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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Poconé/MT, 01 de julho de 2020.
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO – CPA
CUIABÁ-MT.
Prezado Senhor:
O Presidente da Comissão de Investigação e Processante nº 01/2020, instaurada na Câmara Municipal de Poconé/MT para investigar suposta quebra de decoro e parlamentar por parte de Vereadores, vem respeitosamente à sua presença informar que V. Exa., foi arrolada como testemunha de defesa pelos Vereadores CAMILA BARBOSA DA SILVA (PP) e ADEMIR APARECIDO ZULLI (PTB).
Sendo assim, considerando o que determina o artigo 221[1] do Código de Processo Penal, serve o presente para NOTIFICAR V. Exa., a informar a este subscritor data e horário para sua oitiva, no período compreendido entre os dias 02 a 06 de julho de 2020. A audiência será realizada por meio de videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado via e-mail e/ou celular (WhatsApp).
Ademais, considerando que os trabalhos da Comissão de Investigação e Processo têm prazo certo e determinado para a conclusão de seus trabalhos, de acordo com o que determina o inciso VII[2] do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, solicita os bons préstimos de V. Exa., em responder à presente solicitação com a maior brevidade possível, não ultrapassando o prazo de 03 dias.
A resposta a este ofício deverá ser encaminhada no seguinte endereço eletrônico: camarapoconemt@gmail.com. Caso V. Exa., indique data e horário para sua oitiva, que responda a este ofício com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) da data da oitiva acima indicada por V. Exa., indicando e-mail e/ou número de telefone que receberá o link para acesso ao aplicativo para realização de videoconferência.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha estima e consideração.
Vereador Márcio Fernandes Nunes Pereira - MDB
Presidente da Comissão
[1] Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
[2] Art. 5º (...) VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.