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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DESPACHO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL 005/2020.
Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade Adesão a Ata de Registro de Preço Nº 004/2019 do Pregão Presencial 005/2019 da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira – MT, cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviços de licenciamento de uso temporário de Sistema Integrado de Gestão da Saúde Pública, compreendendo implantação, treinamento, suporte, manutenção e toda infraestrutura tecnológica necessária para seu perfeito funcionamento, visando manter os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, fortalecendo a administração através da gestão completa da Saúde.
Tendo em vista a ocorrência dos fatos supervenientes, a administração perdeu o interesse no prosseguimento desta contratação publica. Nesse caso, a revogação, prevista no art.49 da lei de licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público.
Desta feita, a aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a administração, pela razão que for perder o interesse.
Acerca do assunto, o artigo 49”caput” da lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:
“Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse publico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
Ademais, a administração publica exerce sobre os seus atos o princípios administrativos da autotutela administrativa. Esse instituto foi firmado legalmente pela sumula 473 de STF:
Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal-“A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Desta forma, ante as necessidades, resta a administração publica utilizar o instituto da revogação, a fim de melhor atender os interesse publico, e ante a inconveniência e a importunidade da continuidade do procedimento em tela, deve a administração rever seus atos e conseqüentemente revogá-los, como o faz no caso em comento.
Diante de todo exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, decido pela REVOGAÇÃO DA ADESÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº005/2020 e todos os atos administrativos originário de este processo, nos termos do art.49 da lei Nº8.666/93.
ALTO PARAGUAI-MT, 26 de Maio de 2020.
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Diane Vieira de Vasconcelos Alves
Prefeita Municipal