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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
Primeiro Termo Aditivo. Contratos n. 57/2019 e 58/2019. Processo Licitatório n. 069/2019. Aquisição de patrulha mecanizada. Contrato de Repasse nº 853442/2017/CAIXA – Processo n° 9000282-00/2017. Possibilidade de prorrogação com fundamento no art. 57, § 1º e 2º da Lei 8.666/93.
Trata-se de análise da possibilidade de aditamento de prazo de vigência contratual do contratos administrativo n. 057/2019 e 058/2019, cujo pedido realizado pelo Setor de Contratos veio instruído com pedido da Contratada, devidamente assinado pelo seu representante legal, que solicita prorrogação de prazo até dia 30.12.2020, com a finalidade de recebimento da patrulha mecanizada objeto do processo licitatório nº 69/2019, tendo em vista que não houve o repasse financeiro pela Caixa Econômica Federal – Gestora Financeira do Contrato, ao município.
Foi solicitado que a prorrogação de vigência razoável seja até 31.12.2020. No caso em tela, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, §1º e § 2º da Lei 8666/93 que assim determina:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
(Sem destaque no original)
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe a prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 57, II, § 1º e 2º da Lei 8.666/93.
Ademais, nota-se pertinência na justificativa de fatos supervenientes alheio ao contrato, o que demonstra motivo plausível em razão da ausência de repasse de recurso financeiro pelo Ministério vinculado ao convênio para a gestora (CAIXA) e esta, por sua vez, de efetivamente realizar a liberação da parcela do contrato.
Em sendo assim, observado o prazo de vigência do aditamento contratual requerido, até o dia 31.12.2020, considero plausível tendo em vista a morosidade do repasse financeiro e que ainda deverá haver prazo razoável para o recebimento da patrulha e devida prestação de contas do convênio.
Por fim, diante das justificativas apresentada e observado pelo Setor de Contratos a regularidade fiscal da contratada, esta Procuradoria manifesta pela possibilidade de realização do aditivo requerido, nos termos do artigo 57, § 1º e 2º da Lei 8.666/93.
Recomenda-se, caso deferido a prorrogação, que seja realizado os atos de publicidade do termo aditivo no diário oficial.
Aplica se a prorrogação aqui recomendada as demais empresas contratadas por meio deste certame.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Confresa/MT – em 26 de junho de 2020.
Paulo César da Silva Avelar
Procurador-Geral do Município
Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019
OAB-MT: 21.334/O