Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Julho de 2020.

PARECER JURÍDICO

Primeiro Termo Aditivo. Contratos n. 57/2019 e 58/2019. Processo Licitatório n. 069/2019. Aquisição de patrulha mecanizada. Contrato de Repasse nº 853442/2017/CAIXA – Processo n° 9000282-00/2017. Possibilidade de prorrogação com fundamento no art. 57, § 1º e 2º da Lei 8.666/93.

Trata-se de análise da possibilidade de aditamento de prazo de vigência contratual do contratos administrativo n. 057/2019 e 058/2019, cujo pedido realizado pelo Setor de Contratos veio instruído com pedido da Contratada, devidamente assinado pelo seu representante legal, que solicita prorrogação de prazo até dia 30.12.2020, com a finalidade de recebimento da patrulha mecanizada objeto do processo licitatório nº 69/2019, tendo em vista que não houve o repasse financeiro pela Caixa Econômica Federal – Gestora Financeira do Contrato, ao município.

Foi solicitado que a prorrogação de vigência razoável seja até 31.12.2020. No caso em tela, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, §1º e § 2º da Lei 8666/93 que assim determina:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

(Sem destaque no original)

Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe a prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 57, II, § 1º e 2º da Lei 8.666/93.

Ademais, nota-se pertinência na justificativa de fatos supervenientes alheio ao contrato, o que demonstra motivo plausível em razão da ausência de repasse de recurso financeiro pelo Ministério vinculado ao convênio para a gestora (CAIXA) e esta, por sua vez, de efetivamente realizar a liberação da parcela do contrato.

Em sendo assim, observado o prazo de vigência do aditamento contratual requerido, até o dia 31.12.2020, considero plausível tendo em vista a morosidade do repasse financeiro e que ainda deverá haver prazo razoável para o recebimento da patrulha e devida prestação de contas do convênio.

Por fim, diante das justificativas apresentada e observado pelo Setor de Contratos a regularidade fiscal da contratada, esta Procuradoria manifesta pela possibilidade de realização do aditivo requerido, nos termos do artigo 57, § 1º e 2º da Lei 8.666/93.

Recomenda-se, caso deferido a prorrogação, que seja realizado os atos de publicidade do termo aditivo no diário oficial.

Aplica se a prorrogação aqui recomendada as demais empresas contratadas por meio deste certame.

É nosso parecer salvo melhor entendimento.

Confresa/MT – em 26 de junho de 2020.

Paulo César da Silva Avelar

Procurador-Geral do Município

Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019

OAB-MT: 21.334/O