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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.
O Excelentíssimo Sr. GETULIO DUTRA VIEIRA NETO, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO que medidas restritivas se faz necessário nesse momento;
CONSIDERANDO que as autoridades locais que têm condições de fazer um diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 532 de 24 d junho de 2020 o Governo do Estado de Mato Grosso, onde altera a classificação e as diretrizes para adoção pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.
Art. 2º - Fica proibido a abertura qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como salão de beleza, barbearias, shows, parques, jogos de futebol, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar;
§ 1º Todos os estabelecimentos essenciais deverão encerrar suas atividades até as 19hs.
§ 2º Os serviços constantes no caput deste artigo somente poderão ser comercializados na modalidade Delivery até as 20hs.
§ 3º Fica proibido a comercialização de qualquer produto ambulante no município.
Art. 3º Mantido apenas os serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia;
Art. 4º - O referido decreto não se aplica aos estabelecimentos relacionados à saúde.
Art. 5º - Fica revogado o artigo 5º do Decreto nº 29 de 11 de maio de 2020
Art. 6º Fica instituído no município de Araguaiana toque de recolher a partir do dia 24 de junho de 2020, das 20h00min até 05h00min do dia seguinte no perímetro urbano. §1º - A Administração Municipal através dos setores de fiscalização e em conjunto com as Polícia Militar e Civil deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo.
§2º - Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, os setores de Fiscalização em apoio aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos do Código de Postura do município de Araguaiana – MT, subsidiariamente a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 8º - Ratificadas demais disposições do Decreto nº 29/2020 de 11 de maio de 2020.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade por 12 (doze) dias, podendo ser prorrogado se houver necessidade.
Gabinete do Prefeito, aos 24 de junho de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Getúlio Dutra Vieira Neto
Prefeito Municipal