Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Julho de 2020.

Decisão Administrativa - Processo 031/2020

Juara/MT, 2 de Julho de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FC/2020 Nº 031/2020

Trata-se de PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO do item nº 22 (ACIDO ACETILSALICILICO – 100 Mg - Comprimidos) realizado pela empresa LUMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-EPP, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 073/2019, a qual resultou na ATA de Registro de Preços nº 059-D/2019/SECAD, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de medicamentos “judicializados” e comprimidos em Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde”.

Alega a empresa que o medicamento citado acima teve sua produção suspensa por tempo indeterminado, não tendo nenhuma previsão concreta a respeito da comercialização por parte do laboratório fornecedor. Instrui tal pedido com notificação enviada pelo LABORATÓRIO SOBRAL, juntado aos autos.

Pois bem.

O cerne do pleiteado pela empresa Requerente cinge-se em verificar a existência de fato superveniente, imprevisível e fortuito que justifique o acolhimento da desistência perseguida.

Nesse sentido o §6º do Art. 43 da Lei nº 8666/93, dispõe ser inaceitável a desistência de proposta após a fase de habilitação, “salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente, veja-se:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 6° Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

A Lei nº 10.520/2002 do Pregão, aplicada também na presente licitação, é silente sobre a desistência, entretanto ressalva:

Art. 7° Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União. Estados. Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 40 desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

No caso em comento, não se vislumbra qualquer fundamento plausível para considerar a proposta da empresa inexeqüível, como também não enxerga um real motivo para aceitar o argumento de que “o laboratório esta sem previsão de atendimento do produto”.

Com efeito, não ficou demonstrada a ocorrência de fato superveniente e imprevisto, caso fortuito ou força maior, ou seja, não existe justo motivo para a empresa vencedora do certame, recusar-se a entregar o item registrado na ata, principalmente por haver no mercado consumidor outros fabricantes do epigrafado medicamento.

Na hipótese do não adimplemento das propostas exaradas pela empresa fornecedora, poderá a Administração Pública aplicar a penalidade máxima sem deixar de observar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que, realizada a licitação na modalidade pregão, a própria lei estabelece tratamento rigoroso ao licitante que deixar de entregar os itens registrados em ata de registro de preços.

Portanto, não tendo a empresa licitante demonstrado a ocorrência de fato superveniente e imprevisível, devidamente comprovados, que justifique o não cumprimento da entrega do item registrado em ata, e não existindo qualquer vício no processo, mister se faz a mantença do valor registrado e exigência do cumprimento de entrega do item nº 22 (ACIDO ACETILSALICILICO – 100 Mg - Comprimidos) em que a empresa LUMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-EPP sagrou-se vencedora, sob pena de aplicação das sanções supramencionadas no caso de descumprimento.

Diante do exposto, INDEFIRO o Pedido de Desclassificação do item nº 22 (ACIDO ACETILSALICILICO – 100 Mg - Comprimidos) do Pregão Presencial nº 073/2019, Processo Administrativo nº 031/2020, solicitado pela empresa LUMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-EPP, com propósito de não ferir nenhum principio previsto no art. 37 da Constituição nem no art. 3° da Lei nº 8.666/1993 que podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, assim como os motivos que trouxe para embasar seus pleitos.

Determino que a Coordenadoria de fiscalização de Contratos cientifique a empresa contratada da presente decisão.

Remeta-se cópia a Secretaria Municipal de Saúde, ao Setor de Compras, Licitações e Contratos, Coordenadoria de Fiscalização de Contratos, obedecendo aos trâmites legais, principalmente dando ampla publicidade.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal