Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Maio de 2020.

COVID-19: COVID19 - Decreto

Decreto nº 3.734 de 27 de maio de 2020.

“Dispõe sobre a prorrogação das atividades educacionais no âmbito do município de Mirassol D´Oeste, MT, e dá outras providências.”

O EXMO. SENHOR EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as unidades da rede pública municipal de educação, podendo ser prorrogados por igual período.

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população miradolense, sem descuidar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso à educação, de forma compatível com as medidas de segurança a saúde;

CONSIDERANDO a grave crise financeira que assola nosso município em decorrência da Pandemia do Coronavirus (Covid19) cujas reduções já ultrapassam o patamar de 29% da Receita Corrente Liquida e a necessidade de adoção de medidas que permitam a prestação de serviços continuados à comunidade,

Por fim CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 3.724 de 19 de maio do corrente ano que Declara Calamidade Publica no Município de Mirassol D´Oeste,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica prorrogada para o dia 30 de junho de 2020, a suspensão das atividades presenciais nas unidades das redes privada e pública municipal de ensino de Mirassol D´Oeste/MT.

Artigo 2º - Fica determinada a presença dos profissionais da educação a partir de 01 de junho de 2020, com carga horária reduzida em suas respectivas unidades escolares, respeitadas as medidas de segurança e a utilização dos produtos indicados pela pelo Ministério da Saúde/OMS, dentre outras:

I – Jornada de trabalho em regime de revezamento, em dias alternados, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

II – Uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância;

III – Disponibilização de material de ensino em ambiente virtual;

IV – Elaboração de apostilas para retirada na unidade educacional para o aluno que não tem acesso ao ambiente virtual.

Artigo 3º - Fica determinada a elaboração de Plano Estratégico de retomada segura das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino público e privado no âmbito municipal, mediante a normatização do Conselho Estadual de Educação, observando, sobretudo as peculiaridades da COVID-19, de modo a compatibilizar as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus com o desenvolvimento econômico e educacional no município de Mirassol D´Oeste.

§ 1º - O Plano Estratégico descrito no caput do presente artigo será elaborado em conjunto, mediante Grupo de Trabalho, contando com a participação dos seguintes segmentos:

I - Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, que coordenará as atividades do grupo do Trabalho;

II – Diretores e Coordenadores.

§ 2º - Para fins do disposto no presente artigo, deverá ser apresentado plano de contingência por unidade de ensino, contendo no mínimo adoção de medidas de higiene e biossegurança, tais como:

a) realização reiterada da higienização das unidades escolares;

b) oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;

c) uso obrigatório de máscaras pelos alunos, funcionários e/ou servidores públicos que laboram nas unidades de educação;

d) evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer forma de contato físico;

e) diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

f) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

g) afixação de cartazes informativos e educativos referentes as medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível a toda comunidade escolar.

III - reavaliação e monitoramento permanente dos indicadores de vigilância e assistência em âmbito municipal, relacionados ao novo coronavírus (COVID-19).

§ 3º O Grupo de Trabalho citado no § 1º do presente artigo, iniciará os trabalhos de forma conjunta e integrada em 01 de junho de 2020.

Artigo 4º - Fica suspenso em 50% (cinquenta por cento), a remuneração a partir de 01 de junho de 2020, com consequente redução de jornada de trabalho, no mesmo percentual, dos servidores temporários das unidades escolares cuja remuneração ultrapasse o teto de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Artigo 5º - Fica suspenso em 30% (trinta por cento) a remuneração com consequente redução de jornada de trabalho, no mesmo percentual, a partir de 01 de junho de 2020, dos servidores temporários das unidades escolares, cuja remuneração sejam inferiores ao teto de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Artigo 6º - Os contratos de servidores temporários, cujas remunerações foram reduzidas por este Decreto, serão automaticamente reestabelecidos com a respectiva carga horária e salário inicial de contrato quando do retorno efetivo das aulas presenciais nas respectivas unidades escolares.

Parágrafo Único - Os contratados deverão assinar Termo de Concordância de redução de jornada e remuneração de que trata os Artigos 4º e 5º deste decreto, sendo que a não concordância ensejará em rescisão de Contratual.

Artigo 7º - As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e a edição de novas normativas dos órgãos regulamentadores, do controle externo ou do Governo Estadual.

Artigo 8º - As demais questões inerentes ao cumprimento do presente decreto, serão objeto de ato próprio a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 9º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que promova medidas orientativas aos profissionais da educação para identificação de casos de síndrome gripal, quando do retorno das atividades presenciais escolares.

Artigo 10 - As atividades executadas pelos estagiários vinculados à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, e as suas remunerações, ficam suspensas, devendo as mesmas serem reestabelecidos quando do inicio das aulas presenciais.

Artigo 11 - O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.

Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 27 de maio de 2020.

Euclides da Silva Paixão

Prefeito