Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Julho de 2020.

COVID-19: DECRETO Nº 3.570 DE 17 DE JULHO DE 2020.

DECRETO Nº 3.570 DE 17 DE JULHO DE 2020.

“DISPÔE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECRETO 3544/2020 DE CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÕES POSTERIORES, DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE ENFRENTEAMENTO E PREVENÇÃO AO COVID19 (NOVO CORONAVIRUS) (ALTERAÇÃO TEMPLOS RELIGIOSOS, RESTAURANTES/SIMILARES E TOQUE DE RECOLHER DO DOMINGO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov);

CONSIDERANDO A Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO O Código de Vigilância Sanitário do Município; Disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39 V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art.36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações da Ordem Econômica”,

CONSIDERANDO a reunião do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO COVID19 de 14/07/2020, com explanação e participação da equipe da Saúde e demais membros do Comitê, com deliberações “por maioria” pela necessidade de readequações para busca do equilíbrio entre as medidas sanitárias e econômicas, sobre flexibilização dos atendimentos dos Templos Religiosos apenas para entrega da “Santa Ceia” dos Evangélicos, liberação de abertura dos restaurantes e similares com restrições devido a aglomeração nos restaurantes da rodovia que atravessa a cidade permanecerem abertos, e revogação do Toque de Recolher apenas durante o dia do domingo em decorrência da grande aglomeração de pessoas nos mercados no sábado à noite.

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 16, §§4º e 5º do Decreto Consolidado Covid19 3544 de 2020 passarão a ter a seguinte redação:

“§4º Os restaurantes poderão funcionar em horário diverso do disposto no §2º deste artigo, priorizando o atendimento por “delivery” ou retirada no local, evitando a disposição de mesas e sistema de fornecimento por “ buffet” e, caso disponham, DEVEM SEGUIR RIGOROSAMENTE AS NORMAS SANITÁRIAS de distanciamento entre as mesas, pessoas e demais medidas constantes no §1º deste artigo, VEDANDO-SE O CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA NO LOCAL;

“§5º Bares, conveniências, “espetinhos”, lanchonetes, sorveterias, tabacarias e carrinhos de lanches poderão funcionar em horário diverso do disposto no §2º deste artigo, priorizando o atendimento por “delivery” ou retirada no local, evitando a disposição de mesas e sistema de fornecimento por “ buffet” e, caso disponham, DEVEM SEGUIR RIGOROSAMENTE AS NORMAS SANITÁRIAS de distanciamento entre as mesas, pessoas e demais medidas constantes no §1º deste artigo, VEDANDO-SE O CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA NO LOCAL;

Art. 2º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 17 do Decreto Consolidado Covid19 3544 de 2020:

“Parágrafo único. Fica excepcionado às suspensões do caput deste artigo parte da atividade religiosa conhecida como “Santa Ceia”, apenas para “entrega” por Drive Thru ou de forma individualizada, apenas no sábado, respeitando-se rigorosamente todas as medidas de assepsia, distanciamento e sanitárias previstas neste Decreto.”

Art. 3º. O §1º do art. 30 do Decreto Consolidado Covid19 3544 de 2020 passa a ter a seguinte redação:

“§1º. Fica determinada a PROIBIÇÃO DE LOCOMOÇÃO de qualquer cidadão no território do Município de Jaciara (TOQUE DE RECOLHER), no período compreendido entre as 21h00 às 05h00, no período que compreender a vigência do art. 1º do Decreto Consolidado prorrogado, excetuando-se da proibição aos serviços essenciais de:” (...)

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA/MT - EM 17 DE JULHO DE 2020.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

Prefeito Municipal – 2017 a 2020

RONIEVON MIRANDA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018

SUELY CRISTINA CASTRO DA SILVA DE MORAES

Secretária Municipal de Saúde – Portaria nº. 063/2019

Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

Prefeito Municipal – 2017 a 2020