Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Junho de 2020.

​DECRETO N.º 3.914, DE 8 DE JUNHO DE 2020

DECRETO N.º 3.914, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.743/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID -19), Institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislação que trata da matéria;

CONSIDERANDO o caput do art. 37 da Constituição Federal, destacando o princípio em oportuno o Princípio expresso da eficiência, o mais moderno princípio da função administrativa, que em síntese, exige-se resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros de maneira a causar menos entraves possíveis;

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.725, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), Institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.733, de 19 de março de 2020, que altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.725/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina,de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.734, de 23 de março de 2020, que Altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.725/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID

-19), Institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº 432, de 31 de Março de 2020 que consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Nova Xavantina n.º 3.735, de 30 de março de 2020, que altera dispositivos constantes no Decreto nº 3.725/2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID

-19), institui o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº 437, de 03 de Abril de 2020 que cria o programa “Eu cuido de você e você cuida de mim” em todo o território de Mato Grosso, estimula a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo que artesanais, em especial a previsão contida no parágrafo único do art. 2º, o que trouxe mais segurança aos transeuntes e consumidores locais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 455 de 14 de Abril que alterou dispositivo do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei Estadual de nº 11.110 de 22 de Abril que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a decisão, unânime, que foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341 em que o Supremo Tribunal Federal referendou, no dia 15/04/2020, a liminar do ministro Marco Aurélio para explicitar a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus com base na proporcionalidade e considerando as competências dos gestores de cada ente federativo e as especificidades locais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 477 de 07 de Maio de 2020 que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 6 de Fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em especial o seu art. 3º, parágrafo 1º;

CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos até agora detectados em todo o Estado de Mato Grosso, neste corrente dia conta com 4.033 casos confirmados, 2.437 em isolamento domiciliar, 1.243 recuperados, 240 internados e 113 óbitos, em Nova Xavantina temos 03 casos confirmados, 35 em isolamento domiciliar, 06 suspeitos, 09 reagente no teste rápido, 15 descartados, 0 óbitos suspeitos e 0 óbitos;

CONSIDERANDO a Lei Complementar de nº 173 de 27 de Maio de 2020 que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Decreta:

Art. 1º O inciso XI do art. 4º do Decreto nº 3.743, de 17 de Abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º............................................................................................................................

“XI – permitir o funcionamento, dos estabelecimentos comerciais locais, somente no período compreendido entre as 5 (cinco) horas da manhã e 22 (vinte e duas) horas;

a) dos estabelecimentos comerciais, abaixo discriminados, constante do Anexo I deste decreto, sob pena de o descumprimento ensejar a imediata interdição e/ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cíveis e criminais previstas em lei: a.1) Simplificação das exigências para os estabelecimentos que estão PERMITIDOS o seu funcionamento, observadas as medidas preventivas de segurança e combate à proliferação do coronavírus (vide alínea a.2): 1 supermercados de pequeno, médio e grande porte (proibido o consumo de bebida alcóólica no local); 2 - lojas de roupas, sapatos, cosméticos, cama, mesa e banho; 3 - atacadistas, pequeno varejo do ramo alimentício; 3 - padarias 4 - açougues, peixarias e a feira coberta; 5 - distribuidoras de gás de cozinha; 6 - hospitais, clínicas, laboratórios, serviços odontológicos, serviços de assistência à saúde humana e de animais; 7 - farmácias e drogarias; 8 - comércio e serviços veterinários/agropecuários, clínicas veterinárias; 10 - atividades de segurança pública e privada;

9 - auto peças em geral, materiais elétricos; 12 - materiais de construção;

10 - comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis; 11 - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica; 15 - abastecimento de água; 12 - distribuidoras de bebidas; 13 - serviços de lavagem de veículos; 14 - oficinas mecânicas em geral, borracharias; 19 - telecomunicação e internet; 15 - comércio de compra e revenda de veículos; 16 - comercialização através de leilão de venda e compra de animais; 17 - atividades acessórias de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços; 18 - serviços de taxi e moto-taxi, devendo o condutor do veículo fornecer álcool em gel ao passageiro para higienização, bem como a cada corrida, deverá, obrigatoriamente ser higienizado bancos do veículos, maçanetas, suportes de mãos das motocicletas e higienização do capacete, sob pena das sanções legais previstas em lei; 19 - Restaurantes, lanchonetes, espetinhos, “pit dogs”, bares, sorveterias, conveniências e similares, deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações estabelecidas pela ABRASEL (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes): 20 - afixação de fitas no solo com a demarcação da mesa e cadeira em caráter permanente, respeitando sempre o número máximo de 2 (duas) pessoas por mesa e o distanciamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros de uma mesa para outra; 21 - Os funcionários deverão obrigatoriamente utilizar máscaras, e o estabelecimento deverá fornecer um refil pequeno de álcool ou em gel 70% para uso do cliente; 22 - No caso dos estabelecimentos alimentícios citados fica condicionada à modalidade self-service, devendo haver um funcionário designado para a retirada dos alimentos escolhidos pelo cliente, ficando também proibido a utilização de saleiros, recipientes de pimenta, paliteiros, salvo aqueles em sachê individuais e separados que deverão ser fornecidos somente à pedido do cliente e na quantidade necessária para o uso, evitando assim o uso por mais de uma pessoa; 23 - No caso, em específico destes estabelecimentos fica permitido o não uso de máscaras somente para o consumo dos alimentos e bebidas, vedado aglomeração de pessoas “de pé”, devendo os clientes logo ao entrar ao recinto assentar no lugar reservado; 24 - deverão os funcionários ter atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/ sujos, devendo sempre usar uma bandeja específica para transportar os utensílios sujos e uma devidamente higienizada para servir o cliente. 25 - Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas alcóolicas e atendimento presencial após as 22 (vinte e duas) horas; 26 - As academias e congêneres, devendo cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações:

26.1) poderão funcionar desde que observadas a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, priorizando pelo sistema de rodízio entre seus alunos, limitando preferencialmente o número máximo de 03 (três) aulas semanais por cliente;

26.2) disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room, etc);

26.3) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

26.4) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;

26.5) no mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel; máscaras (por recepcionistas, professores, equipe de limpeza e gerentes); 26.6) luvas (por recepcionistas, professores e equipe de limpeza) e, 26.7) aulas coletivas, deverão respeitar o número máximo de 4 (quatro) pessoas, respeitando em todo caso o distanciamento minímo de 2 (dois) metros, e realizadas preferencialmente em local aberto. 27 - Realização de comunhão religiosa:

27.1) determina a imediata suspensão de todos e quaisquer tipos de atividades/eventos (cultos, missas e celebração) que acarretem aglomerações de pessoas, podendo, no entanto, as igrejas, templos e similares permanecerem abertos para atendimentos individuais/sem aglomerações;

a.2) Medidas preventivas que deverão ser adotadas/tomadas, inerentes aos estabelecimentos de que trata o caput da alínea a.1 deste decreto: 1) disponibilizar na entrada do estabelecimento ou em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários; 2) higienizar com frequência: corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies, com álcool 70% ou solução de água sanitária; 3) higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.); 4) manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ou similares com filtros limpos e higienizados; 5) evitar aglomerações em qualquer espaço (interno ou externo), no caso farmácias, distribuidoras de gás, supermercados e congêneres, em horário de maior movimentação/circulação deverá, obrigatoriamente ser destinado um funcionário exclusivamente para o controle da fila e da distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, afixando no solo fitas ou sinalizações com os devidos lugares de espera; 6) organizar o atendimento interno de forma a não formar filas e limitado a 1 (uma) pessoa por atendente, manter distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas (filas de caixas, açougue, padaria interna do estabelecimento, etc), afixando no solo fitas ou sinalizações com os devidos lugares de espera e, 7) no caso específico dos supermercados de grande porte instalado neste município, enquadrando nestes, aqueles com mais de 12 (doze) funcionários e área construída superior a 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) o limite máximo de pessoas em seu interior incluind4o os funcionários será de até 45 (quarenta e cinco) pessoas. b) Estabelecimentos e/ou atividades PROIBIDAS: 1 - as aulas presenciais em todas instituições de ensino sediadas no município continuarão suspensas até 30/06/2020; 2 - casas noturnas, boates, casas de shows e similares ficam terminantemente proibidas de abrir, sob pena de interdição e/ou cassação de alvará; 3 - a realização de quaisquer tipos de shows artísticos e/ou eventos artísticos/comemorativos, públicos ou privados, como aniversários e festas, atividades de esporte coletivo, incluindo carteado/jogos de azar/ sinuca e similiares, seja em praça pública ou em local privado; 4 - funcionamento de portos/embarcadores; 5 - acesso às praias;

§ 1º recomenda-se que dentro do possível, que os estabelecimentos permitidos operem/continuem dando preferência à modalidade delivery ou drive thru e que seja operado obrigatoriamente através de transferência bancária.

§ 2º determinar que os munícipes ao exercer quaisquer das atividades comerciais enquanto consumidor, conforme conceituado pelo Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, se dirijam para os estabelecimentos de comércio de preferência sozinhos, não levando em hipótese alguma, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

§ 3º os estabelecimentos que não possuírem renovadores de ar, deverão manter todas as suas janelas abertas para maximizar a circulação do ar, evitando ao máximo deixar o ambiente fechado, bem como portas e similares, observando sempre as normas de segurança a depender da atividade desempenhada.

................................................................................................................................................

Art. 2º O inciso XXXII do art. 2º Decreto n.º 3.740/2020, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 4º.................................................................................................................................

XXXII – suspender, pelo período compreendido de 08/6/2020 a 30/6/2020, o atendimento presencial ao público na sede da Prefeitura Municipal e em todas as Secretarias Municipais, excetuando-se os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e os escalonamentos emergenciais de trabalhos de acordo com a demanda de cada secretaria, os quais deverão laborar de acordo com o plano de ação estabelecido pela respectiva secretaria e acompanhado diretamente pelo chefe imediato, este último devreá encaminhar as documentações pertinentes ao seu pessoal via e-mail rh@novaxavantina.mt.gov.br à Gerência de Gestão de Pessoas desta municipalidade para conhecimento e providências cabíveis; XXXIII os atendimentos junto aos órgãos públicos municipais se darão via telefone(s) ou e-mail(s), conforme discriminados abaixo: a) sede da Prefeitura Municipal - telefone (66) 3438-2653: a.1. Secretaria de Gabinete do Prefeito: gabinete@novaxavantina.mt.gov.br; a.2. Gerência de Gestão de Pessoas: rh@novaxavantina.mt.gov.br; a.3. Gerência de Tesouraria: financas@novaxavantina.mt.gov.br; a.4. Gerência de Contabilidade, Orçamento e APLIC: contabilidade@novaxavantina.mt.gov.br; a.5. Gerência de Tributação e Arrecadação: (66) 3438 -1373 (horário de atendimento via telefone das 12horas às 18 horas) ou tributos@novaxavantina.mt.gov.br; a.6. Compraselicitações: (66) 3438-3362 ou compras@novaxavantina.mt.gov.br oulicitacao@novaxavantina.mt.gov.br – sessões licitatórias mantidas normalmente, nas modalidades presencias os participantes devem adotar todas as medidas pertinentes e necessárias de prevenção; a.7. Procuradoria Geral: procuradoria@outlook.com ; a.8. Auditoria e Controladoria Geral: controladoriageral@novaxavantina.mt.gov.br; a.9. Divisão de Fiscalização: (66) 3438-3604 ou fiscalizacao@novaxavantina.mt.gov.br; a.10. Centro de Atendimento Empresarial – CAE: (66) 3438-3604 ou caenxmt@gmail.com; a.11. Unidade Municipal de Cadastro – SEFAZ e a Divisão de Fiscalização: (66) 3438-3604 ou exatorianx@gmail.com, atendimento presencial das 7 às 11 horas e das 13 às 17 horas; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura: (66) 3438-1232 ou semecnx@hotmail.com; c) Secretaria Municipal de Saúde: (66) 3438-3392 ou smsnovaxavantina@gmail.com; c.1) Divisão de Vigilância Sanitária: (66) 3438-3392 ou smsnovaxavantina@gmail.com; d) Secretaria Municipal de Assistência Social: (66) 3438-2356 ou secprosocial@hotmail.com; atendimento presencial das 12 às 18 horas;

e) Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar: (66) 3438-3446 ou smtmaaf@novaxavantina.mt.gov.br;

f) Secretaria Municipal de Infraestrutura: (66) 3438-2837 ou infra@novaxavantina.mt.gov.br ou obrasprefeituranovaxavantina@hotmail.com; g) Secretaria Municipal de Esportes: (66) 3438-3510 ou sedelnx1@bol.com.br; h) Conselho Tutelar: (66) 3438-1664 ou tutelarnx@hotmail.com; i) Fundo Municipal de Previdência – PREVINX: (66) 3438-2141/ (66) 98437-6623 ou previnx.nx@gmail.com ou carlospmnx@gmail.com.

Art. 3º A fiscalização será feita de forma intensiva tanto na zona urbana como na rural, incluindo assim, os pontos turísticos tais como: cachoeiras, chacáras, sítios e pousadas, sempre que julgar necessário a autoridade sanitária poderá requisitar apoio da Polícia Militar.

Art. 4° O descumprimento das determinações deste Decreto ensejará no caso de estabelecimento comercial, a imediata interdição pela autoridade fiscal e/ou sanitária competente, bem como, poderá o responsável responder criminalmente pelo crime previsto no art. 268 Código Penal, em oportuno é importante frisar a previsão contida no art. 301 do referido Código que garante ao cidadão xavantinense de bem algumas prerrogativas;

“Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa. (...)

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (Grifos nosso)

Art. 5º Integram o presente Decreto, os seguintes anexos:

I - Anexo I – Simplificação das exigências para os estabelecimentos que estão PERMITIDOS o seu funcionamento, observadas as medidas preventivas de segurança e combate à proliferação do coronavírus; II - Anexo II – Estabelecimentos e/ou atividades PROIBIDAS; III - Anexo III – Lacres de Interdição de Estabelecimentos; e IV – Anexo IV – Horário de atendimento dos Órgãos vinculados a saúde.

Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 8 de Junho de 2020.

João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal

DECRETO N.º 3.914, DE 8 DE JUNHO DE 2020

ANEXO I

Simplificação das exigências para os estabelecimentos que estão PERMITIDOS o seu funcionamento, observadas as medidas preventivas de segurança e combate à proliferação do coronavírus.

*O funcionamento, dos estabelecimentos comerciais locais, ocorrerá no período compreendido entre as 5 (cinco) horas da manhã e 22 (vinte e duas) horas;

I – Atividades: 1 - supermercados de pequeno, médio e grande porte ((proibido o consumo de bebida alcóólica no local); 2 - lojas de roupas, sapatos, cosméticos, cama, mesa e banho; 3 - atacadistas, pequeno varejo do ramo alimentício, padarias; 4 - açougues, peixarias e a feira coberta; 5 - distribuidoras de gás de cozinha; 6 - hospitais, clínicas, laboratórios, serviços odontológicos, serviços de assistência à saúde humana e de animais; 7 - farmácias e drogarias; 8 - comércio e serviços veterinários/agropecuários, clínicas veterinárias; 9 - atividades de segurança pública e privada;

10 - auto peças em geral, materiais elétricos;

11 - materiais de construção;

12 - comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

13 - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica;

14 - abastecimento de água;

15 - distribuidoras de bebidas;

16 - serviços de lavagem de veículos; 17 - oficinas mecânicas em geral, borracharias; 18 - telecomunicação e internet; 19 - comércio de compra e revenda de veículos; 20 - comercialização através de leilão de venda e compra de animais; 21 - atividades acessórias de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços; 22 - serviços de taxi e moto-taxi, devendo o condutor do veículo fornecer álcool em gel ao passageiro para higienização, bem como a cada corrida, deverá, obrigatoriamente ser higienizado bancos do veículos, maçanetas, suportes de mãos das motocicletas e higienização do capacete, sob pena das sanções legais previstas em lei; 23 - Restaurantes, lanchonetes, espetinhos, “pit dogs”, bares, sorveterias, conveniências e similares, deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações estabelecidas pela ABRASEL (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes): 23.1) afixação de fitas no solo com a demarcação da mesa e cadeira em caráter permanente, respeitando sempre o número máximo de 2 (duas) pessoas por mesa e o distanciamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros de uma mesa para outra; 23.2) Os funcionários deverão obrigatoriamente utilizar máscaras, e o estabelecimento deverá fornecer um refil pequeno de álcool ou em gel 70% para uso do cliente; 23.3) No caso dos estabelecimentos alimentícios citados ficam condicionada à modalidade self-service, devendo haver um funcionário designado para a retirada dos alimentos escolhidos pelo cliente, ficando também proibido a utilização de saleiros, recipientes de pimenta, paliteiros, salvo aqueles em sachê individuais e separados que deverão ser fornecidos somente à pedido do cliente e na quantidade necessária para o uso, evitando assim o uso por mais de uma pessoa; 23.4) No caso, em específico destes estabelecimentos fica permitido o não uso de máscaras somentepara o consumo dos alimentos e bebidas, vedado aglomeração de pessoas “de pé”, devendo os clientes logo ao entrar ao recinto assentar no lugar reservado e, 23.5) deverão os funcionários ter atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/ sujos, devendo sempre usar uma bandeja específica para transportar os utensílios sujos e uma devidamente higienizada para servir o cliente. 24 - As academias e congêneres, devendo cumprir obrigatoriamente as seguintes recomendações: 24.1) poderão funcionar desde que observadas a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, priorizando pelo sistema de rodízio entre seus alunos, limitando preferencialmente o número máximo de 03 (três) aulas semanais por cliente; 24.2) disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room, etc); 24.3) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes; 24.4) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas; 24.5) no mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel; 24.6) máscaras (por recepcionistas, professores, equipe de limpeza e gerentes);

24.7) aulas coletivas, deverão respeitar o número máximo de 4 (quatro) pessoas, respeitando em todo caso o distanciamento minímo de 2 (dois) metros, e realizadas preferencialmente em local aberto.

26 - Realização de comunhão religiosa:

26.1) determina a imediata suspensão de todos e quaisquer tipos de atividades/eventos (cultos, missas e celebração) que acarretem aglomerações de pessoas, podendo, no entanto, as igrejas, templos e similares permanecerem abertos para atendimentos individuais/sem aglomerações;

II - Medidas preventivas que deverão ser adotadas/tomadas, inerentes aos estabelecimentos de que trata o caput do inciso I deste Anexo: 1) disponibilizar na entrada do estabelecimento ou em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários; 2) higienizar com frequência: corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies, com álcool 70% ou solução de água sanitária; 3) higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.); 4) manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ou similares com filtros limpos e higienizados; 5) evitar aglomerações em qualquer espaço (interno ou externo), no caso farmácias, distribuidoras de gás, supermercados e congêneres, em horário de maior movimentação/circulação deverá, obrigatoriamente ser destinado um funcionário exclusivamente para o controle da fila e da distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, afixando no solo fitas ou sinalizações com os devidos lugares de espera; 6) organizar o atendimento interno de forma a não formar filas e limitado a 1 (uma) pessoa por atendente, manter distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas (filas de caixas, açougue, padaria interna do estabelecimento, etc), afixando no solo fitas ou sinalizações com os devidos lugares de espera e, 7) no caso específico dos supermercados de grande porte instalado neste município, enquadrando nestes, aqueles com mais de 12 (doze) funcionários e área construída superior a 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) o limite máximo de pessoas em seu interior incluindo os funcionários será de até 45 (quarenta e cinco) pessoas. 8) Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas alcóolicas e atendimento presencial após as 22 (vinte e duas) horas até às 05 (cinco) horas da manhã, sob pena de interdição e/ou cassação de alvará; DECRETO N.º 3.914, DE 8 DE JUNHO DE 2020

ANEXO II

Estabelecimentos e/ou atividades PROIBIDAS:

1 - as aulas presenciais em todas instituições de ensino sediadas no município continuarão suspensas até 30/6/2020; 2 - casas noturnas, boates, casas de shows, e similares ficam terminantemente proibidas de abrir, sob pena de interdição e/ou cassação de alvará; 3 - a realização de quaisquer tipos de shows artísticos e/ou eventos artísticos/comemorativos, públicos ou privados, como aniversários e festas, atividades de esporte coletivo (incluindo carteado/jogos de azar e sinuca) seja em praça pública ou em local privado; 4 - funcionamento de portos/embarcadores; 5 - acesso às praias;

DECRETO N.º 3.914, DE 8 DE JUNHO DE 2020

ANEXO III

Lacres de Interdição de Estabelecimentos.

ANEXO IV

Horário de atendimento dos Órgãos vinculados a saúde e do CRAS:

A partir do dia 08/06/2020, passará a vigorar o seguinte horário nas unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde e dos respectivos servidores lotados nas unidades:

ü As Unidades Básicas de Saúde (UBS01 e UBS03) passa a ser de segunda a sexta-feira das 07h às 13h;

ü As Unidades Básicas de Saúde (UBS04 e UBS05) passa a ser de segunda a sexta-feira das 13h às 19h;

ü UBS02: não fará atendimento na zona rural, ficando a servidora Josiane Araujo Ribeiro Mat. 4265 com o horário de 13h às 19h; a servidora Elaina Ribeiro de Souza Mat. 3361 será remanejada para cobrir férias na UBS03 com o horário de 07h as 13h; os demais servidores da equipe da UBS02: Eliany Varanda Carvalho Mat. 3524, Leandro Daniel Dionezio Mat. 4346 e Mariane Gonçalves Ayres Mat. 3185 vão se juntar a Equipe de Enfrentamento ao Covid-19, com o horário de trabalho conforme necessidade de atendimento a demanda dos casos suspeitos/confirmados no município, a ser definido pelo Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);

ü Caps, Centro de Reabilitação,Farmácia Básica – CAF e Regulação Hospitalar: passa a ser de segunda a sexta-feira das 07h às 13h;

ü CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – atendimento prensencial das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30;

ü Sede da Secretaria Municipal de Saúde, irá trabalhar conforme escala de revezamento estabelecida pela Secretária Municipal de Saúde);

ü As servidoras responsáveis pela limpeza das unidades básicas: Elisângela Firmino Mat. 082 (UB04) passa a fazer o horário das 11h às 17h, Luciana Ferraz Mat. 723 (UBS03) passa a fazer o horário das 06h às 09h e das 14h às 17h, Poliana (prestadora) e Elia (prestadora), passam a ser das 06h às 12h.

A Secretaria de Saúde e o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) se reservam no direito de promover alterações dessas mudanças, conforme achar necessário.