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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
Dispõe sobre a fixação de multa para o caso de descumprimento das determinações do Poder Público Municipal destinadas ao combate a prevenção de contaminação pelo Coronavírus e dá outras providências.
VALDOMIRO LACHOVICZ, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O descumprimento por pessoas jurídicas, de qualquer determinação contida nos Decretos Municipais destinados ao combate e a prevenção de contágio pela Covid19, acarretará ao infrator uma multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração, R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda, e daí em diante, a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias a cada violação.
Art. 2º O descumprimento por pessoas físicas, de qualquer determinação contida nos Decretos Municipais destinados ao combate e a prevenção de contágio pela Covid19, acarretará ao infrator uma multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais), dobrando a cada reincidência.
Art. 3º Caso a infração ocorra no interior de imóveis/estabelecimentos particulares, incidirá uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao seu proprietário/responsável.
Art. 4º As multas previstas nos artigos 1º e 3º poderão ser cumuladas com a multa do art. 2º.
Art. 5º A aplicação de multa não impede a adoção de procedimento criminal pela prática do crime do art. 268 do Código Penal.
Art. 6º A fiscalização e aplicação de multa competem ao Departamento Municipal de Tributos e à Vigilância Sanitária, que poderão solicitar o auxílio das Polícias Civil e Militar em suas ações.
Art. 7º As multas não pagas no prazo legal serão inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente por meio de ação de execução fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
São José do Rio Claro-MT, 29 de junho de 2020.
VALDOMIRO LACHOVICZ
Prefeito Municipal