Ribeiro Campos (membro);§1° A Comissão a que alude esse dispositivo será presidida pelo Presidente ou pelo seu Vice-Presidente;
§2° A Comissão se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas, extraordinariamente sempre que devidamente convocado pelo Presidente, ou pelo seu Vice-Presidente, em sua ausência, na impossibilidade de reuniões presenciais, em avaliação a situação epidemiológica municipal sobre o COVID-19, as mesmas poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros recursos tecnológicos disponíveis.
Art.2º. Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 13° do decreto nº 1.734 de 15 de abril de 2020, da orientação da população a respeito do disposto neste Decreto, o mesmo será publicado no Diário Oficial Eletrônico, também serão divulgadas Notas Informativas à população por meio da Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), que passa vigorar com a seguinte redação:
§ 1°. Suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias das instalações do estabelecimento de comércios que descumprirem as determinações em prevenção ao COVID-19 adotadas pelo poder público municipal, determinadas nos Decretos e Notas Informativas da Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), e outras medidas conjuntas aplicadas na prevenção ao Coronavírus do Código Sanitário Municipal, cabendo a aplicação de multa de 30 (trinta) UPF’S/MT, cuja constatação será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância em Saúde, ou integrante da Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2°. A aplicação de multa citado neste caput as pessoas físicas, estabelecimentos públicos e privados por pessoa sem máscara, bem como a do descumprimento ao Decreto n° 1.735/GAB/PMR de 27 de abril de 2020 (que tratada utilização de máscaras de proteção facial, a partir, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais, e de serviços no âmbito do Município de Rondolândia), após lavrado auto de infração, o infrator terá 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara por tempo indeterminado, podendo ser revisto a qualquer tempo.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rondolândia-MT, 27 de maio de 2020.
Agnaldo Rodrigues de Carvalho
Prefeito Municipal