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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
DECRETO Nº 029/2020
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEMBROS AO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONA VÍRUS E A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA”.
O Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, Sr. CLODOALDO MONTEIRO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de membros ao Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus no Município de Acorizal;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população acorizalense, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 6º, estabelece, dentre outros, a saúde como direito social e garantia fundamental e no artigo 196, trata do direito à saúde e do dever do Estado de prever e prover os meios de alcançá-la, mantê-la ou recuperá-la;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação das medidas de enfrentamento e combate ao corona vírus, sobretudo diante da escalada de casos confirmados no município;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
DECRETA:
Art. 1º – Todas as medidas de contenção e combate à proliferação do novo coronavírus estabelecidas no Decreto nº. 17/2020 têm sua obrigatoriedade prorrogada pelo período de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 2º – Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Acorizal, de no período compreendido das 19h:00m às 06h:00m.
Art. 3º - As atividades econômicas de comércio, observarão o horário de atendimento ao público de segunda -feira à sexta -feira das 06h:00m às 19h:00m, e aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido das 06h:00m às 12h:00m, respeitadas as medidas de biossegurança, outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 4° - Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais como restaurantes e lanchonetes, bem como as distribuidoras de bebidas, poderão oferecer seus produtos exclusivamente mediante sistema delivery.
Parágrafo único. O ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto a necessidade de higienização do produto.
Art. 5º - O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar notificação para os devidos ajustes. Em caso de reiteração no descumprimento, poderá sofrer a suspensão temporária da licença de funcionamento (alvará) do estabelecimento, inclusive sua cassação, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
Art. 6º - Fica determinado aos servidores públicos municipais encarregados de realizar a fiscalização das presentes medidas, a remessa das informações necessárias aos órgãos competentes, para fins de tomada das providências necessárias quanto a formalização de procedimentos visando a responsabilização civil, administrativa e penal, daqueles que descumprirem as determinações contidas no presente decreto.
§ 1º - Quanto a inobservância do uso de máscaras faciais a aplicação de multa ao estabelecimento, será obrigatoriamente precedida de notificação de advertência expedida pelos órgãos de fiscalização, que deverá conter o nome e a matrícula funcional do agente fiscalizador,bem como o nome e o número do CNPJ do estabelecimento notificado, Conforme Anexo I deste Decreto, remanescendo uma via com o representante legal do estabelecimento notificado.
§2º O auto de infração deverá conter a identificação do órgão autuador e o do agente público responsável pela sua lavratura, bem como a completa identificação do infrator, sendo obrigatória a indicação do endereço, do CNPJ/CPF, e do endereço eletrônico do autuado, além da indicação dos dados da notificação prévia exigida pelo § 1º, remanescendo uma via do documento com seu representante legal.
Art. 7º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Acorizal/MT, 25 de Junho de 2020.
CLODOALDO MONTEIRO DA SILVAPrefeito Municipal
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO Nº ___/2020
Nome do agente:
Matrícula funcional:
Estabelecimento Notificado:
CNPJ:
A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso/a Vigilância Sanitária/o PROCON no uso de suas atribuições,
Considerando o art. 2º da Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020, segundo o qual os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso devem exigir o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências;
Considerando a atribuição concorrente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, da Vigilância Sanitária Estadual e Municipais e do PROCON Estadual e Municipais para fiscalização do cumprimento da referida norma, conforme disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 11.110 de 22 de abril de 2020;
Considerando a diretriz pedagógica da referida lei;
RESOLVE NOTIFICAR o estabelecimento acima qualificado para que:
-Exija IMEDIATAMENTE o uso de máscara de proteção facial por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020.
-Afixe aviso quanto à obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, sob pena de solicitação de retirada do local, inclusive com auxílio da Polícia Militar.
Adverte-se que o descumprimento desta notificação ensejará a aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Local, data.
Assinatura do Agente Fiscalizador
Nome do órgão
Representante legal do notificado
RG/CPF
Testemunha:
RG ou CPF: