Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Julho de 2020.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº001 DE VINTE DE MAIO DE 2020

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINÁPOLIS-MT

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº001 DE VINTE DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre as normas a serem adotadas pelas unidades escolares da rede Municipal de Campinápolis-MT, enquanto perdurar as orientações sanitárias sobre a situação de pandemia pelo COVID-19 (Coronavírus) e reorganização do calendário escolar.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINÁPOLIS, no uso de suas atribuições previstas na Lei 817 de 04 de Abril de 2008, e tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19, e :

Considerando a Portaria 188/GM/MS de 04 de Fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID 19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020; que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que no dia 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria n° 001/2020, de 13/03/2020, da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Brasil – UNCME Nacional, que estabelece orientações gerais e critérios para ações, com referência ao acompanhamento do combate ao COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 407 de 16/03/2020; que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID 19) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 432 de 31/03/2020; consolida, estabelece, e fixa critérios para aplicação de medidas farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus em todo território de Mato Grosso;

Considerando a Medida Provisória nº 934 de 01/04/2020; que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 6/02/2020;

Considerando a Resolução Normativa nº 002/2020-CEE/MT que dispõe sobre as normas a serem adotadas pelas instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, enquanto perdurar a situação de pandemia pelo novo Coronavírus (COVID 19);

Considerando a Lei nº 8069 de 13 de Julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando a Lei 9934/1996 de 20 /12/1996 que estabelece diretrizes e bases da Educação Nacional e suas alterações;

Considerando o Decreto nº 9057 de 25/05/2017 que regulamenta o artigo 80 da Lei 9934/1996 de 20 /12/1996 que estabelece diretrizes e bases da Educação Nacional e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP n° 2 de 22/12/2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

Considerado o Decreto Municipal 3334/2020 de 29 De Abril de 2020 do Município de Campinápolis-MT que dispõe sobre novas medidas preventivas, em caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus-COVID-19, altera o decreto nº3329/2020;

Considerando Nota Técnica 17/2020 Brasília 02 de Abril de 2020 Calendário Escolar, dias letivos, suspensão de aulas, recuperação de aulas.

Considerando que o desenvolvimento do efetivo trabalho escolar por meio de atividades não presenciais é uma das alternativas para permitir a reposição de conteúdo e de carga horária e promover uma rotina básica de atividades escolares. Resolve:

Art. 1 °- Todas as Instituições do Sistema Municipal de Ensino devem seguir e estar vigilantes às determinações, orientações e recomendações dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, em especial da Organização Mundial da Saúde (OMS), ratificadas pelo Ministério da Saúde do Brasil, para evitar a proliferação do COVID-19.

Art. 2° - Às Instituições de Ensino, mesmo com as atividades escolares presenciais suspensas, é recomendado o contato, via internet (site, portal, Whatsapp e outros meios tecnológicos que dispõem) para continuarem informando e orientando os pais ou responsáveis, e seus estudantes sobre os cuidados na prevenção de proliferação do Coronavírus (COVID-19), em uniformidade com o que for preconizado pelos órgãos de vigilância sanitária.

Art. 3°- As Mantenedoras, com a colaboração das suas Instituições de Ensino, que utilizam os recursos das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) devem submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as “Diretrizes Pedagógicas para o Programa Especial de Aulas Não Presenciais” que garantam a todos os estudantes condições isonômicas, a fim de assegurar o padrão de qualidade universal da educação, mesmo que para alguns estudantes a oferta seja de forma diferenciada pelo fato de não terem acesso às ferramentas digitais necessárias para o desenvolvimento das atividades de aprendizagens escolares.

§ 1° - As atividades pedagógicas a serem realizadas e consideradas como aulas não presenciais, em caráter de substituição às aulas presenciais, devem ser pensadas de forma a atender a carga horária diária correspondente e prevista para o período.

§ 2° - Todas as atividades escolares previamente planejadas pelos docentes, de acordo com os objetos de conhecimentos, ou campos de experiências, devem ser registradas e arquivadas, em meio físico ou digital, comprovando que foram realizadas pelos estudantes.

§ 3° - As Instituições de Ensino podem utilizar portais e sites educacionais gratuitos, que visem contribuir com as aprendizagens relacionadas ao currículo escolar para a Educação Infantil (Infantil IV e Infantil V), e também para o Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais (1º ao 9º anos).

§ 4°- As Instituições de Ensino devem providenciar atividades de aprendizagens impressas para ofertar aos estudantes que não possuem meios tecnológicos para acessá-las, de modo a garantir as mesmas condições de aprendizagem dos demais estudantes, comprovadas com registros de entregas.

§ 5° - Os docentes devem recomendar aos pais ou responsáveis dos

estudantes quanto à organização da rotina de estudos, no período do programa especial de aulas não presenciais, e realizar as devidas orientações aos estudantes quanto ao compromisso, e ao acesso às atividades, bem como o cumprimento da rotina de estudos proposta.

Art. 4° - A realização das aulas não presenciais, durante o período do programa especial de aulas não presenciais, por prevenção e combate ao COVID-19, devem seguir os seguintes critérios:

I - Os docentes devem elaborar atividades pedagógicas semanais, conforme o planejamento de aulas, pautadas no Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino, em consonância ao Documento de Referência Curricular de Campinápolis – MT (DRC/LRV).

II - É fundamental planejar atividades pedagógicas que fortaleçam as

competências leitoras, a linguagem escrita, matemática, bem como as demais competências gerais e específicas, contidas em cada componente curricular, ou campos de experiências, além de contemplar o atendimento da Educação Especial e a Educação em Tempo Integral.

III - As atividades pedagógicas elaboradas devem ser atrativas, de forma a incentivar as crianças, e ou adolescentes aos estudos.

IV - Podem ser inseridos vídeos, ou links para complementar as atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelos estudantes.

V - Para os estudantes da Educação Infantil, as atividades devem ser enviadas juntamente com orientações pedagógicas aos pais ou responsáveis, podendo ser por meio de vídeos de aulas gravadas pelos docentes, com o intuito de proporcionar momentos interativos, para que as orientações possam fortalecer a realização das atividades pelas crianças, e o conhecimento relacionado ao campo de experiência. Esta orientação é uma forma de aproximar as famílias, uni-las ao conhecimento ao concluírem as atividades que estão propostas, de acordo com os campos de conhecimentos estabelecidos na Matriz Curricular.

VIII - A Gestão Escolar e a Coordenação Pedagógica devem assegurar o contato via mídias digitais sociais entre os docentes e os estudantes (criação de grupos de Whatsapp, pelo celular institucional, ou dos docentes, sendo um grupo por turma).IX - As atividades de aprendizagens devem ser disponibilizadas aos estudantes via ferramentas digitais (Google Forms, Whatsapp e/ou Portal Educacional), ou por meio de materiais impressos, quando se fizer necessário.

Art. 5º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição de parte da carga horária das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, distribuição de material didático para estudos e realização de atividades pedagógicas nos limites estabelecidos pela legislação em vigor.

§ 1º- O período de autorização de que trata o caput será de acordo com a duração do Decreto Municipal nº 3334 de 29 de Abril de 2020, a depender também da orientação do Ministério da Saúde e dos Órgãos de saúde Estadual e Municipal.

§ 2º - Aos diretores das unidades deverão seguir o parecer aprovado pelo CNE com relação à lista de uma série de atividades pedagógicas não presenciais a serem utilizada pela rede de ensino, como: vídeo aulas, programas de televisão ou rádio, material didático impresso aos pais e responsáveis dos alunos, orientação de leituras, projetos, atividades e exercícios indicados nos matérias didáticos.

§ 3º- Todas as unidades deverão seguir a Recomendação do CNE quanto ao uso de atividades não presenciais durante o período da pandemia e também garantir a reposição de aulas presenciais após o fim da emergência sanitária como forma de garantir o cumprimento das 800 horas no ano letivo.

§ 4º A carga horária referente ao período, de 06/04/2020 até 30/05/2020, e de 01/07/2020 a 25/07/2020 será ofertada por meio de atividades extraclasses, com o uso das tecnologias, ou materiais impressos e apoio pedagógico, concomitante às aulas presenciais.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinápolis-MT 20 de Maio de 2020

Armanda Guedes Parreira

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME Campinápolis-MT

Homologo:

Marilene Corrêa Borges

Secretária Municipal de Educação Campinápolis-MT

Publique-se, registre-se, cumpra-se.CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINÁPOLIS-MT