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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Decreto nº 1.514, de 1º de julho de 2020.
Regulamenta o Art. 10 da Lei Complementar nº 078/2010 que - Dispõe sobre o parcelamento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade incrementar as receitas do município;
Considerando a necessidade de criar mecanismo que facilitem o recolhimento dos tributos aos contribuintes;
Considerando a necessidade de regulamentação do Art. 10 da Lei Complementar nº 078/2010, que prevê que o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI deve ser feito na forma disposta em regulamento;
Considerado que o artigo 10 da Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, evidencia a necessidade de haver regulamentação porquanto a forma de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
Considerando a viabilidade de se proceder com o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, estimulando o contribuinte a regularizar às transmissões de imóveis no Município de Juara/MT.
Considerando que a medida de parcelamento no presente caso é exceção à regra do art. 73, §10 da Lei nº 9.504/97:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)”
Considerando a situação de Calamidade Pública, Decreto Municipal nº 1.469/2020.
Considerando, os termos do Decreto Legislativo n° 6, de 2020 do Congresso Nacional que reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020;
Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/ epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);
Considerando o atual cenário de incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas do Município em razão da manutenção de estruturas de combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão.
Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Considerando que o adimplemento e a continuidade das transferências imobiliárias estão sendo afetadas, bem como a receita do ITBI, etc., dentre outros, estão correndo o risco de serem comprometidos ou limitados em razão da instabilidade na obtenção das receitas públicas;
Considerando, a significativa diminuição das receitas as que estarão adstritos os municípios no corrente ano, por conta da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando os esforços até então envidados de reprogramação financeira implementados para ajustar as contas do Município, sem, entretanto, surtir suficientemente os efeitos necessários e almejados pela Administração Pública Municipal, em razão da queda nos repasses financeiros obrigatórios pelo estado e união federal, decorrente da diminuição das receitas, sem previsão de retorno à normalidade dos respectivos repasses.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Finanças, poderá efetuar o parcelamento do recolhimento do ITBI - Impostos de Transmissão de Bens Imóveis, previsto na Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010.
§1º O valor do Imposto poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
§2° O parcelamento será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto ao fisco municipal.
§3° O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros instituídos e determinados pela Lei Complementar nº 078/2010.
§ 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UPFM - União Padrão Fiscal Municipal.
Art. 2º No caso de parcelamento do ITBI somente será autorizado o Registro do Imóvel no Cartório de Registro de imóveis, após a quitação integral do parcelamento.
Art. 3º A solicitação do parcelamento deverá ser realizada junto a Divisão de Cadastro e Tributação do Município.
Art. 4º A solicitação do parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos valores do ITBI.
Art. 5º Os contribuintes que optarem pelos benefícios deste decreto, que incorrer no atraso das parcelas serão protestados com inclusão de juros, multa e correção monetária, nos termos § 3º do Art. 1º deste Decreto.
Art. 6º Se o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - Permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2020.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 1º de julho de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município