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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Decreto nº 1.511, de 25 de junho de 2020.
Dispõe sobre novas medidas não farmacológicas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV), a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e atualização da regulamentação, no âmbito do Município de Juara Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto nº425 de 25 de março de 2020 do Estado de Mato Grosso que Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 432 de 31 de março de 2020 do Estado de Mato Grosso que Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 465/2020, sobre o uso obrigatório utilização de máscara facial, ainda que artesanal;
CONSIDERANDO que no Município de Juara, mesmo que atualmente conta com baixo número de casos confirmados da COVID-19, o que, ainda não prejudica a capacidade dos leitos disponíveis nos hospitais públicos e privados do município.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532/2020, que dispõe sobre medidas temporárias não farmacológicas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a existência de novos casos em cidades próximas de Juara/MT, confirmando, ainda mais a necessidade de continuar no combate à disseminação da doença.
Considerando a classificação pelo Estado de Mato Grosso no ultimo Boletim Epidemiológico de que o Município de Juara em 24/06/2020 está com o risco de contaminação alto, com 18 casos de COVID-19.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído no Município de Juara, medida não farmacológica de caráter temporário, toque de recolher, das 22h00min até 05h00min do dia seguinte, todos os dias da semana, ficando proibido o funcionamento no perímetro urbano e dos distritos de qualquer estabelecimento após o referido horário, salvo em caráter excepcional e inadiável, devidamente justificado.
§1ºA disposição deste artigo não se aplicam:
I - as Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, e à Fiscalização Municipal;
II - as instituições de saúde pública e privada e aos Profissionais de Saúde em Serviço, farmácias e drogarias;
III - aos Integrantes do Gabinete de Enfrentamento ao Novo Coronavirus (COVID-19);
IV - as situações em que fique comprovada a urgência e emergência;
V - ao retorno aos domicílios de trabalhadores, cujo horário de funcionamento das empresas iniciem antes das 05:00 horas e findem depois das 22:00 horas.
§2º Os estabelecimentos comerciais de alimentos e congêneres, somente poderão funcionar após o horário descrito no art. 1º (22:00hs) no sistema de entrega em domicílio.
Art. 2º Ficam suspensos por 14 (quatorze dias) a contar do dia 01/07/2020 as atividades presenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Juara, e ainda:
I - as atividades escolares presenciais tanto públicas quanto privadas;
II - o atendimento presencial da Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Agroindústria, Comércio e Turismo, Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação, PROCON Municipal, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, e Procuradoria Geral, exceto se os atendimentos ao público acontecerem, por intermédio de meios telefônicos, e-mail, e demais sistemas disponíveis; III - a Secretaria Municipal de Cidade e Secretaria Municipal de Transportes exceto as atividades essenciais, como coleta de lixo, departamento de estradas (Garagem) e manutenção da limpeza urbana; IV - reuniões presenciais em todos os órgãos públicos; V - as atividades presenciais do SINE, Setor de Identificação, ITR, INCRA, exceto se os atendimentos ao público acontecerem, por intermédio de meios telefônicos, e-mail, sistema de teletrabalho e demais sistemas disponíveis; VI - sessões presenciais de licitação; VII - funcionamento do Lago Contemplativo, (Centro de Eventos Dr. Geraldo - Geraldão); VIII - atividades que envolvam grupos da terceira idade em virtude de serem vulneráveis a COVID-19. Parágrafo único. Os Servidores Públicos Municipais submetidos ao regime de teletrabalho, ficam dispensados do ponto eletrônico, no entanto, deverão observar as medidas pertinentes descritas do Decreto Municipal nº 1.461/2020 especialmente o disposto no art. 34. Art. 3º Fica recomendada a não circulação de pessoas maiores de 60 sessenta anos e do grupo de risco nos logradouros públicos. Art. 4º Fica recomendada a não permanência de pessoas da mesma família nos estabelecimento comerciais, tais como: mercados e supermercados etc.., limitando-se a 01(uma) pessoa da família no seu interior. Art. 5º Fica determinada a quarentena por no mínimo de 14 dias para pessoas com caso confirmado e/ou suspeito da COVID-19. Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.Art. 7º As demais disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 e suas atualizações e outros referentes a situação municipal da COVID-19, que não conflitarem com as medidas do presente decreto, permanecem inalteradas enquanto persistir a Emergência em Saúde Pública de Interesse Internacional de que trata o mencionado Decreto.
Art. 8º Os prazos e medidas previstos nesse decreto poderão ser prorrogados caso persista a classificação de risco do Município de Juara pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 9º As disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 e suas atualizações, quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (lanchonetes, restaurantes, conveniências, carrinhos de lanches, espetinhos, templos religiosos, etc..) após o horário previsto de 22:00 horas, ficam suspensas até ulteriores deliberações, especialmente o inc. XXIV, do §10 do art. 25 do referido decreto.
Art. 10. Para fins de cumprimento dos atos de fiscalização do disposto neste decreto, devem agir de forma conjunta e integrada todas as unidades de fiscalização disponíveis do Município de Juara e órgãos de saúde sanitários e de segurança pública (Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar), sem prejuízo das medidas descritas no art. 33 do Decreto Municipal nº 1.461/2020 e do art. 2º do Decreto nº 1.498/2020.
Art.11. Fica revogado o Decreto nº 1.507, de 16 de junho de 2020.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 25 de junho de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município