Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Junho de 2020.

COVID-19: Decreto nº 062/2020

DECRETO Nº 062/2020

DE: 25 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre medidas administrativas e sanitárias a serem adotadas pelo Município de Santo Antônio do Leste, como forma de prevenção à proliferação do COVID-19.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e,

Considerando o avanço de casos de COVID-19 no Município de Santo Antônio do Leste;

Considerando a necessidade de prevenir a proliferação do Coronavírus (COVID-19) se dê em nosso Município;

Considerando o teor do Ofício Circular nº 330/VIGEP/ERS-ROO/2020, o qual informa a situação de colapso que encontra-se o Escritório Regional de Saúde de Rondonópolis, o qual o Município de Santo Antônio do Leste é integrante.

Considerando o Decreto Estadual nº 532/2020 que alterou a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas administrativas e sanitárias a serem adotadas no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste, como forma de prevenção à proliferação do COVID-19.

Art. 2º. Fica determinada a suspensão de celebrações religiosas, presencialmente, de qualquer natureza.

Art. 3º. Bares, Lanchonetes, Padarias, Restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, tão somente, nas modalidades balcão e delivery, sendo proibida a consumação de quaisquer alimentos ou bebidas no estabelecimento.

Art. 4º. Fica determinado ao comércio em geral, incluindo mercados e açougues, a garantia do distanciamento de 2m (dois metros) entre clientes e funcionários, devendo este espaçamento ser demarcado com fitas adesivas.

Art. 5º. Ficam suspensas as atividades de academias de ginásticas.

Art. 6º. Ficam suspensas as realizações de eventos sociais de quaisquer naturezas, independentemente do número de pessoas, tanto em locais públicos quanto em locais privados, inclusive residências.

Art. 7º. Fica vedada a circulação de pessoas no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste das 20h às 04h, ressalvadas as seguintes exceções:

I – trabalhadores em execução dos serviços de delivery, sendo estas realizadas até as 22h;

II – tratamento e abastecimento de água;

III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV – postos de combustíveis;

V – assistência médica e hospitalar;

VI – comercialização e distribuição de medicamentos;

VII – serviços funerários;

VIII – serviços de segurança pública e privada;

IX – servidores públicos quando em pleno exercício de suas funções;

X – trânsito e transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 8º. A jornada de trabalho dos servidores públicos do Poder Executivo de Santo Antônio do Leste será desempenhada no período de 6h (seis horas) diárias ininterruptas, sendo estas exercidas das 7h às 13h, a partir do dia 29/06/2020.

Parágrafo único: Os servidores que desempenham suas funções no Centro Municipal de Saúde, Estratégia de Saúde da Família e Barreira Sanitária desempenharão sua jornada de trabalho no horário habitual.

Art. 9º. Altera o disposto no artigo 7º do Decreto Municipal nº 018/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)Art. 7º Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais pertencentes ao Sistema Único de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado, ressalvados os profissionais que exercem funções meramente administrativas.”

Art. 10. Os servidores que forem colocados em isolamento domiciliar/quarentena obrigatória, deverão apresentar à Coordenação de Recursos Humanos o atestado médico comprovando a situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis após cessar a condição que impediu de realizar os trabalhos.

Art. 11. Inclui ao Gabinete de Situação, instituído pelo Decreto nº 018/2020, 03 (três) representantes do Poder Legislativo, devendo a indicação ser realizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 12. Autoriza os fiscais sanitários a aplicar as multas previstas na Lei Estadual nº 11.110/2020.

Art. 13. O descumprimento de qualquer dos dispositivos por parte dos estabelecimentos comerciais, implicará na suspensão dos alvarás de funcionamento enquanto perdurar a situação de emergência/calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 14. O descumprimento de qualquer dos dispositivos, enseja na prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal[1].

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Santo Antônio do Leste, 25 de junho de 2.020

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

[1]Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.