Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECRETO N.º 050, DE 18 DE JULHO DE 2020.
Revoga, altera e acrescenta dispositivos no Decreto Municipal n.º 49/2020, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Revoga-se o Inciso IV do Art. 2° do Decreto Municipal n. º 49/2020.
Art. 2º. O Art. 4º, seus parágrafo e incisos, do Decreto Municipal n. º 49/2020, são integralmente alterados, passando o Art. 4º do Decreto Municipal n. º 49/2020 a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º. Bares, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, inclusive, os que operam dentro dos supermercados e mercados, carrinhos/trailers de comidas, lanches e espetinhos diversos, localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares, ainda que eventuais e ambulantes, ficam autorizadas ao funcionamento, de forma controlada, mediante o cumprimento das seguintes medidas:a) Funcionar de portas abertas, em atendimento presencial, no período noturno, no máximo, até às 22:00 horas, permitido após esse horário somente na modalidade Delivery;
b) Disponibilizar a todos os funcionários e colaboradores acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal; c) Realizar com maior regularidade a desinfecção friccionando com pano limpo embebido com álcool 70 por 20 segundos dos seguintes materiais: I - maçanetas, portas, bancadas e corrimões; II - cardápios e galheteiros; III - as mesas e cadeiras para consumo de alimentos dos restaurantes antes e após a utilização; IV - equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito) a cada pagamento; d) Providenciar o espaçamento mínimo 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas (filas para pagamento) ou de 2 (dois) metros entre as mesas, com diminuição do número de cadeiras disponibilizadas aos usuários nos refeitórios, objetivando aumentar a distância entre os usuários durante as refeições; e) Orientar os garçons a manter uma distância segura do cliente durante o atendimento, sem contato físico; f) suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento.Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de julho de 2020.
Castanheira - MT, 18 de julho de 2020.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.