Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Maio de 2020.

​DECRETO No 1.753/GAB/PMR, DE 27 DE MAIO DE 2020.​

PODER EXECUTIVO

Altera dispositivos do decreto nº 1.734 de 15 de abril de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Rondolândia - MT, de medidas temporárias e emergências de prevenção de contágio pelo Coronavírus (covid-19), institui comissão de enfrentamento ao novo Coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO, prefeito do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e com fulcro no inciso IV do artigo 70 da Lei Orgânica, e,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade da participação, da elaboração de Notas Informativas de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, e com vistas na fiscalização e acompanhamento dos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Rondolândia;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO que o Município de Rondolândia deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global;

D E C R E T A:

Art. 1º. Altera o Artigo 8° do decreto nº 1.734 de 15 de abril de 2020, da Comissão de Enfretamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos seguintes membros, que passa vigorar a seguinte redação:

I. Prefeito do Município de Rondolândia: Agnaldo Rodrigues de Carvalho (Membro); II. Chefe de Gabinete do Prefeito – Charmene Camargo Cavilhas (Membro); III. Secretário Municipal de Saúde: Marcelo Quadro Gonçalves (Presidente); IV. Diretor de Vigilância Em Saúde: Marcos Hiago do N Oliveira (Vice-Presidente); V. Diretora do Departamento Especial de Epidemiologia: Kátia Monteiro (Membro); VI. Gerente da Atenção Básica: Luciene Lopes de Souza (Membro); VII. Corpo Clínico do Serviço Municipal de Saúde: Dr. Sergio Perine; Dr. Karem Mayara Kasula; Dr. Rafael Rosa Ferreira Neto (Membros); VIII. Secretário Municipal de Agricultura - Antônio Joel Bayer (Membro); IX. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – Luiz Pereira Viana (Membro); X. Secretário Municipal de Meio Ambiente- Renato da Luz Nogueira (Membro); XI. Secretária Municipal de Administração – Regileila Pulino de Oliveira (Membro); XII. Secretária Municipal de Assistência Social – Marlene Bastos Frolich (Membro); XIII. Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura - Valdir Irani Freire (Membro); XIV. Secretária Municipal da Fazenda e Desenvolvimento - Vanderléia Soares da Silva (Membro); XV. Representante da Procuradoria Geral do Município- Luiz Francisco da Silva (membro); XVI. Representante do Poder Legislativo Municipal – Manuel Amaral Neto (membro); XVII. Representante da Segurança Pública Municipal – Júlio Passolongo de Oliveira (membro); XVIII. Representante da Coordenação Pedagógica das Escolas Públicas Municipais – Aline Karem Gomes (membro); XIX. Representante da Escola Pública Estadual – Gilcilene Buss (membro); XX. Representante da Associação de Comerciantes de Rondolândia – Evandro Ribeiro Campos (membro);

§1° A Comissão a que alude esse dispositivo será presidida pelo Presidente ou pelo seu Vice-Presidente;

§2° A Comissão se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas, extraordinariamente sempre que devidamente convocado pelo Presidente, ou pelo seu Vice-Presidente, em sua ausência, na impossibilidade de reuniões presenciais, em avaliação a situação epidemiológica municipal sobre o COVID-19, as mesmas poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros recursos tecnológicos disponíveis.

Art.2º. Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 13° do decreto nº 1.734 de 15 de abril de 2020, da orientação da população a respeito do disposto neste Decreto, o mesmo será publicado no Diário Oficial Eletrônico, também serão divulgadas Notas Informativas à população por meio da Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), que passa vigorar com a seguinte redação:

§ 1°. Suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias das instalações do estabelecimento de comércios que descumprirem as determinações em prevenção ao COVID-19 adotadas pelo poder público municipal, determinadas nos Decretos e Notas Informativas da Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), e outras medidas conjuntas aplicadas na prevenção ao Coronavírus do Código Sanitário Municipal, cabendo a aplicação de multa de 30 (trinta) UPF’S/MT, cuja constatação será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância em Saúde, ou integrante da Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).

§ 2°. A aplicação de multa citado neste caput as pessoas físicas, estabelecimentos públicos e privados por pessoa sem máscara, bem como a do descumprimento ao Decreto n° 1.735/GAB/PMR de 27 de abril de 2020 (que tratada utilização de máscaras de proteção facial, a partir, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais, e de serviços no âmbito do Município de Rondolândia), após lavrado auto de infração, o infrator terá 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara por tempo indeterminado, podendo ser revisto a qualquer tempo.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia-MT, 27 de maio de 2020.

Agnaldo Rodrigues de Carvalho

Prefeito Municipal