Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Julho de 2020.

Resolução do CMAS - Regimento interno do CMAS

RESOLUÇÃO Nº 023/2020.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Poxoréu/MT e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, criado Lei Municipal nº. 639, de 19 de março de 1996 e alterações complementares observadas o disposto no art. 16, item da Lei Federal n. º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão de Deliberação Colegiada, de caráter permanente e âmbito Municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social de Poxoréu, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, conforme dispõe o art.13 da suprarreferida lei, cuja prerrogativa lhe confere atribuição para elaborar seu regimento.

RESOLVE:

Artigo 1º - aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, nos termos do anexo único desta Resolução.

Art. 2° - Fica revogado o Regimento Interno homologado pelo Decreto n°. 035, de 01 de agosto de 2008.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Poxoréu – MT, 02 de julho de 2020

REJANE BARBOSA NALON VILELA

Presidente do Conselho Municipal do CMAS

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

APRESENTAÇÃO

O presente Regimento Interno é o documento complementar e norteador das normativas do Conselho Municipal de Assistência Social no que tange a estrutura e funcionamento do órgão, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e responsável pelas políticas de assistência social do município de Poxoréu – MT.

Trata-se do estabelecimento das regras gerais e comuns a todos os membros no que concernem as atribuições, direitos e deveres, entre outros, consoante o estado de direito para o qual os conselheiros devem se atentar não podendo praticar qualquer procedimento em desacordo com o acordado no documento, já que ele é resultado da decisão discricionária, conforme restou legitimado pelo plenário do CMAS, ao qual se integra. Dito de outra forma, só está correta toda e qualquer prática aquela que encontrar respaldo legal na legislação pertinente e neste regulamento na correspondência direta e inequívoco com o estatuto do direito positivo que norteia a estrutura jurídica do direito na democracia representativa brasileira.

Por outro lado, insta acrescentar que o presente Regimento Interno é resultado da adequação do Regimento Interno anterior, homologado pelo Decreto n°. 035, de 01 de agosto de 2008, do Poder Executivo e traz a lume uma série de atualizações alicerçadas das leis vigentes e nas ultimas resoluções do Conselho nacional de Assistência Social – CNAS.

Neste sentido, a primeira obrigação do membro do CMAS é conhecer o seu regimento interno.

Poxoréu – MT, 02 de julho de 2020.

Gaudêncio Filho Rosa de Amorim

Secretário Executivo do CMAS

GESTÃO CMAS – 2020

Presidente: Rejane Barbosa Nalon Vilela

Vice-Presidente: Neide Salete Battisti Xavier

1° Secretário: Samara Talon Pacheco

Secretário Executivo: Gaudêncio Filho R. de Amorim

MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

TITULARES

NOME DO CONSELHEIRO

SEGMENTO

ÓRGÃO

001

NEIDE SALETE BATTISTI XAVIER

SOCIEDADE

MSMT- Missão Salesiana de Mato Grosso - São João Batista.

002

REJANE BARBOSA NALON VILELA

GOVERNO

Secretaria de Assistência Social

003

SAMARA TALON PACHECO

GOVERNO

Secretaria de Saúde

004

TARLEY URÂNIO L. OLIVEIRA

GOVERNO

Secretaria de Agricultura

005

DENISE BATTISTI XAVIER

GOVERNO

Secretaria de Educação

006

EDILSON RODRIGUES NASCIMENTO

SOCIEDADE

Escolinha de Futebol Diamante verde

007

DAYANE PEREIRA CRISPIM

SOCIEDADE

Trabalhadores do SUAS

008

EUNICE DE ALMEIDA SILVA RODRIGUES

SOCIEDADE

CDCE E.M Odete Oliveira Souza

SUPLENTES

NOME DO CONSELHEIRO

SEGMENTO

ÓRGÃO

001

PATRICIA PEREIRA CARNEIRO NERY

SOCIEDADE

MSMT- Missão Salesiana de Mato Grosso - São João Batista.

002

DANIELE DA CRUZ

GOVERNO

Secretaria de Assistência Social

003

ROSE FLÁVIA DE M. RAIMUNDO

GOVERNO

Secretaria de Saúde

004

JOSÉ NILTON PEREIRA DOS SANTOS

GOVERNO

Secretaria de agricultura

005

ELENILCE LINA CARVALHO

GOVERNO

Secretária de Educação

006

SEBATIÃO PEREIRA RAMOS

SOCIEDADE

Escolinha de futebol Diamante Verde

007

FERNANDA VALÉRIA C. DE ARAÚJO

SOCIEDADE

Trabalhadores do SUAS

008

ROSELY DOS SANTOS FERREIRA

SOCIEDADE

CDCE E.M Odete Oliveira Souza

PORTARIA N° 418, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

GESTÃO MUNICIPAL

Prefeito: Nelson Antônio Paim

Vice-Prefeito: Dr. Marlon Cesar Moraes Silva

Secretária de Assistência Social: Laura Cristina Xavier S. Menezes Galvão

Gerência de Políticas Públicas: Daniele da Cruz

SUMÁRIO

TITULO I - Das disposições preliminares, das finalidades e das competências.............06

CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..........................................06

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES........................................................................06

CAPÍTULO III- DAS COMPETÊNCIAS..................................................................06

TÍTULO II - Da composição, organização e funcionamento..........................................09

CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO.....................................................09

Seção II - Da Estrutura Básica.........................................................................................09

Seção III – Do Plenário...................................................................................................10

Seção IV – Da Mesa Diretora..........................................................................................10

Seção V – Das Atribuições..............................................................................................11

Seção VI – Da Secretaria Executiva................................................................................12

Seção VII – Das Comissões Temáticas...........................................................................13

Seção VIII – Das Atribuições das Comissões Temáticas................................................13

Seção IX – Dos Grupos de Trabalhos.............................................................................16

CAPITULO V – NORMAS DEFUNCIONAMENTO...............................................16

Seção I – Do Funcionamento.........................................................................................16

Seção II – Das Normas de convocação do plenário.......................................................17

Seção III – Das Reuniões da Mesa Diretora...................................................................18

Seção IV – Das decisões do plenário...............................................................................18

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES E PROCEDIMENTOS

Seção I – Das Resoluções...............................................................................................19

Seção II – Das Moções...................................................................................................19

Seção III – Dos pareceres................................................................................................19

CAPITULO VII – DOS CONSELHEIROS DO CMAS – ATRIBUIÇÕES, IMPEDIMENTOS, PERDA DE MANDATO E EXCLUSÃO DE CONSELHEIROS........................................................................................................20

Seção I – Das atribuições e deveres.................................................................................20

Seção II – Dos impedimentos..........................................................................................21

Seção III – Da perda do mandato e exclusão do conselheiro..........................................22

TITULO III – DA ELEIÇÃO......................................................................................23

Capitulo VII – Da eleição da sociedade civil..................................................................23

Seção I – Da candidatura................................................................................................23

Seção II – Da eleição.......................................................................................................23

TITULO IV – DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES.................................................24

CAPITULO VIII –........................................................................................................24

Seção I – Disposições gerais...........................................................................................25

Seção II – Dos procedimentos de inscrição.....................................................................26

CAPITULO IX – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES, PRAZOS, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. ..........................................................28

Seção I – Do cancelamento.............................................................................................28

Seção II – Dos prazos......................................................................................................30

Seção III – Do acompanhamento e fiscalização..............................................................30

Seção IV – Quais entidades podem se inscrever.............................................................31

TITULO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.................32

TITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................32

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Regimento Interno regula a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Poxoréu /MT, com vistas à manutenção da disciplina interna e desenvolvimento de suas atividades, conforme a Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Lei municipal de criação do CMAS, nº. 639, de 19 de março de 1996e alterações complementares.

Parágrafo Único: Neste Regimento Interno, o Conselho Municipal de Assistência Social é simplesmente designado por CMAS.

Capítulo II

Das Finalidades

Art. 2º O CMAS se constitui em órgão consultivo e deliberativo do sistema municipal da Assistência Social do Município, com caráter participativo, normativo, fiscalizador e permanente, responsável pela formulação de Estratégias e controle na execução da política de Assistência Social do Município de Poxoréu - MT, de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.

Capítulo III

Das Competências

Art.3º - Respeitadas as competências de iniciativa, compete ao CMAS-Poxoréu/MT, segundo as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, Conselho Estadual de Assistência Social e pela Conferência Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei Municipal 639, datada de 19 de março de 1996, compete:

I – Propor, analisar, aprovar e deliberar sobre a Política Municipal para a área da assistência social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

II – Apreciar e aprovar os planos e programas da área;

III – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

IV – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social atuantes no município, cabendo-lhe ainda:

a) informar ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que adotem as medidas cabíveis;

b) acionar os órgãos competentes, no que couber e quando comprovado o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na legislação relativa à assistência social.

V – Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outras esferas de governo, que estiverem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

VI – Articular-se com as demais políticas da área da Saúde, Habitação, Educação e Previdência, e propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços, tanto na esfera municipal como regional, promovendo para tanto a integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias existentes, inclusive no âmbito regional;

VII – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área da assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH-SUAS);

VIII – Propor projetos de lei pertinentes à questão da Assistência Social, observadas as atribuições de iniciativa da Lei Orgânica do Município;

IX – Criar comissões para estudo e trabalho sobre questões pertinentes à assistência social, dentro da perspectiva da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

X – Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política de Assistência Social;

XI – Convocar num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar, por deliberação da maioria de seus membros, as normas de funcionamento da mesma e constituir comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XII – Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, direcionando a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;

XIII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIV – Elaborar a Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social;

XV - Divulgar no Boletim do Município todas as suas Resoluções, bem como os balanços anuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos;

XVI – Convocar audiência pública anual para prestação de contas do FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social) e apresentação das ações do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social);

XVII – Promover em parceria com a Secretaria de Assistência Social ações de capacitação de Conselheiros, por meio de palestras, fóruns e cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, por meio da destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

XVIII – Aprovar o Plano Municipal de Medidas Socioeducativas, na ausência do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente- CMDCA;

XIX – Expedir Certidões de Regularidade, requeridas pelas entidades socioassistenciais do município.

TÍTULO II

IV DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Capítulo IV

Seção I

Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme dispõe a LEI N. º 2.043/2020 Poxoréu/MT, 22 de abril de 2020, que revoga na íntegra, o art. 3.º da Lei Municipal n. º 639, de 19 de março de 1996, passa a viger com 08 (oito) membros, sendo quatro deles indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo e os outros quatro eleitos entre as entidades regularmente cadastradas junto ao CMAS em Fórum convocado pelo próprio Conselho para este fim.

§ 1.º A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 2.º Dentre os membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, este priorizará a indicação de representantes de Secretarias diversas que tenham interface com a defesa dos usuários da política municipal de assistência social, tais como a Secretaria de Assistência Social, Educação, Saúde, Turismo e Cultura e Agricultura.

§ 3.º Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em Fórum convocado pelo CMAS para este fim específico.

§ 4.º Apenas poderão votar e ser votadas para compor o Conselho as entidades devidamente cadastradas e ativas, junto ao CMAS.

§ 5.º Cada entidade registrada no CMAS poderá indicar um titular e um suplente que serão postos em votação juntos, bem como terá direito a um único voto na condição de entidade – pessoa jurídica.

§ 6° - Os conselheiros terão mandato por 02 (dois) anos permitida uma única recondução.

Seção II

Da Estrutura Básica

Art. 5º O CMAS é organizado pela seguinte estrutura básica:

I. Plenário

II. Mesa Diretora

III. Secretaria Executiva

IV. Comissões Temáticas

V. Grupos de Trabalho

Seção III

Do Plenário

Art. 6º O Plenário do CMAS é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros com direito a votos, e tem por finalidade cumprir os requisitos de funcionamento previstos neste Regimento.

I. Reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez, na última quinta feira de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com esse regimento.

II. Eleitos os conselheiros, serão nomeados pelo prefeito e empossados pelos CMAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III. Cada membro terá direito a um único voto na seção plenária.

IV. Deliberar com maioria simples do quórum e, em segunda convocação, com os membros presentes.

Seção IV

Da Mesa Diretora

Art. 7º A Mesa Diretora será composta por: (1) Presidente, (1) Vice-Presidente, (1) e 1° Secretário.

Art. 8º Em reunião do Conselho, com a presença da maioria simples de seus membros, far-se-á eleição dos componentes da Mesa Diretora, para mandato de 02 (dois) anos permitida à reeleição por mais um mandato, respeitando a alternância de paridade entre membros governamentais e não governamentais.

Parágrafo Único: Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos entre os membros do conselho mediante votação secreta ou por consenso.

Art. 9º Nos casos de ausência do Presidente, o mesmo será substituído, respectivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, pelo Secretário.

Art. 10º Ocorrendo ausência dos membros da Mesa Diretora em alguma reunião serão eleitos o presidente e o secretário interinos, desde que o quórum seja de no mínimo o número correspondente à maioria simples.

Parágrafo Único: Os conselheiros que faltarem injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco), intercaladas serão afastados e assume o suplente, nos termos deste regimento.

Seção V

Das Atribuições

Art. 11 São atribuições do Presidente:

I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Mesa Diretora;

II. Representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;

III. Assinar os atos administrativos em nome do Conselho;

IV. Encaminhar propostas para apreciação e votação;

V. Emitir voto de desempate;

VI. Dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

VII. Relatar as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

VIII. Cumprir e fazer cumprir a legislação e este Regimento Interno;

IX. Encaminhar as deliberações do Conselho;

X. Em questões urgentes, decidir “ad referendum” do Conselho, ou seja, decidir quando houver impossibilidade de consultar a plenária;

XI. Estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;

XII. Fixar a duração das reuniões e os horários destinados aos expedientes;

XIII. Estabelecer limites de inscrição para participação nos debates;

XIV. Designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho, fixando prazo para a apreciação do relatório;

XV. Solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselho;

XVI. Proceder à eleição para a renovação da mesa, findo o mandato, podendo convocar reuniões diárias, caso não seja atingindo o quórum de instalação.

XVII. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

XVIII. Assinar Resoluções, convênios, acordos ou contratos, ofícios, correspondências, documentos contábeis e outros aprovados pela Plenária do CMAS;

XIX. Dar encaminhamento às denúncias recebidas no CMAS.

XX. Manter comunicação com os Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social;

XXI. Baixar atos decorrentes de deliberações do CMAS;

Art. 12 São Atribuições do Vice-Presidente:

I. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II. Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III. Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.

Art. 13 - São Atribuições do 1º Secretário:

I. Secretariar as reuniões do Conselho e da Mesa Diretora e redigir as atas;

II. Exercer outras atribuições que sejam delegadas pelo Presidente do Conselho ou pelo plenário;

III. Substituir o Vice-Presidente na sua ausência ou impedimento.

Seção VI

Da Secretaria Executiva

Art. 14 - A Secretaria Executiva será unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, e terá um profissional administrativo para o exercício das funções.

Parágrafo Único: Compete à Secretaria Executiva: I. Assessorar as reuniões,

II. Divulgar deliberações;

III. Manter cadastros atualizados das entidades e organizações de assistência social do município;

IV. Preparar, coordenar eventos promovidos pelo CMAS;

V. Fornecer elementos técnicos-políticos para análise do plano municipal de assistência social e proposta orçamentária;

VI. Sugerir o estabelecimento de mecanismos para execução da política de assistência social no município;

VII. Auxiliar na organização das reuniões do CMAS;

VIII. Expedir atos de convocação de reuniões por determinação do presidente;

IX. Responsabilizar-se, junto ao 1º secretário, pelas atas das reuniões;

X. Secretariar as sessões plenárias e promover medidas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho;

XI. Arquivar resoluções, pareceres, moções, atas e demais documentos do CMAS.

Seção VII

Das Comissões Temáticas

Art. 15 - As Comissões Temáticas têm por atribuição o estudo e elaboração de parecer sobre assuntos específicos, cuja formação dependerá de deliberação do Plenário.

Art. 16 - As Comissões Temáticas terão duração permanente, compostas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros, respeitando a paridade.

§ 1º - Dentre os membros das comissões que trata o presente artigo serão escolhidos um coordenador e um relator.

§ 2º - O relator deverá apresentar o relatório no prazo deliberado pelo Conselho, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 17 - As Comissões Temáticas são:

I. Comissão de normas e legislação;

II. Comissão de financiamento e orçamento;

III. Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda

Seção VIII

Das atribuições das Comissões Temáticas

Art. 18 - Comissão de Normas e legislação:

a. Propor modelo de Plano de Ação e Relatório de atividades Anual para as entidades e organizações de assistência social;

b. Propor critérios para avaliar e fiscalizar as ações das entidades e organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social;

c. Emitir parecer para a inscrição das entidades e organizações de assistência social quanto aos aspectos inerentes a esta Comissão;

d. Propor critérios para transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS para as entidades e organizações de assistência social, de acordo com a proposta do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

e. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e impacto social dos programas, projetos e serviços financiados com recursos do FMAS, através da análise dos relatórios encaminhados pelo Setor de Informação, Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Assistência Social.

f. Propor ao CMAS a normalização de ações e regulamentação da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

g. Subsidiar o CMAS nos assuntos que envolverem aspectos jurídicos;

h. Elaborar, quando se fizer necessário, as propostas de alteração do Regimento Interno e da lei de criação do CMAS.

Art. 19 - Comissão de Financiamento e Orçamento:

a. Objetiva discutir financiamento, orçamento, execução financeira, prestação de contas e planejamento de gastos relativos ao Fundo Municipais de Assistência Social - FMAS.

b. Comissão de Política Pública: de Assistência Social: Objetiva fixar diretrizes da política Municipal de Assistência Social, conforme deliberações de conferências municipais de Assistência Social, subsidiar o CMAS na análise da Política Municipal de Assistência Social, através da emissão de parecer quanto ao Plano Municipal de Assistência Social, Relatório de Gestão e Relatórios anuais das entidades e organizações governamentais e não governamentais;

c. Analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas de recursos governamentais;

d. Acompanhar e analisar a gestão dos recursos;

e. Analisar os relatórios contábil-financeiros das entidades e organizações de assistência social.

Art. 20 - Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda: A participação e controle social no âmbito do PBF referem-se ao conjunto de processos, procedimentos e mecanismos criados para possibilitar o diálogo sobre o Programa entre o Poder Executivo e a sociedade civil, assim como o acompanhamento de sua execução por meio de organizações e movimentos sociais ou diretamente pelo cidadão. (Resolução CNAS art. 2º de 15/06/2014)

§ 1º - São princípios da participação e controle social no âmbito do PBF:

I. O reconhecimento da participação social como direito do cidadão beneficiário do Programa Bolsa Família e usuário do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

II. A complementaridade e integração entre processos, mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;

III. A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade, visando à construção de valores de cidadania e da inclusão social;

IV. O direito à informação e transparência na execução das ações do Programa Bolsa Família;

V. A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; e,

VI. A valorização da educação para a cidadania ativa como um de seus elementos constitutivos. (Resolução CNAS artigo 3º de 15/06/2014)

§ 2º - O exercício da participação e controle social do PBF no nível local, realizada pelos Conselhos de Assistência Social, observará as seguintes diretrizes:

I. Incentivar e apoiar a mobilização dos usuários do Programa Bolsa Família e dos serviços socioassistenciais, a fim de que possam participar das reuniões do CMAS;

II. Zelar pelo caráter público das reuniões do CMAS, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente;

III. Promover a disseminação de informações aos usuários sobre seus direitos, objetivos, regras e mecanismos de funcionamento do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e,

IV. Incentivar a participação da sociedade no controle social, bem como articular iniciativas conjuntas, quando couber. (Resolução CNAS artigo 4º de 15/06/2014).

Art. 21 - As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente uma vez ao mês ou extraordinariamente sempre que necessário, para apreciar matéria da sua competência.

Seção IX

Dos Grupos de Trabalho

Art. 22 O Presidente, com aprovação do Plenário pode instituir Grupos de Trabalho por prazo determinado, para colaborarem em estudos ou fornecer subsídios para a elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as ações do CMAS ou empreender ações afetas à Política de Assistência Social;

§ 1º - Os Grupos de Trabalho podem ser constituídos por representantes do CMAS, organizações não governamentais, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, de instituições de ensino, pesquisa e cultura, especialistas e profissionais da administração pública e privada;

§ 2º - O prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho será definido pela plenária

§ 3º - O Grupo de Trabalho deverá eleger um Coordenador dentre seus membros, que terá direito a voz em todas as reuniões do CMAS, quando o assunto estiver em pauta.

§ 4º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao CMAS relatório das atividades desenvolvidas;

Art. 23 - As atribuições específicas dos Grupos de Trabalho serão estabelecidas pelo Plenário no ato da sua constituição.

Capitulo V: NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Funcionamento

Art. 24 - No funcionamento do CMAS o Plenário é o órgão de deliberação máxima.

Art. 25 - O apoio administrativo e de provimentos (material, humano e financeiro), necessário ao funcionamento do CMAS será prestado pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 26- Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá convidar profissionais habilitados, organizações ou entidades para assessorá-lo.

Art. 27- As reuniões do CMAS são públicas precedidas de divulgação.

Seção II

Das Normas de Convocação do Plenário

Art. 28 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos e quóruns para a instalação de reuniões do CMAS:

I. O Plenário se reúne, ordinariamente, 01 (uma) vez ao mês, toda última quinta-feira, sendo em primeira convocação com a participação da maioria simples e, em 2ª convocação após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de membros presentes;

II. O Plenário se reúne, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação da maioria simples.

§ 1º - Na ausência do conselheiro titular, o respectivo suplente o substituirá em sua função, com as prerrogativas do titular.

§ 2º - O conselheiro titular, uma vez substituído, não poderá reassumir a titularidade na reunião já iniciada.

§ 3º - Os suplentes dos Conselheiros poderão comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, mesmo quando presente o Conselheiro titular, sendo-lhes reservado o direito de participar e acompanhar as atividades do Conselho, sem direito a voto.

Parágrafo Único: As datas e horários das reuniões ordinárias do CMAS poderão ser divulgadas no ato convocatório e via WhatsApp para os conselheiros e para a sociedade em geral, em mural público localizado na Secretaria Municipal de Assistência Social e no site da Prefeitura de Poxoréu.

Art. 29 A convocação do CMAS será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de reunir-se extraordinariamente.

Art. 30 A ordem do dia, para as reuniões ordinárias e extraordinárias, deverá ser comunicada a todos os Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 31 A Assembléia Geral anual, para a prestação de contas e avaliação dos trabalhos desenvolvidos, poderá ser realizada no primeiro semestre, aberta a população.

Parágrafo Único: Os casos excepcionais, “ad referendum” do Conselho, poderão ser incluídos, na ordem do dia, para deliberação, desde que seja matéria de cunho relevante.

Art. 32 As reuniões ordinárias do Conselho comportarão 02 (duas) partes: expediente e ordem do dia.

§ 1º - O expediente constará de leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; informes e comunicados de interesse geral do Conselho, apresentado pelo Presidente ou pessoa por ele designada.

§ 2º - A Ordem do dia será organizada com as propostas (tema, matérias) apresentadas para discussão, acompanhadas dos respectivos pareceres quando solicitados, precedidos por aqueles cuja discussão ou votação já tiver sido adiada.

Seção III

Das Reuniões da Mesa Diretora

Art. 33 - A Mesa Diretora poderá se reunir, sempre que necessário.

Parágrafo Único: As reuniões têm como objetivos principais, dentre outros:

Elaborar pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias; Encaminhar às Comissões Temáticas os expedientes e propostas para análise e emissão de parecer; Examinar e decidir assuntos de caráter emergencial, devidamente justificados.

Seção IV

Das Decisões do Plenário

Art.34 As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos

§1º - A votação será pública e o voto aberto

§ 2º - A votação será secreta se houver decisão por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes

§3º - Nas deliberações em que ocorra empate, proceder-se-á a nova votação e, no caso de sua persistência, caberá ao Presidente o voto de desempate.

Capitulo VI

Das Proposições e Procedimentos

Seção I

Das Resoluções

Art. 35 - As proposições podem consistir em projetos de resoluções e moções por iniciativa de qualquer conselheiro inclusive o Presidente.

Art. 36 - As proposições serão encaminhadas à discussão e votação pelo Plenário e, quando necessário, serão encaminhadas as Comissões Temáticas competentes para exarar parecer.

Art. 37 - Todo projeto de resolução dever ser apresentado por escrito e assinado pelo seu autor.

Seção II

Das Moções

Art. 38 - As moções deverão ser formuladas por escrito, expressar manifestações de congratulação, voto de apreciação, repúdio ou pesar, e será submetida ao plenário no início da ordem do dia, independentemente de sua inclusão na mesma.

§ 1º - Independem de discussão os votos de pesar;

§ 2º - O presidente do CMAS apenas solicita parecer de Comissão Temática sobre moção nos casos que a natureza da matéria o exigir.

Seção III

Dos Pareceres

Dos Pareceres do Conselho, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

Art. 39 - O parecer resulta da análise de matéria sujeita a exame e versa sobre aspectos técnicos, conforme legislação vigente.

Art. 40 - No parecer deve constar:

O objeto da solicitação; Análise da situação com base nos princípios e diretrizes da assistência social, legislação vigente e fundamentos éticos, teóricos e técnicos; - Conclusão ou indicação sobre deferimento ou indeferimento da solicitação.

Art. 41 - No parecer poderão constar sugestões a respeito dos temas em discussão.

Capitulo VII

Dos Conselheiros do CMAS

Das Atribuições, Dos Impedimentos, Perda de Mandato e Exclusão de Conselheiros

Seção I

Das Atribuições e Deveres

Art.42 - São atribuições dos Conselheiros:

I. Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Conselho;

II. Propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;

III. Votar os encaminhamentos apresentados pela Presidência, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV. Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Política Municipal de Assistência Social;

V. Propor ao Plenário a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMAS;

VI. Solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;

VII. Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

VIII – participar de comissões e, ou grupos de trabalho para os quais forem designados;

IX – Elaborar, nos prazos pré-estabelecidos, os pareceres e informações solicitadas;

X – Apresentar e defender proposições sobre assuntos de interesse da área da assistência social;

XI – requerer, apresentando justificativa, com a aprovação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros Titulares, a convocação de reunião extraordinária, com antecedência mínima de 48 horas;

XII – renunciar e, ou, pedir afastamento provisório do cargo comunicando ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, por escrito;

XIII – desincompatibilizar-se obrigatoriamente do cargo de Conselheiro, no caso de candidatura a cargo eletivo, 90 dias antes da data do pleito, conforme legislação vigente;

XIV - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

XV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento da função de Conselheiro e ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo Único: É vedado aos Conselheiros a utilização do cargo para benefícios próprios e apresentar-se em qualquer lugar com conduta inadequada e/ou inconveniente que venha a ferir o decoro.

Art. 43 - São deveres dos Conselheiros:

I. Participar do Plenário, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II. Divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS;

III. Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência ou pelo Plenário;

IV. Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais;

V. Comunicar o CMAS em caso de afastamento, permanente ou temporário, para possível preenchimento da vaga por seu respectivo suplente.

VI. Comparecer às reuniões do CMAS em dias e horários fixados;

VII - comunicar a Presidência, por meio de e-mail, WhatsApp, mensagens, a impossibilidade de comparecimento às reuniões, com antecedência mínima de 12 (doze) horas;

VIII – comunicar o seu suplente com antecedência mínima de 12 (doze) horas, quando da impossibilidade de comparecer às reuniões.

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 44 - Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele que se desvincular de seu segmento, devendo o mesmo comunicar por escrito o seu desligamento da entidade que representa e, se for o caso, o seu imediato ingresso em outra instituição do mesmo segmento.

Parágrafo Único: A substituição dos membros titulares e representantes da sociedade civil deverá obedecer à ordem cronológica da votação dos suplentes.

Art. 45 Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, parentes colaterais em primeiro grau.

Art. 46 Fica impedido de representar os trabalhadores do SUAS, trabalhador ou trabalhadora em cargo comissionado pelo Poder Público.

Seção III

Da Perda do mandato e Exclusão do Conselheiro do CMAS

Art. 47 Será excluído do Conselho o membro que:

I. For demitido ou exonerado de seu cargo quando represente do Poder Público;

II. Perder o vínculo com a entidade ou organização cujo segmento está representado neste Conselho;

III. For condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato que impeça o exercício de função pública;

IV. Revelar conduta manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades do CMAS;

V. Ter sido indicado pela sociedade civil e venha a assumir cargo ou função em comissão de confiança no poder público municipal;

Parágrafo Único: A deliberação sobre a exclusão do Conselheiro na hipótese dos incisos III e IV será precedida de parecer emitido pela Comissão de Normas e Legislação e dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

Art. 48 - A ausência sem justificativa do membro titular do CMAS por 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, realizadas anualmente, importará no seu desligamento do Conselho, declarado por seu presidente, assegurada a defesa prévia.

§ 1º - As justificativas deverão ocorrer por escrito por meio de e-mail, ou carta.

§ 2º - O Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberará sobre as faltas.

Art. 49 - Declarado o desligamento do titular, o presidente convocará o respectivo suplente, obedecendo à ordem de votação, para que assuma a função pelo restante do mandato e oficializará ao órgão ou organização a que pertença.

Art. 50 - Ocorrida à exclusão de membro representante do Poder Público o Conselho encaminhará ofício ao Prefeito Municipal requerendo as providências cabíveis.

TITULO III

DA ELEIÇÃO

Capitulo VII

Da Eleição da Sociedade Civil

Seção I

Da Candidatura

Art. 51 - Pode candidatar-se a membro do CMAS qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, residente e domiciliado no Município de Poxoréu - MT, com vínculo comprovado no segmento que representa.

Art. 52 – A Candidatura de representantes de entidades Não Governamentais deverá ocorrer dentre aquelas inscritas no CMAS e eleita para a composição, mediante Fórum da Sociedade Civil.

Seção II

Da Eleição

Art. 53 A eleição dos conselheiros, representantes da Sociedade Civil, será realizada durante a realização de Fórum para tal fim.

Art. 54 O referido Fórum, ocorrerá a cada 02(dois) ano, garantindo assim, a participação de novos segmentos civis, desse que devidamente cadastrados nesse conselho.

Art. 55 Caso ocorra desistência ou cancelamento de alguma representatividade civil, durante a vigência de 02(dois) ano, deverá ocorre à convocação de um Fórum especifico para substituição do referido assento, tendo essa validade, até o próximo Fórum Geral.

Parágrafo Único: O edital de convocação deverá ser publicado no Mural Público e site do Município, Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) e, se possível, na mídia escrita ou falada local, com os:

I. Requisitos e documentos necessários à inscrição;

II. O Prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias para chamamento da eleição.

Art.56 Os representantes da Sociedade Civil das Entidades de Assistência Social regulamente cadastradas no CMAS, serão escolhidos através de eleição em Assembléia instalada para esse fim.

§1º- Cabe à comissão eleitoral temporária, instituída pelo CMAS, coordenar o processo de habilitação dos representantes das entidades e organizações de Assistência Social não governamental.

§ 2º - Os nomes mais votados serão os titulares e os seguintes, suplentes, até atingir o número de membros mencionados.

§ 3º - No caso de empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

§ 4º - Em caso de candidaturas únicas, será votado por aclamação.

TITULO IV

DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

Capitulo VIII

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57 - As entidades e organizações de assistência social, conforme a LOAS e regulamentações pertinentes, para que possam funcionar no município, deverão inscrever-se no CMAS, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742/93, as quais caberão fiscalização independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.

Art. 58 - São consideradas entidades e organizações de assistência social, para fins deste Regimento Interno, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, nos termos do Decreto Federal nº. 6.308/2007.

Parágrafo único: São critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

I. Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II. Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção II

Dos Procedimentos de Inscrição

Art. 59 - No ato da inscrição a entidade deverá demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

Art. 60 - São documentos necessários ao encaminhamento do pedido da primeira inscrição no CMAS:

I. Requerimento endereçado ao CMAS.

II. Cópia autenticada do Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e regimento ou regulamentos internos, quando houver;

III. Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório competente;

IV. Atestado de Antecedentes Criminais dos membros da diretoria executiva, quais sejam: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros;

V. Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como relacionar os membros da diretoria em exercício, contendo qualificação completa, assinada pelo representante legal da entidade ou da organização de assistência social;

VI. Plano de Ação do exercício vigente devidamente assinado pelo técnico responsável da área social e representante legal da entidade ou organização de assistência social;

VII. Relatórios de atividades do exercício anterior ao da solicitação ou do ano vigente, quando tratar-se de entidade em funcionamento inferior a 12 meses, assinados pelo técnico da área social e representante legal da entidade ou organização de assistência social, conforme modelo fornecido pelo CMAS;

VIII. Cópia do Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quando atuar nesse segmento;

IX. Cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla de “CNPJ”;

X. Cópia do Alvará de Licença de Instalação e de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Poxoréu - MT

Parágrafo único: Não se faz necessário analisar as demonstrações contábeis das entidades para fins de inscrição. Essa análise deverá apenas ser realizada pelo MDSA para fins de certificação.

§ 1º - Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social fazer a análise das Demonstrações Contábeis.

§ 2º No caso de entidades com atuação em mais de uma área a preponderância ou não na área da assistência social deve ser verificada com base no Plano de Ação e no Relatório de Atividades apresentado, bem como na visita realizada.

§ 3º - Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social exigir a alteração estatutárias das entidades ou organizações de Assistência Social. (§2º artigo 3º Resolução Nº 14, de 15 maio de 2014)

§ 4º - Para as entidades e organizações de assistência social que possuam inscrição em outro município, aplicam-se o disposto no art. 10 da Resolução CNAS nº 16/2010 que determina apresentar, além do previsto no art. 58, os seguintes documentos:

I. Requerimento inscrição;

II. Plano de ação;

III. Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades.

§ 5º - Para as entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuam nessa área aplica-se o disposto no art. 11 da Resolução CNAS nº 16/2010, devendo apresentar além do previsto no art. 58, os seguintes documentos:

I. Requerimento de inscrição;

II. Cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV. Plano de ação;

§ 6º - Em se tratando de Fundação, a requerente deverá apresentar além do previsto nos incisos do presente artigo, cópia autenticada do documento público relativo à sua instituição, devidamente registrado.

§7º - A protocolização do pedido de inscrição da entidade, organização de assistência social ou fundação deverá contemplar todos os documentos elencados neste artigo, para fins de encaminhamento à apreciação do CMAS, sendo que a ausência de qualquer um deles implicará no não recebimento da referida solicitação.

§ 8º - Para a rede de serviços socioassistencial da esfera governamental municipal será solicitado:

I. Descrição dos programas/projetos ofertados em cada unidade estatal.

§ 9º - O procedimento de inscrição seguirá o disposto no art. 12 da Resolução CNAS nº 16/2010;

§ 10º - Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

Art. 61 - Nos termos da Resolução CNAS nº 16/2010, especialmente o disposto no seu art. 16, a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais, é por prazo indeterminado.

Capitulo IX

Do Cancelamento de Inscrição, Prazos, Acompanhamento e Fiscalização.

Seção I

Do Cancelamento

Art. 62 Constitui-se motivo de cancelamento da inscrição, descumprimento das obrigações constantes no artigo 2º da Lei Federal nº 8.742/93[1] e no Decreto Federal nº 6.308/2007, no todo ou em parte, por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, além do que segue:

I. Não prestar contas no prazo legal dos recursos públicos recebidos no exercício anterior;

II. Não apresentar a documentação ou apresentar documentação em desacordo com o exigido no presente Regimento.

§ 1º - Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS a que se refere à alínea "i", do inciso I, do art. 11 desta Resolução e demais providências.

§ 2º - Comunicar ao órgão gestor de assistência social novas inscrições, também deve ser comunicado o cancelamento da inscrição. (Resolução CNAS nº 14/2014).

§3º Na posse do documento comprobatório do cancelamento de inscrição (resolução de cancelamento) o órgão gestor deverá informar no CNEAS (Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social) que a entidade teve sua inscrição cancelada. (Resolução CNAS nº 14/2014).

§ 4º - Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer. (Resolução CNAS nº 14/2014).

§ 5º - O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho de Assistência Social. (Resolução CNAS nº 14/2014).

§ 6º - As entidades ou organizações de Assistência Social inscrita deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias. (§ 5º, do art. 16, da Resolução CNAS nº 14/2014).

§ 7º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor;

§ 8º - No caso de INTERRUPÇÃO das atividades a entidade deverá comunicar o CMAS (apresentando motivos) e prazo para a retomada das atividades (interrupção não poderá ultrapassar 06 meses, sob pena de cancelamento da inscrição); (Res. CNAS nº 16/2010, art. 8º § 1º)

§ 9º - Entidades e organizações de Assistência Social, não inscritas junto ao CMAS não poderão, em hipótese alguma, receber recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 10º - Para proceder ao cancelamento da inscrição, de que trata o presente Regimento Interno, aplicam-se as normas constantes da (Resolução CNAS nº 16/2010), especialmente o disposto no seu art. 16.

Seção II

Dos Prazos

Art. 63 - As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente até 30 de abril, ao CMAS:

I. Plano de Ação do corrente ano;

II. Relatório de Atividades do ano anterior;

III. Requerimento de renovação/manutenção inscrição.

Seção III

Do Acompanhamento e Fiscalização

Art. 64 - Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização serão regulamentados por resolução do CMAS, e quando necessário, serão aplicadas as normas estabelecidas pelo CNAS e CONSEAS/MT.

§ 1º - A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º - Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer.

§ 3º - Os recursos das decisões dos Conselhos Municipais de Assistência Social deverão ser apresentados aos Conselhos Estaduais.

§ 4º - O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.

§ 5º - As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias.

Seção IV

QUAIS ENTIDADES PODEM SE INSCREVER

Art. 65 - Os Conselhos de Assistência Social Municipal e do Distrito Federal deverão padronizar e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução. (Res. CNAS 016/2010 art. 17)

Art. 66 - Podem se inscrever as Entidades de Assistência Social (conforme Decreto Federal 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou cumulativamente:

I. Atendimento

II. Assessoramento

III. Defesa e Garantias de Direitos

§1° - Entidades de Atendimento: São aquelas que prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei n. º 8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n. º 109/2009. (Resolução CNAS n. º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011)

§2º - Entidades de Assessoramento: São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. (Resolução CNAS n. º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011).

§3º - Entidades de Defesa e Garantias de Direitos: São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos Sócios Assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas às deliberações do CNAS. (Resolução CNAS n. º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011)

TITULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

Seção I

Art. 67 - O CMAS é órgão deliberativo do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS que tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do município na Política Municipal de Assistência Social conforme Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei 12.435/2010, especialmente para financiar a implantação e/ou manutenção de benefícios, programas, projetos, serviços e unidades públicas.

§ 1º - O CMAS poderá solicitar parecer técnico da assessoria composta por profissionais das áreas afins, caso julgue necessário.

§ 2º - Os recursos financeiros serão liberados após a aprovação do CMAS e os procedimentos do seu repasse para as entidades ou organizações de assistência social e da prestação de contas, seguirá o disposto em Lei Municipal ou em Resolução do CMAS, para tal fim.

Art. 68 - O Gestor do FMAS deverá apresentar trimestralmente ao CMAS o Balanço do FMAS e anualmente, até o dia 30 de abril, a Declaração de Prestação de Contas das entidades e organizações de assistência social que receberam recursos no exercício anterior.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 - A função do Conselheiro será considerada Serviço público relevante, sendo exercício prioritário e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligencias autorizadas por este. (Lei Municipal 639, de 12 de março de 1996).

Art. 70 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente. (Lei Municipal 639, de 12 de março de 1996).

Art. 71 Em caso de extinção do Conselho Municipal de Assistência Social, o patrimônio que eventualmente formar, será destinado a seu substituto legal ou a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 72 - Os casos omissos serão dirimidos por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMAS.

Art. 73 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, através da Resolução do CMAS que o aprovar, devidamente publicada em D.O da Associação dos Municípios de Mato Groso – AMM/MT.

Poxoréu – MT,02 junhos de 2020.

REJANE BARBOSA NALON VILELA

Presidente CMAS

[1] Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)RESOLUÇÃO Nº 023/2020.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Poxoréu/MT e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, criado Lei Municipal nº. 639, de 19 de março de 1996 e alterações complementares observadas o disposto no art. 16, item da Lei Federal n. º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão de Deliberação Colegiada, de caráter permanente e âmbito Municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social de Poxoréu, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, conforme dispõe o art.13 da suprarreferida lei, cuja prerrogativa lhe confere atribuição para elaborar seu regimento.

RESOLVE:

Artigo 1º - aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, nos termos do anexo único desta Resolução.

Art. 2° - Fica revogado o Regimento Interno homologado pelo Decreto n°. 035, de 01 de agosto de 2008.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Poxoréu – MT, 02 de julho de 2020

REJANE BARBOSA NALON VILELA

Presidente do Conselho Municipal do CMAS

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

APRESENTAÇÃO

O presente Regimento Interno é o documento complementar e norteador das normativas do Conselho Municipal de Assistência Social no que tange a estrutura e funcionamento do órgão, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e responsável pelas políticas de assistência social do município de Poxoréu – MT.

Trata-se do estabelecimento das regras gerais e comuns a todos os membros no que concernem as atribuições, direitos e deveres, entre outros, consoante o estado de direito para o qual os conselheiros devem se atentar não podendo praticar qualquer procedimento em desacordo com o acordado no documento, já que ele é resultado da decisão discricionária, conforme restou legitimado pelo plenário do CMAS, ao qual se integra. Dito de outra forma, só está correta toda e qualquer prática aquela que encontrar respaldo legal na legislação pertinente e neste regulamento na correspondência direta e inequívoco com o estatuto do direito positivo que norteia a estrutura jurídica do direito na democracia representativa brasileira.

Por outro lado, insta acrescentar que o presente Regimento Interno é resultado da adequação do Regimento Interno anterior, homologado pelo Decreto n°. 035, de 01 de agosto de 2008, do Poder Executivo e traz a lume uma série de atualizações alicerçadas das leis vigentes e nas ultimas resoluções do Conselho nacional de Assistência Social – CNAS.

Neste sentido, a primeira obrigação do membro do CMAS é conhecer o seu regimento interno.

Poxoréu – MT, 02 de julho de 2020.

Gaudêncio Filho Rosa de Amorim

Secretário Executivo do CMAS

GESTÃO CMAS – 2020

Presidente: Rejane Barbosa Nalon Vilela

Vice-Presidente: Neide Salete Battisti Xavier

1° Secretário: Samara Talon Pacheco

Secretário Executivo: Gaudêncio Filho R. de Amorim

MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

TITULARES

NOME DO CONSELHEIRO

SEGMENTO

ÓRGÃO

001

NEIDE SALETE BATTISTI XAVIER

SOCIEDADE

MSMT- Missão Salesiana de Mato Grosso - São João Batista.

002

REJANE BARBOSA NALON VILELA

GOVERNO

Secretaria de Assistência Social

003

SAMARA TALON PACHECO

GOVERNO

Secretaria de Saúde

004

TARLEY URÂNIO L. OLIVEIRA

GOVERNO

Secretaria de Agricultura

005

DENISE BATTISTI XAVIER

GOVERNO

Secretaria de Educação

006

EDILSON RODRIGUES NASCIMENTO

SOCIEDADE

Escolinha de Futebol Diamante verde

007

DAYANE PEREIRA CRISPIM

SOCIEDADE

Trabalhadores do SUAS

008

EUNICE DE ALMEIDA SILVA RODRIGUES

SOCIEDADE

CDCE E.M Odete Oliveira Souza

SUPLENTES

NOME DO CONSELHEIRO

SEGMENTO

ÓRGÃO

001

PATRICIA PEREIRA CARNEIRO NERY

SOCIEDADE

MSMT- Missão Salesiana de Mato Grosso - São João Batista.

002

DANIELE DA CRUZ

GOVERNO

Secretaria de Assistência Social

003

ROSE FLÁVIA DE M. RAIMUNDO

GOVERNO

Secretaria de Saúde

004

JOSÉ NILTON PEREIRA DOS SANTOS

GOVERNO

Secretaria de agricultura

005

ELENILCE LINA CARVALHO

GOVERNO

Secretária de Educação

006

SEBATIÃO PEREIRA RAMOS

SOCIEDADE

Escolinha de futebol Diamante Verde

007

FERNANDA VALÉRIA C. DE ARAÚJO

SOCIEDADE

Trabalhadores do SUAS

008

ROSELY DOS SANTOS FERREIRA

SOCIEDADE

CDCE E.M Odete Oliveira Souza

PORTARIA N° 418, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

GESTÃO MUNICIPAL

Prefeito: Nelson Antônio Paim

Vice-Prefeito: Dr. Marlon Cesar Moraes Silva

Secretária de Assistência Social: Laura Cristina Xavier S. Menezes Galvão

Gerência de Políticas Públicas: Daniele da Cruz

SUMÁRIO

TITULO I - Das disposições preliminares, das finalidades e das competências.............06

CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..........................................06

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES........................................................................06

CAPÍTULO III- DAS COMPETÊNCIAS..................................................................06

TÍTULO II - Da composição, organização e funcionamento..........................................09

CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO.....................................................09

Seção II - Da Estrutura Básica.........................................................................................09

Seção III – Do Plenário...................................................................................................10

Seção IV – Da Mesa Diretora..........................................................................................10

Seção V – Das Atribuições..............................................................................................11

Seção VI – Da Secretaria Executiva................................................................................12

Seção VII – Das Comissões Temáticas...........................................................................13

Seção VIII – Das Atribuições das Comissões Temáticas................................................13

Seção IX – Dos Grupos de Trabalhos.............................................................................16

CAPITULO V – NORMAS DEFUNCIONAMENTO...............................................16

Seção I – Do Funcionamento.........................................................................................16

Seção II – Das Normas de convocação do plenário.......................................................17

Seção III – Das Reuniões da Mesa Diretora...................................................................18

Seção IV – Das decisões do plenário...............................................................................18

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES E PROCEDIMENTOS

Seção I – Das Resoluções...............................................................................................19

Seção II – Das Moções...................................................................................................19

Seção III – Dos pareceres................................................................................................19

CAPITULO VII – DOS CONSELHEIROS DO CMAS – ATRIBUIÇÕES, IMPEDIMENTOS, PERDA DE MANDATO E EXCLUSÃO DE CONSELHEIROS........................................................................................................20

Seção I – Das atribuições e deveres.................................................................................20

Seção II – Dos impedimentos..........................................................................................21

Seção III – Da perda do mandato e exclusão do conselheiro..........................................22

TITULO III – DA ELEIÇÃO......................................................................................23

Capitulo VII – Da eleição da sociedade civil..................................................................23

Seção I – Da candidatura................................................................................................23

Seção II – Da eleição.......................................................................................................23

TITULO IV – DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES.................................................24

CAPITULO VIII –........................................................................................................24

Seção I – Disposições gerais...........................................................................................25

Seção II – Dos procedimentos de inscrição.....................................................................26

CAPITULO IX – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES, PRAZOS, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. ..........................................................28

Seção I – Do cancelamento.............................................................................................28

Seção II – Dos prazos......................................................................................................30

Seção III – Do acompanhamento e fiscalização..............................................................30

Seção IV – Quais entidades podem se inscrever.............................................................31

TITULO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.................32

TITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................32

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Regimento Interno regula a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Poxoréu /MT, com vistas à manutenção da disciplina interna e desenvolvimento de suas atividades, conforme a Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Lei municipal de criação do CMAS, nº. 639, de 19 de março de 1996e alterações complementares.

Parágrafo Único: Neste Regimento Interno, o Conselho Municipal de Assistência Social é simplesmente designado por CMAS.

Capítulo II

Das Finalidades

Art. 2º O CMAS se constitui em órgão consultivo e deliberativo do sistema municipal da Assistência Social do Município, com caráter participativo, normativo, fiscalizador e permanente, responsável pela formulação de Estratégias e controle na execução da política de Assistência Social do Município de Poxoréu - MT, de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.

Capítulo III

Das Competências

Art.3º - Respeitadas as competências de iniciativa, compete ao CMAS-Poxoréu/MT, segundo as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, Conselho Estadual de Assistência Social e pela Conferência Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei Municipal 639, datada de 19 de março de 1996, compete:

I – Propor, analisar, aprovar e deliberar sobre a Política Municipal para a área da assistência social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

II – Apreciar e aprovar os planos e programas da área;

III – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

IV – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social atuantes no município, cabendo-lhe ainda:

a) informar ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que adotem as medidas cabíveis;

b) acionar os órgãos competentes, no que couber e quando comprovado o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na legislação relativa à assistência social.

V – Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outras esferas de governo, que estiverem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

VI – Articular-se com as demais políticas da área da Saúde, Habitação, Educação e Previdência, e propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços, tanto na esfera municipal como regional, promovendo para tanto a integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias existentes, inclusive no âmbito regional;

VII – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área da assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH-SUAS);

VIII – Propor projetos de lei pertinentes à questão da Assistência Social, observadas as atribuições de iniciativa da Lei Orgânica do Município;

IX – Criar comissões para estudo e trabalho sobre questões pertinentes à assistência social, dentro da perspectiva da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

X – Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política de Assistência Social;

XI – Convocar num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar, por deliberação da maioria de seus membros, as normas de funcionamento da mesma e constituir comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XII – Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, direcionando a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;

XIII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIV – Elaborar a Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social;

XV - Divulgar no Boletim do Município todas as suas Resoluções, bem como os balanços anuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos;

XVI – Convocar audiência pública anual para prestação de contas do FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social) e apresentação das ações do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social);

XVII – Promover em parceria com a Secretaria de Assistência Social ações de capacitação de Conselheiros, por meio de palestras, fóruns e cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, por meio da destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

XVIII – Aprovar o Plano Municipal de Medidas Socioeducativas, na ausência do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente- CMDCA;

XIX – Expedir Certidões de Regularidade, requeridas pelas entidades socioassistenciais do município.

TÍTULO II

IV DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Capítulo IV

Seção I

Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme dispõe a LEI N. º 2.043/2020 Poxoréu/MT, 22 de abril de 2020, que revoga na íntegra, o art. 3.º da Lei Municipal n. º 639, de 19 de março de 1996, passa a viger com 08 (oito) membros, sendo quatro deles indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo e os outros quatro eleitos entre as entidades regularmente cadastradas junto ao CMAS em Fórum convocado pelo próprio Conselho para este fim.

§ 1.º A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 2.º Dentre os membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, este priorizará a indicação de representantes de Secretarias diversas que tenham interface com a defesa dos usuários da política municipal de assistência social, tais como a Secretaria de Assistência Social, Educação, Saúde, Turismo e Cultura e Agricultura.

§ 3.º Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em Fórum convocado pelo CMAS para este fim específico.

§ 4.º Apenas poderão votar e ser votadas para compor o Conselho as entidades devidamente cadastradas e ativas, junto ao CMAS.

§ 5.º Cada entidade registrada no CMAS poderá indicar um titular e um suplente que serão postos em votação juntos, bem como terá direito a um único voto na condição de entidade – pessoa jurídica.

§ 6° - Os conselheiros terão mandato por 02 (dois) anos permitida uma única recondução.

Seção II

Da Estrutura Básica

Art. 5º O CMAS é organizado pela seguinte estrutura básica:

I. Plenário

II. Mesa Diretora

III. Secretaria Executiva

IV. Comissões Temáticas

V. Grupos de Trabalho

Seção III

Do Plenário

Art. 6º O Plenário do CMAS é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros com direito a votos, e tem por finalidade cumprir os requisitos de funcionamento previstos neste Regimento.

I. Reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez, na última quinta feira de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com esse regimento.

II. Eleitos os conselheiros, serão nomeados pelo prefeito e empossados pelos CMAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III. Cada membro terá direito a um único voto na seção plenária.

IV. Deliberar com maioria simples do quórum e, em segunda convocação, com os membros presentes.

Seção IV

Da Mesa Diretora

Art. 7º A Mesa Diretora será composta por: (1) Presidente, (1) Vice-Presidente, (1) e 1° Secretário.

Art. 8º Em reunião do Conselho, com a presença da maioria simples de seus membros, far-se-á eleição dos componentes da Mesa Diretora, para mandato de 02 (dois) anos permitida à reeleição por mais um mandato, respeitando a alternância de paridade entre membros governamentais e não governamentais.

Parágrafo Único: Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos entre os membros do conselho mediante votação secreta ou por consenso.

Art. 9º Nos casos de ausência do Presidente, o mesmo será substituído, respectivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, pelo Secretário.

Art. 10º Ocorrendo ausência dos membros da Mesa Diretora em alguma reunião serão eleitos o presidente e o secretário interinos, desde que o quórum seja de no mínimo o número correspondente à maioria simples.

Parágrafo Único: Os conselheiros que faltarem injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco), intercaladas serão afastados e assume o suplente, nos termos deste regimento.

Seção V

Das Atribuições

Art. 11 São atribuições do Presidente:

I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Mesa Diretora;

II. Representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;

III. Assinar os atos administrativos em nome do Conselho;

IV. Encaminhar propostas para apreciação e votação;

V. Emitir voto de desempate;

VI. Dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

VII. Relatar as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

VIII. Cumprir e fazer cumprir a legislação e este Regimento Interno;

IX. Encaminhar as deliberações do Conselho;

X. Em questões urgentes, decidir “ad referendum” do Conselho, ou seja, decidir quando houver impossibilidade de consultar a plenária;

XI. Estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;

XII. Fixar a duração das reuniões e os horários destinados aos expedientes;

XIII. Estabelecer limites de inscrição para participação nos debates;

XIV. Designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho, fixando prazo para a apreciação do relatório;

XV. Solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselho;

XVI. Proceder à eleição para a renovação da mesa, findo o mandato, podendo convocar reuniões diárias, caso não seja atingindo o quórum de instalação.

XVII. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

XVIII. Assinar Resoluções, convênios, acordos ou contratos, ofícios, correspondências, documentos contábeis e outros aprovados pela Plenária do CMAS;

XIX. Dar encaminhamento às denúncias recebidas no CMAS.

XX. Manter comunicação com os Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social;

XXI. Baixar atos decorrentes de deliberações do CMAS;

Art. 12 São Atribuições do Vice-Presidente:

I. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II. Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III. Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.

Art. 13 - São Atribuições do 1º Secretário:

I. Secretariar as reuniões do Conselho e da Mesa Diretora e redigir as atas;

II. Exercer outras atribuições que sejam delegadas pelo Presidente do Conselho ou pelo plenário;

III. Substituir o Vice-Presidente na sua ausência ou impedimento.

Seção VI

Da Secretaria Executiva

Art. 14 - A Secretaria Executiva será unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, e terá um profissional administrativo para o exercício das funções.

Parágrafo Único: Compete à Secretaria Executiva: I. Assessorar as reuniões,

II. Divulgar deliberações;

III. Manter cadastros atualizados das entidades e organizações de assistência social do município;

IV. Preparar, coordenar eventos promovidos pelo CMAS;

V. Fornecer elementos técnicos-políticos para análise do plano municipal de assistência social e proposta orçamentária;

VI. Sugerir o estabelecimento de mecanismos para execução da política de assistência social no município;

VII. Auxiliar na organização das reuniões do CMAS;

VIII. Expedir atos de convocação de reuniões por determinação do presidente;

IX. Responsabilizar-se, junto ao 1º secretário, pelas atas das reuniões;

X. Secretariar as sessões plenárias e promover medidas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho;

XI. Arquivar resoluções, pareceres, moções, atas e demais documentos do CMAS.

Seção VII

Das Comissões Temáticas

Art. 15 - As Comissões Temáticas têm por atribuição o estudo e elaboração de parecer sobre assuntos específicos, cuja formação dependerá de deliberação do Plenário.

Art. 16 - As Comissões Temáticas terão duração permanente, compostas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros, respeitando a paridade.

§ 1º - Dentre os membros das comissões que trata o presente artigo serão escolhidos um coordenador e um relator.

§ 2º - O relator deverá apresentar o relatório no prazo deliberado pelo Conselho, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 17 - As Comissões Temáticas são:

I. Comissão de normas e legislação;

II. Comissão de financiamento e orçamento;

III. Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda

Seção VIII

Das atribuições das Comissões Temáticas

Art. 18 - Comissão de Normas e legislação:

a. Propor modelo de Plano de Ação e Relatório de atividades Anual para as entidades e organizações de assistência social;

b. Propor critérios para avaliar e fiscalizar as ações das entidades e organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social;

c. Emitir parecer para a inscrição das entidades e organizações de assistência social quanto aos aspectos inerentes a esta Comissão;

d. Propor critérios para transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS para as entidades e organizações de assistência social, de acordo com a proposta do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

e. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e impacto social dos programas, projetos e serviços financiados com recursos do FMAS, através da análise dos relatórios encaminhados pelo Setor de Informação, Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Assistência Social.

f. Propor ao CMAS a normalização de ações e regulamentação da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

g. Subsidiar o CMAS nos assuntos que envolverem aspectos jurídicos;

h. Elaborar, quando se fizer necessário, as propostas de alteração do Regimento Interno e da lei de criação do CMAS.

Art. 19 - Comissão de Financiamento e Orçamento:

a. Objetiva discutir financiamento, orçamento, execução financeira, prestação de contas e planejamento de gastos relativos ao Fundo Municipais de Assistência Social - FMAS.

b. Comissão de Política Pública: de Assistência Social: Objetiva fixar diretrizes da política Municipal de Assistência Social, conforme deliberações de conferências municipais de Assistência Social, subsidiar o CMAS na análise da Política Municipal de Assistência Social, através da emissão de parecer quanto ao Plano Municipal de Assistência Social, Relatório de Gestão e Relatórios anuais das entidades e organizações governamentais e não governamentais;

c. Analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas de recursos governamentais;

d. Acompanhar e analisar a gestão dos recursos;

e. Analisar os relatórios contábil-financeiros das entidades e organizações de assistência social.

Art. 20 - Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda: A participação e controle social no âmbito do PBF referem-se ao conjunto de processos, procedimentos e mecanismos criados para possibilitar o diálogo sobre o Programa entre o Poder Executivo e a sociedade civil, assim como o acompanhamento de sua execução por meio de organizações e movimentos sociais ou diretamente pelo cidadão. (Resolução CNAS art. 2º de 15/06/2014)

§ 1º - São princípios da participação e controle social no âmbito do PBF:

I. O reconhecimento da participação social como direito do cidadão beneficiário do Programa Bolsa Família e usuário do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

II. A complementaridade e integração entre processos, mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;

III. A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade, visando à construção de valores de cidadania e da inclusão social;

IV. O direito à informação e transparência na execução das ações do Programa Bolsa Família;

V. A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; e,

VI. A valorização da educação para a cidadania ativa como um de seus elementos constitutivos. (Resolução CNAS artigo 3º de 15/06/2014)

§ 2º - O exercício da participação e controle social do PBF no nível local, realizada pelos Conselhos de Assistência Social, observará as seguintes diretrizes:

I. Incentivar e apoiar a mobilização dos usuários do Programa Bolsa Família e dos serviços socioassistenciais, a fim de que possam participar das reuniões do CMAS;

II. Zelar pelo caráter público das reuniões do CMAS, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente;

III. Promover a disseminação de informações aos usuários sobre seus direitos, objetivos, regras e mecanismos de funcionamento do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e,

IV. Incentivar a participação da sociedade no controle social, bem como articular iniciativas conjuntas, quando couber. (Resolução CNAS artigo 4º de 15/06/2014).

Art. 21 - As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente uma vez ao mês ou extraordinariamente sempre que necessário, para apreciar matéria da sua competência.

Seção IX

Dos Grupos de Trabalho

Art. 22 O Presidente, com aprovação do Plenário pode instituir Grupos de Trabalho por prazo determinado, para colaborarem em estudos ou fornecer subsídios para a elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as ações do CMAS ou empreender ações afetas à Política de Assistência Social;

§ 1º - Os Grupos de Trabalho podem ser constituídos por representantes do CMAS, organizações não governamentais, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, de instituições de ensino, pesquisa e cultura, especialistas e profissionais da administração pública e privada;

§ 2º - O prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho será definido pela plenária

§ 3º - O Grupo de Trabalho deverá eleger um Coordenador dentre seus membros, que terá direito a voz em todas as reuniões do CMAS, quando o assunto estiver em pauta.

§ 4º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao CMAS relatório das atividades desenvolvidas;

Art. 23 - As atribuições específicas dos Grupos de Trabalho serão estabelecidas pelo Plenário no ato da sua constituição.

Capitulo V: NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Funcionamento

Art. 24 - No funcionamento do CMAS o Plenário é o órgão de deliberação máxima.

Art. 25 - O apoio administrativo e de provimentos (material, humano e financeiro), necessário ao funcionamento do CMAS será prestado pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 26- Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá convidar profissionais habilitados, organizações ou entidades para assessorá-lo.

Art. 27- As reuniões do CMAS são públicas precedidas de divulgação.

Seção II

Das Normas de Convocação do Plenário

Art. 28 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos e quóruns para a instalação de reuniões do CMAS:

I. O Plenário se reúne, ordinariamente, 01 (uma) vez ao mês, toda última quinta-feira, sendo em primeira convocação com a participação da maioria simples e, em 2ª convocação após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de membros presentes;

II. O Plenário se reúne, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação da maioria simples.

§ 1º - Na ausência do conselheiro titular, o respectivo suplente o substituirá em sua função, com as prerrogativas do titular.

§ 2º - O conselheiro titular, uma vez substituído, não poderá reassumir a titularidade na reunião já iniciada.

§ 3º - Os suplentes dos Conselheiros poderão comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, mesmo quando presente o Conselheiro titular, sendo-lhes reservado o direito de participar e acompanhar as atividades do Conselho, sem direito a voto.

Parágrafo Único: As datas e horários das reuniões ordinárias do CMAS poderão ser divulgadas no ato convocatório e via WhatsApp para os conselheiros e para a sociedade em geral, em mural público localizado na Secretaria Municipal de Assistência Social e no site da Prefeitura de Poxoréu.

Art. 29 A convocação do CMAS será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de reunir-se extraordinariamente.

Art. 30 A ordem do dia, para as reuniões ordinárias e extraordinárias, deverá ser comunicada a todos os Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 31 A Assembléia Geral anual, para a prestação de contas e avaliação dos trabalhos desenvolvidos, poderá ser realizada no primeiro semestre, aberta a população.

Parágrafo Único: Os casos excepcionais, “ad referendum” do Conselho, poderão ser incluídos, na ordem do dia, para deliberação, desde que seja matéria de cunho relevante.

Art. 32 As reuniões ordinárias do Conselho comportarão 02 (duas) partes: expediente e ordem do dia.

§ 1º - O expediente constará de leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; informes e comunicados de interesse geral do Conselho, apresentado pelo Presidente ou pessoa por ele designada.

§ 2º - A Ordem do dia será organizada com as propostas (tema, matérias) apresentadas para discussão, acompanhadas dos respectivos pareceres quando solicitados, precedidos por aqueles cuja discussão ou votação já tiver sido adiada.

Seção III

Das Reuniões da Mesa Diretora

Art. 33 - A Mesa Diretora poderá se reunir, sempre que necessário.

Parágrafo Único: As reuniões têm como objetivos principais, dentre outros:

Elaborar pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias; Encaminhar às Comissões Temáticas os expedientes e propostas para análise e emissão de parecer; Examinar e decidir assuntos de caráter emergencial, devidamente justificados.

Seção IV

Das Decisões do Plenário

Art.34 As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos

§1º - A votação será pública e o voto aberto

§ 2º - A votação será secreta se houver decisão por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes

§3º - Nas deliberações em que ocorra empate, proceder-se-á a nova votação e, no caso de sua persistência, caberá ao Presidente o voto de desempate.

Capitulo VI

Das Proposições e Procedimentos

Seção I

Das Resoluções

Art. 35 - As proposições podem consistir em projetos de resoluções e moções por iniciativa de qualquer conselheiro inclusive o Presidente.

Art. 36 - As proposições serão encaminhadas à discussão e votação pelo Plenário e, quando necessário, serão encaminhadas as Comissões Temáticas competentes para exarar parecer.

Art. 37 - Todo projeto de resolução dever ser apresentado por escrito e assinado pelo seu autor.

Seção II

Das Moções

Art. 38 - As moções deverão ser formuladas por escrito, expressar manifestações de congratulação, voto de apreciação, repúdio ou pesar, e será submetida ao plenário no início da ordem do dia, independentemente de sua inclusão na mesma.

§ 1º - Independem de discussão os votos de pesar;

§ 2º - O presidente do CMAS apenas solicita parecer de Comissão Temática sobre moção nos casos que a natureza da matéria o exigir.

Seção III

Dos Pareceres

Dos Pareceres do Conselho, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

Art. 39 - O parecer resulta da análise de matéria sujeita a exame e versa sobre aspectos técnicos, conforme legislação vigente.

Art. 40 - No parecer deve constar:

O objeto da solicitação; Análise da situação com base nos princípios e diretrizes da assistência social, legislação vigente e fundamentos éticos, teóricos e técnicos; - Conclusão ou indicação sobre deferimento ou indeferimento da solicitação.

Art. 41 - No parecer poderão constar sugestões a respeito dos temas em discussão.

Capitulo VII

Dos Conselheiros do CMAS

Das Atribuições, Dos Impedimentos, Perda de Mandato e Exclusão de Conselheiros

Seção I

Das Atribuições e Deveres

Art.42 - São atribuições dos Conselheiros:

I. Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Conselho;

II. Propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;

III. Votar os encaminhamentos apresentados pela Presidência, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV. Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Política Municipal de Assistência Social;

V. Propor ao Plenário a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMAS;

VI. Solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;

VII. Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

VIII – participar de comissões e, ou grupos de trabalho para os quais forem designados;

IX – Elaborar, nos prazos pré-estabelecidos, os pareceres e informações solicitadas;

X – Apresentar e defender proposições sobre assuntos de interesse da área da assistência social;

XI – requerer, apresentando justificativa, com a aprovação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros Titulares, a convocação de reunião extraordinária, com antecedência mínima de 48 horas;

XII – renunciar e, ou, pedir afastamento provisório do cargo comunicando ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, por escrito;

XIII – desincompatibilizar-se obrigatoriamente do cargo de Conselheiro, no caso de candidatura a cargo eletivo, 90 dias antes da data do pleito, conforme legislação vigente;

XIV - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

XV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento da função de Conselheiro e ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo Único: É vedado aos Conselheiros a utilização do cargo para benefícios próprios e apresentar-se em qualquer lugar com conduta inadequada e/ou inconveniente que venha a ferir o decoro.

Art. 43 - São deveres dos Conselheiros:

I. Participar do Plenário, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II. Divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS;

III. Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência ou pelo Plenário;

IV. Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais;

V. Comunicar o CMAS em caso de afastamento, permanente ou temporário, para possível preenchimento da vaga por seu respectivo suplente.

VI. Comparecer às reuniões do CMAS em dias e horários fixados;

VII - comunicar a Presidência, por meio de e-mail, WhatsApp, mensagens, a impossibilidade de comparecimento às reuniões, com antecedência mínima de 12 (doze) horas;

VIII – comunicar o seu suplente com antecedência mínima de 12 (doze) horas, quando da impossibilidade de comparecer às reuniões.

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 44 - Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele que se desvincular de seu segmento, devendo o mesmo comunicar por escrito o seu desligamento da entidade que representa e, se for o caso, o seu imediato ingresso em outra instituição do mesmo segmento.

Parágrafo Único: A substituição dos membros titulares e representantes da sociedade civil deverá obedecer à ordem cronológica da votação dos suplentes.

Art. 45 Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, parentes colaterais em primeiro grau.

Art. 46 Fica impedido de representar os trabalhadores do SUAS, trabalhador ou trabalhadora em cargo comissionado pelo Poder Público.

Seção III

Da Perda do mandato e Exclusão do Conselheiro do CMAS

Art. 47 Será excluído do Conselho o membro que:

I. For demitido ou exonerado de seu cargo quando represente do Poder Público;

II. Perder o vínculo com a entidade ou organização cujo segmento está representado neste Conselho;

III. For condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato que impeça o exercício de função pública;

IV. Revelar conduta manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades do CMAS;

V. Ter sido indicado pela sociedade civil e venha a assumir cargo ou função em comissão de confiança no poder público municipal;

Parágrafo Único: A deliberação sobre a exclusão do Conselheiro na hipótese dos incisos III e IV será precedida de parecer emitido pela Comissão de Normas e Legislação e dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

Art. 48 - A ausência sem justificativa do membro titular do CMAS por 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, realizadas anualmente, importará no seu desligamento do Conselho, declarado por seu presidente, assegurada a defesa prévia.

§ 1º - As justificativas deverão ocorrer por escrito por meio de e-mail, ou carta.

§ 2º - O Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberará sobre as faltas.

Art. 49 - Declarado o desligamento do titular, o presidente convocará o respectivo suplente, obedecendo à ordem de votação, para que assuma a função pelo restante do mandato e oficializará ao órgão ou organização a que pertença.

Art. 50 - Ocorrida à exclusão de membro representante do Poder Público o Conselho encaminhará ofício ao Prefeito Municipal requerendo as providências cabíveis.

TITULO III

DA ELEIÇÃO

Capitulo VII

Da Eleição da Sociedade Civil

Seção I

Da Candidatura

Art. 51 - Pode candidatar-se a membro do CMAS qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, residente e domiciliado no Município de Poxoréu - MT, com vínculo comprovado no segmento que representa.

Art. 52 – A Candidatura de representantes de entidades Não Governamentais deverá ocorrer dentre aquelas inscritas no CMAS e eleita para a composição, mediante Fórum da Sociedade Civil.

Seção II

Da Eleição

Art. 53 A eleição dos conselheiros, representantes da Sociedade Civil, será realizada durante a realização de Fórum para tal fim.

Art. 54 O referido Fórum, ocorrerá a cada 02(dois) ano, garantindo assim, a participação de novos segmentos civis, desse que devidamente cadastrados nesse conselho.

Art. 55 Caso ocorra desistência ou cancelamento de alguma representatividade civil, durante a vigência de 02(dois) ano, deverá ocorre à convocação de um Fórum especifico para substituição do referido assento, tendo essa validade, até o próximo Fórum Geral.

Parágrafo Único: O edital de convocação deverá ser publicado no Mural Público e site do Município, Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) e, se possível, na mídia escrita ou falada local, com os:

I. Requisitos e documentos necessários à inscrição;

II. O Prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias para chamamento da eleição.

Art.56 Os representantes da Sociedade Civil das Entidades de Assistência Social regulamente cadastradas no CMAS, serão escolhidos através de eleição em Assembléia instalada para esse fim.

§1º- Cabe à comissão eleitoral temporária, instituída pelo CMAS, coordenar o processo de habilitação dos representantes das entidades e organizações de Assistência Social não governamental.

§ 2º - Os nomes mais votados serão os titulares e os seguintes, suplentes, até atingir o número de membros mencionados.

§ 3º - No caso de empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

§ 4º - Em caso de candidaturas únicas, será votado por aclamação.

TITULO IV

DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

Capitulo VIII

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57 - As entidades e organizações de assistência social, conforme a LOAS e regulamentações pertinentes, para que possam funcionar no município, deverão inscrever-se no CMAS, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742/93, as quais caberão fiscalização independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.

Art. 58 - São consideradas entidades e organizações de assistência social, para fins deste Regimento Interno, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, nos termos do Decreto Federal nº. 6.308/2007.

Parágrafo único: São critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

I. Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II. Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção II

Dos Procedimentos de Inscrição

Art. 59 - No ato da inscrição a entidade deverá demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

Art. 60 - São documentos necessários ao encaminhamento do pedido da primeira inscrição no CMAS:

I. Requerimento endereçado ao CMAS.

II. Cópia autenticada do Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e regimento ou regulamentos internos, quando houver;

III. Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório competente;

IV. Atestado de Antecedentes Criminais dos membros da diretoria executiva, quais sejam: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros;

V. Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como relacionar os membros da diretoria em exercício, contendo qualificação completa, assinada pelo representante legal da entidade ou da organização de assistência social;

VI. Plano de Ação do exercício vigente devidamente assinado pelo técnico responsável da área social e representante legal da entidade ou organização de assistência social;

VII. Relatórios de atividades do exercício anterior ao da solicitação ou do ano vigente, quando tratar-se de entidade em funcionamento inferior a 12 meses, assinados pelo técnico da área social e representante legal da entidade ou organização de assistência social, conforme modelo fornecido pelo CMAS;

VIII. Cópia do Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quando atuar nesse segmento;

IX. Cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla de “CNPJ”;

X. Cópia do Alvará de Licença de Instalação e de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Poxoréu - MT

Parágrafo único: Não se faz necessário analisar as demonstrações contábeis das entidades para fins de inscrição. Essa análise deverá apenas ser realizada pelo MDSA para fins de certificação.

§ 1º - Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social fazer a análise das Demonstrações Contábeis.

§ 2º No caso de entidades com atuação em mais de uma área a preponderância ou não na área da assistência social deve ser verificada com base no Plano de Ação e no Relatório de Atividades apresentado, bem como na visita realizada.

§ 3º - Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social exigir a alteração estatutárias das entidades ou organizações de Assistência Social. (§2º artigo 3º Resolução Nº 14, de 15 maio de 2014)

§ 4º - Para as entidades e organizações de assistência social que possuam inscrição em outro município, aplicam-se o disposto no art. 10 da Resolução CNAS nº 16/2010 que determina apresentar, além do previsto no art. 58, os seguintes documentos:

I. Requerimento inscrição;

II. Plano de ação;

III. Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades.

§ 5º - Para as entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuam nessa área aplica-se o disposto no art. 11 da Resolução CNAS nº 16/2010, devendo apresentar além do previsto no art. 58, os seguintes documentos:

I. Requerimento de inscrição;

II. Cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV. Plano de ação;

§ 6º - Em se tratando de Fundação, a requerente deverá apresentar além do previsto nos incisos do presente artigo, cópia autenticada do documento público relativo à sua instituição, devidamente registrado.

§7º - A protocolização do pedido de inscrição da entidade, organização de assistência social ou fundação deverá contemplar todos os documentos elencados neste artigo, para fins de encaminhamento à apreciação do CMAS, sendo que a ausência de qualquer um deles implicará no não recebimento da referida solicitação.

§ 8º - Para a rede de serviços socioassistencial da esfera governamental municipal será solicitado:

I. Descrição dos programas/projetos ofertados em cada unidade estatal.

§ 9º - O procedimento de inscrição seguirá o disposto no art. 12 da Resolução CNAS nº 16/2010;

§ 10º - Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

Art. 61 - Nos termos da Resolução CNAS nº 16/2010, especialmente o disposto no seu art. 16, a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais, é por prazo indeterminado.

Capitulo IX

Do Cancelamento de Inscrição, Prazos, Acompanhamento e Fiscalização.

Seção I

Do Cancelamento

Art. 62 Constitui-se motivo de cancelamento da inscrição, descumprimento das obrigações constantes no artigo 2º da Lei Federal nº 8.742/93[1] e no Decreto Federal nº 6.308/2007, no todo ou em parte, por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, além do que segue:

I. Não prestar contas no prazo legal dos recursos públicos recebidos no exercício anterior;

II. Não apresentar a documentação ou apresentar documentação em desacordo com o exigido no presente Regimento.

§ 1º - Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS a que se refere à alínea "i", do inciso I, do art. 11 desta Resolução e demais providências.

§ 2º - Comunicar ao órgão gestor de assistência social novas inscrições, também deve ser comunicado o cancelamento da inscrição. (Resolução CNAS nº 14/2014).

§3º Na posse do documento comprobatório do cancelamento de inscrição (resolução de cancelamento) o órgão gestor deverá informar no CNEAS (Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social) que a entidade teve sua inscrição cancelada. (Resolução CNAS nº 14/2014).

§ 4º - Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer. (Resolução CNAS nº 14/2014).

§ 5º - O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho de Assistência Social. (Resolução CNAS nº 14/2014).

§ 6º - As entidades ou organizações de Assistência Social inscrita deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias. (§ 5º, do art. 16, da Resolução CNAS nº 14/2014).

§ 7º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor;

§ 8º - No caso de INTERRUPÇÃO das atividades a entidade deverá comunicar o CMAS (apresentando motivos) e prazo para a retomada das atividades (interrupção não poderá ultrapassar 06 meses, sob pena de cancelamento da inscrição); (Res. CNAS nº 16/2010, art. 8º § 1º)

§ 9º - Entidades e organizações de Assistência Social, não inscritas junto ao CMAS não poderão, em hipótese alguma, receber recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 10º - Para proceder ao cancelamento da inscrição, de que trata o presente Regimento Interno, aplicam-se as normas constantes da (Resolução CNAS nº 16/2010), especialmente o disposto no seu art. 16.

Seção II

Dos Prazos

Art. 63 - As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente até 30 de abril, ao CMAS:

I. Plano de Ação do corrente ano;

II. Relatório de Atividades do ano anterior;

III. Requerimento de renovação/manutenção inscrição.

Seção III

Do Acompanhamento e Fiscalização

Art. 64 - Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização serão regulamentados por resolução do CMAS, e quando necessário, serão aplicadas as normas estabelecidas pelo CNAS e CONSEAS/MT.

§ 1º - A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º - Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer.

§ 3º - Os recursos das decisões dos Conselhos Municipais de Assistência Social deverão ser apresentados aos Conselhos Estaduais.

§ 4º - O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.

§ 5º - As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias.

Seção IV

QUAIS ENTIDADES PODEM SE INSCREVER

Art. 65 - Os Conselhos de Assistência Social Municipal e do Distrito Federal deverão padronizar e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução. (Res. CNAS 016/2010 art. 17)

Art. 66 - Podem se inscrever as Entidades de Assistência Social (conforme Decreto Federal 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou cumulativamente:

I. Atendimento

II. Assessoramento

III. Defesa e Garantias de Direitos

§1° - Entidades de Atendimento: São aquelas que prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei n. º 8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n. º 109/2009. (Resolução CNAS n. º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011)

§2º - Entidades de Assessoramento: São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. (Resolução CNAS n. º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011).

§3º - Entidades de Defesa e Garantias de Direitos: São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos Sócios Assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas às deliberações do CNAS. (Resolução CNAS n. º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011)

TITULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

Seção I

Art. 67 - O CMAS é órgão deliberativo do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS que tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do município na Política Municipal de Assistência Social conforme Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei 12.435/2010, especialmente para financiar a implantação e/ou manutenção de benefícios, programas, projetos, serviços e unidades públicas.

§ 1º - O CMAS poderá solicitar parecer técnico da assessoria composta por profissionais das áreas afins, caso julgue necessário.

§ 2º - Os recursos financeiros serão liberados após a aprovação do CMAS e os procedimentos do seu repasse para as entidades ou organizações de assistência social e da prestação de contas, seguirá o disposto em Lei Municipal ou em Resolução do CMAS, para tal fim.

Art. 68 - O Gestor do FMAS deverá apresentar trimestralmente ao CMAS o Balanço do FMAS e anualmente, até o dia 30 de abril, a Declaração de Prestação de Contas das entidades e organizações de assistência social que receberam recursos no exercício anterior.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 - A função do Conselheiro será considerada Serviço público relevante, sendo exercício prioritário e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligencias autorizadas por este. (Lei Municipal 639, de 12 de março de 1996).

Art. 70 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente. (Lei Municipal 639, de 12 de março de 1996).

Art. 71 Em caso de extinção do Conselho Municipal de Assistência Social, o patrimônio que eventualmente formar, será destinado a seu substituto legal ou a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 72 - Os casos omissos serão dirimidos por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMAS.

Art. 73 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, através da Resolução do CMAS que o aprovar, devidamente publicada em D.O da Associação dos Municípios de Mato Groso – AMM/MT.

Poxoréu – MT,02 julho de 2020.

REJANE BARBOSA NALON VILELA

Presidente CMAS

[1] Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)