Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Julho de 2020.

COVID-19: DECRETO

DECRETO Nº 3.763 DE 08 DE JULHO DE 2020

“DECRETA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE-MT.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3724, de 19 de maio de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Mirassol D´Oeste;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos Municipais nº 3690, nº 3693, nº 3694, nº 3695, nº 3697, nº 3699, nº 3703, nº 3708, nº 3712, nº 3724 e nº 3751/2020;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 036, de 11 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde, em que recomenda a implantação de medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, bem como a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de UTIs de hospitais público e privados e, por fim;

CONSIDERANDOa decisão emanada na Ação Civil Publica Civil a que se refere o Processo: 1001414-14.2020.4.01.3601, de autoria da DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, do dia 09 de julho até o dia12 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, a abertura e atendimento presencial de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no Município, com revezamento de funcionários com número estritamente necessário, devendo:

I.O funcionamento ser exclusivamente interno de segunda a sábado das 7h00min às 19h00min;

II.Fica determinantemente proibido otrabalho aos domingos e feriados.

III.As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente aos sábados e domingos.

§ 1º. Fica autorizado:

a) Comercialização de produtospor meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega por meio de sistema delivery até às 19h00min;

b) a retirada de produtos e o pagamento no local do estabelecimento até às 19h00,vedado a entrada de clientes no interior do estabelecimento.

c) Excepcionalmente poderão estender seu horário de atendimentode segunda à domingo, até as 22h00min, os restaurantes, lanchonetes, trailer/pitdog/carrinho de lanche, sorveterias e assemelhados, ficandonesse horário autorizado apenas em regime de entrega em domicílio (delivery), por funcionário devidamente identificado, sendoexpressamente proibido a entrega de bebidas alcoólicas, o consumo no local e a retirada no balcão.

§2º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades e serviços essenciais relacionadas abaixo, devendo:

a) Atendimento exclusivamente por agendamento de 01 (um) cliente por vez; b) Portas fechadas, número de funcionários estritamente necessários; c) Controle de horário de atendimento por meio de ficha/caderno contendo dados do cliente/paciente e horário de atendimento; d) Para classificação do estabelecimento será usado o CNAE da atividade principal; e) observar, ainda, todas as exigências e restrições sanitárias, inclusive quanto ao fornecimento de álcool 70% e uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no local de atendimento para clientes e colaboradores, bem como intervalo suficiente entre um atendimento e outro para higienização completa do local de trabalho, para as seguintes atividades comerciais e prestadores de serviços:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V. telecomunicações e internet;

VI. serviços funerários;

VII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VIII. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

IX. farmácias de manipulação, drogarias e óticas, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.;

X. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XI. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XII. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XIII. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados.

XIV. atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

XV. serviços de taxi, mototaxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XVI. advogados, contadores, fisioterapeutas e psicólogos no exercício da profissão;

XVII. clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência.

§3º. Ainda, Excetuam-se da proibição do disposta no caput os estabelecimentos essenciais que possuematendimento presencial, devendo observar no que couber:

a) Atendimento preferencialmente por agendamento de 01 (um) cliente por vez por atendente, ou se for o caso, atendimento exclusivamente de 03 (três) clientes por caixa em funcionamento; b) Vedado o consumo no local; c) Notransporte de funcionários deve-se atentar as normas regulamentadoras, entre elas: lotação limitada ao número de assentos disponíveis no veículo; janelas abertas; utilização de máscara e intensificação de higienização. d) Para classificação do estabelecimento será usado o CNAE da atividade principal; e) Observar, ainda, todas as exigências e restrições sanitárias, inclusive quanto ao fornecimento de álcool 70% e uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no local de atendimento para clientes e colaboradores, bem como intensificação na higienização de equipamentos e do local, para as seguintes atividades comerciais e prestadores de serviços:

I. construção civil em geral;

II. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

III. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

IV. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

V. supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, feiras livres, quitandas e centro de abastecimento de alimentos;

VI. distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

VII. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas desde que em trabalho interno e portas fechadas, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;

VIII. Agências bancárias, lotéricas, agencia de Correios, Serviços públicos de notas e registros, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, preferencialmente por agendamento.

IX. Atividades industriais, compreendendo as atividades de produção, extração e transporte de matéria prima, beneficiamento e industrialização, bem como as atividades de transporte de colaboradores para apoio às atividades industriais;

Art. 2º. O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL fica suspenso para atendimentoao público e, no âmbito interno, nos respectivosórgãos/setores/departamentos que forem convenientes, deverá funcionarem regime de teletrabalho ou pelo sistema de rodízio de servidores,conforme a necessidade, ressalvadas as secretarias de saúde, assistênciasocial, obras e finanças, cujos horários serão estabelecidos pelasrespectivas Secretarias, inclusive quanto ao atendimento externo, emvirtude da importância dos serviços considerados essenciais e inadiáveisque não podem sofrer interrupção.

Parágrafo único. Os servidores em regime de teletrabalho ou em sistemade rodízio, consoante disposto no caput, deverão permanecer emsuas residências e à disposição do serviço público, nos horários normaisde trabalho, sob pena de incorrer nas sanções disciplinares previstas nalegislação estatutária municipal, devendo se apresentar de imediato noseu respectivo órgão/setor/departamento sempre que requisitado.

Art. 3º. Ficaexpressamente proibido:

I. Aaglomeração de pessoas, em espaços públicos e particulares, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

II.A realização de atividades físicas em academias,praças e viaspúblicas, independentemente do número de pessoas.

III.A realizaçõesmissas, cultos e celebrações religiosas em templos ou qualquer outro espaço público ou privado.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do caput deste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente.

Art. 4º.Excetuam-se da proibição do presente decreto:

I.As pessoas que exerçam atividades dispostas no art. 1º, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

II. A prestação de serviços de cuidado e atenção à idosos, pessoas com deficiências e/ou dificuldades de locomoção, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim, bem como profissionais o trabalho doméstico, faxineiras, cozinheiras e babás, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

III. Os servidores públicos Municipais, Estaduais ou Federais que estejam no exercício de suas funções.

Art. 5º. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 6º. O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.

§ 1º. Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

§2º.A equipe de fiscalização do Município poderá solicitar a ficha/caderno contendo a relação dos atendimentos agendados, sendo a recusa passível de incorrer na multa prevista no presente Decreto.

§3º.A equipe de fiscalização e da Vigilância Sanitária visando o cumprimento das determinações expostas nesse decreto pode solicitar o auxílio da Polícia Civil e Militar para toda e qualquer diligência, principalmente nos casos de resistência

Art. 7º.Visando o cumprimento do presente decreto, aplica-se as seguintes penalidades nos termos da Lei 6.437/77, Lei Estadual nº 11.110/20 e Federal nº 13.979/20, sendo:

I. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento comercial ou residência pelo descumprimento das determinações do Art. 4º do presente decreto (art. 10, inciso VII e X da Lei 6.437/77).

II. Multa de R$ 80,00 (oitenta reais) para estabelecimento privado por pessoa sem mascará (§1º, Art. 2º Lei Estadual nº 11.110/20);

§1º. A multa será em dobro, se o indivíduo for Servidor Público,ou se tratar de reincidência do estabelecimento comercial ou residencial.

§2º.A multa lavrada por fiscal do Município terá prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, em casos de inadimplência, o valor será inserido na dívida ativa do Município com a inserção do nome do sujeito passivo no Cadastro de Inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

§3º. No caso de infrações do presente decreto fica sujeito a apreensão de bens e mercadorias por contrariarem a legislação municipal:

I.Na apreensão de bens será lavrado o respectivo termo de apreensão onde o mesmo deverá ser recebido pelo proprietário das mercadorias ou objetos, e na sua ausência, pelo responsável que tiver a posse direta.

II.Na retirada das mercadorias apreendidas deverá o proprietário apresentar os documentos necessários à comprovação de sua titularidade sobre os bens apreendidos para a sua efetiva devolução.

III. Os bens restituíveis serão devolvidos aos seus proprietários e/ou detentores e mediante a comprovação de pagamento da multa pecuniária;

IV. Quando os bens apreendidos não forem devolvidos ou requisitados pelo seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, os objetos/bens serão declarados abandonados e levados a doação.

Art. 8º.Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º.Este Decreto entra em vigor na data de 09 de julho de 2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho aos08 dias do mês dejulho do ano de 2020.

Euclides da Silva Paixão

Prefeito