Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Julho de 2020.

LEI 490-2020 - LEI RPPS ALÍQUOTAS

Lei n.º 490/2020

De 06 de julho de 2020.

"Altera os dispositivos da Lei 453 de 04 de dezembro de 2.018, a qual dispõe sobre a nova estruturação do regime próprio de previdência social do município de Novo Mundo - MT e dá outras providências.”

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Novo Mundo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os incisos do artigo 73 da Lei n.º 453, de 04 de dezembro de 2018, com redação determinada pela Lei nº 484 de 15 de abril de 2020, que passa a vigorar nos termos seguintes:

“Art. 73 - ...

I – De uma alíquota de contribuição ordinária dos servidores ativos igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição.

II – De uma alíquota de contribuição ordinária dos segurados aposentados e pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos benefícios dos aposentados e pensionistas que exceder o limite estabelecido para teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

III - De uma alíquota de contribuição ordinária do Ente Público Municipal, definida em reavaliação atuarial, igual a 17,91% (dezessete inteiros e noventa e um décimos por cento) relativo ao custo normal e de um custo especial definido pelo plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, contido em reavaliação atuarial anual.

IV - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Artigo 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VI - Fica instituído o plano de amortização, destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, definidas na tabela a seguir:

Período (Ano)

Custo Suplementar (%)

2020

2,08%

2021

7,50%

2022

14,95%

2023

22,38%

2024

23,22%

2025

22,90%

2026

22,58%

2027

24,37%

2028

23,94%

2029

23,51%

2030

23,09%

2031

22,67%

2032

25,26%

2033

24,77%

2034

24,29%

2035

23,81%

2036

23,33%

2037

22,85%

2038

22,37%

2039

21,89%

2040

24,76%

2041

24,79%

2042

24,08%

2043

23,37%

2044

22,66%

VII– As receitas decorrentes de investimentos patrimoniais;

VIII – Os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do Artigo 201 da Constituição Federal de 1988;

IX – Os valores aportados pelo ente federativo;

X – As demais dotações previstas no orçamento municipal;

XI – Quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

Art. 2° As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2020, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês de junho de 2020.

Art. 3º Fica homologado os resultados da reavaliação atuarial realizada em 29 de abril de 2020.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo - MT, 06 de julho de 2020.

ANTONIO MAFINI Prefeito Municipal