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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DECRETO N.º 54 DE 14 DE JULHO DE 2020
“CONSOLIDA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE PROTEÇÃO ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE LAMBARI D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO E INSTITUI CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E ATUALIZA AS DIRETRIZES PARA ADOÇÃO, PELOS MUNICÍPIOS, DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSIVAM MEDEIROS DA SILVA, Prefeito Municipal de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, entendeu que há competência concorrente para a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para legislarem sobre saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus.
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;
CONSIDERANDO a decisão emanada na Ação Civil Pública Civil a que se refere o Processo: 1001414-14.2020.4.01.3601, de autoria da DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
CONSIDERANDO NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CONJUNTA N.º 001/2020 do Ministério Público do Estado Promotorias de Justiça das Comarcas da Região Oeste.
DECRETA
ART. 1º. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Lambari d’Oeste, do dia 14 ao dia 28 de julho de 2020, no período compreendido entre 21:00h às 05:00h.
§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.
§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até as 23:00h, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.
§ 4º O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.
ART. 2º. FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDO O ACESSO, A PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM PRAÇAS PÚBLICAS E DE PRÁTICAS DESPORTIVAS, PARQUES PÚBLICOS, QUADRAS E CAMPOS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS, CLUBES DE RECREAÇÃO E ESPAÇOS DESTINADOS A EVENTOS COLETIVOS.
ART. 3º. Fica determinada a quarentena domiciliar obrigatória às pessoas pertencentes do Grupo de Risco, em especial:
a) idosos (maiores de 60 anos);
b) gestantes, lactantes, crianças menores de 5 (cinco) anos;
c) portadores de doenças crônicas tais como:
1. Diabetes insulinodependentes;
2. Insuficiência renal crônica classe;
3. Doença respiratória crônica;
4. Com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
5. Obesidade mórbida IMC > 40;
7. Hipertensos;
d) pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios.
ART. 4º. Fica permitido o funcionamento dos comércios e atividades não essenciais, que deverão funcionar em horário diferenciado, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 07:00H ÀS 17:00H, devendo obedecer integralmente às medidas de prevenção ao contágio estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 43, de 18 de junho de 2020 e posteriores.
ART. 5º. As atividades de SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (lanchonetes, bares, conveniências, distribuidoras de bebidas, espetinhos e congêneres, pizzarias, sorveterias/açaí/similares, cafés, padarias e restaurantes) APENAS POR ENTREGA, REALIZADAS PRESENCIALMENTE OU POR MEIO DE DELIVERY, SENDO VEDADO O CONSUMO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO.
ART. 6º. As atividades classificadas como essenciais conforme Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que poderão funcionar em horário 07:00h as 19:00h de segunda a sexta e aos sábados até as 15:00h, devendo obedecer integralmente às medidas de prevenção ao contágio estabelecidas no Decreto Municipal nº 43, de 18 de junho de 2020 e posteriores, COM EXCEÇÃO DE ACADEMIAS E IGREJAS QUE DEVEM PERMANECER FECHADAS.
§ 1º Tais estabelecimentos deverão reservar atendimento das 7h30min às 09:00h preferencialmente às pessoas pertencentes ao grupo de risco.
§ 2º Caso o horário de funcionamento do estabelecimento seja incompatível com o horário estabelecido no § 1º, deverá, de qualquer forma, reservar 01h30min do horário de expediente para atendimento preferencial às pessoas pertencentes ao grupo de risco.
ART. 7º. Fica permitido, aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a disponibilização de guichê de atendimento ao cliente na entrada do estabelecimento, como forma de viabilizar as compras, pagamentos de faturas e entregas de produtos pelo sistema drive-thru, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto aos protocolos de prevenção ao contágio.
Parágrafo único. O descumprimento à determinação do caput caracterizará infração e ensejará aplicação de multa:
ART. 8º. Postos de Combustíveis e Farmácias de Plantão, que poderão permanecer em atendimento até as 22h00min, inclusive nos sábados, domingos e feriados, bem como Padariasque ficam autorizadas para atendimento nos domingos e feriados até as 11h00min.
§1º. Para as demais atividades comerciais de produtos e serviços, fica autorizado o trabalho aos sábados, domingos e feriados até as 22h00min, exclusivamente pelo sistema de entrega em domicílio (delivery) ou (drive thru).
§2º. As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente aos sábados e domingos.
§3º.Os feirantes residentes no município de Lambari d’Oeste-MT, atendendo todas as medidas restritivas e recomendações quanto à assepsia apresentadas no Decreto Municipal nº 30, de 31 de março de 2020 e posteriores, ficam autorizados à comercializarem seus produtos exclusivamente no Barracão da Feira Municipal, nos horários e dias especificados neste artigo, sendo vedada a comercialização aos domingos e terminantemente proibida em quaisquer dias da semana em pontos abertos nas vias públicas.”
ART. 9º. Fica limitada a entrada de apenas uma pessoa por família em supermercados e estabelecimentos congêneres.
ART. 10º. Fica proibida a entrada de crianças em supermercados e estabelecimentos congêneres.
§1º. Considera-se criança, para os efeitos deste Decreto, a pessoa até doze anos de idade incompletos.
ART. 11º. Fica autorizada, para gravação de lives de atividades religiosas, a concentração de, no máximo, 10 pessoas no ambiente, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde quanto as medidas preventivas ao contágio.
ART. 12º. Permanecem em vigor as demais disposições contidas no Decreto Municipal nº 51 de 02 de julho de 2020, revogando somente o decreto nº 52 de 13 de julho de 2020.
ART. 13. Fica mantida a autorização da equipe de fiscalização municipal para atuar, notificar e penalizar quando necessário seguindo o decreto municipal nº 44 de 26 de junho de 2020
ART. 14º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeitos a partir do dia 14 de julho de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lambari D`Oeste - MT, aos 14 dias do mês de julho de 2020.
JOSIVAN MEDEIROS DA SILVA
Prefeito Municipal Interino