Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Julho de 2020.

Lei Complementar n° 032/2020

LEI COMPLEMENTAR N° 032/2020

DE, 09 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, devidas ao PREVIGEN, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 173 de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.”

Sr. MARCELO DE AQUINO, PREFEITO DE GENERAL CARNEIRO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam suspensos, nos termos desta Lei Complementar, o recolhimento de contribuições previdenciárias do Município de General Carneirodevidas ao PREVIGEN, relativas as competências de fevereiro/2020 até novembro/2020, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 173 de 27 de maio de 2020 c/c Portaria ME n. 14.816, de 19 de junho de 2020:

I – as parcelas decorrente dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida que foi homologado pela Lei Municipal n. 903/2017, de 05 de dezembro de 2017, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008;

IIas contribuições mensais patronais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, compreendendo o custo normal e especial destinada ao Fundo Previdenciário, previsto no art. 1° do Decreto Municipal n° 002/2015, de 20 de janeiro de 2015;

III - os aportes periódicos instituídos pela Lei Municipal n.º 1029/2020, destinado ao equacionamento do déficit atuarial.

Art. 2º Os valores oriundos da suspensão de que trata o artigo anterior, serão quitados mediante termo de parcelamento de débito, ora confessado, que em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) mais juros simples à razão de 6% (seis inteiros por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo último dia útil de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Parágrafo único. O termo de acordo de parcelamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.

Art. 3º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 20 (vinte) parcelas, mensais e sucessivas, no valor apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Economia através do CADPREV.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidos pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros simples acumulativos à razão de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA mais juros simples acumulativos à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 4º Fica o PREVIGEN– Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de General Carneiroautorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 5º A primeira parcela será paga no último dia útil do mês de fevereiro de 2021, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito as sanções previstas no § 2º do artigo 3º desta lei complementar.

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei complementar serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei complementar independe do pagamento das contribuições previdenciárias correntes mensais devidas pelo Município de General Carneiro ao PREVIGEN.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

General Carneiro, MT. 09 de julho de 2020.

Marcelo de Aquino

Prefeito