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LEI Nº. 1.954 DE 08 DE JULHO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, “PREV-JACI” EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de Jaciara, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal.
(...)
§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, até a idade de 60 anos, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREV-JACI, a realizarem-se bienalmente.
Art. 12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal.
§ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 89 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
§ 2º Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho concedido a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II -do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREV-JACI, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.
Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.
Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 43. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 49...................................................................................................................
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,83% (doze inteiros e oitenta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado em parcelas constantes nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 50...................................................................................................................
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – de uma contribuição mensal do Município de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 28% (vinte oito inteiros por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme disposto no § 5º deste artigo.
Art. 93. O Diretor Executivo do PREV-JACI instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2020.
Art. 4º O rol de benefícios a ser concedido pelo PREV-JACI fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previsto no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 5º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, os §§ 1º e 2º do art. 49, os §§ 1º e 2º do art. 50, § 3º do art. 51, art. 54, todos estes pertencentes a Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos I, II e III do art. 49 e I, II e III do art. 50 da Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
§ 1º. Fica mantido até o prazo de que trata inciso I deste artigo a exigência das alíquotas contribuição patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias, fundações e órgãos municipais vigente anteriormente.
§ 2º. Durante o período de estabelecido no inciso I o PREV-JACI continuará responsável pela manutenção e concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade nos termos da Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012, finalizando tal responsabilidade após o referido prazo.
§ 3º. Durante o período de estabelecido no inciso I o Município de Jaciara deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em razão do disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 08 DE JULHO DE 2020.
ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD
Prefeito Municipal – 2017 a 2020
RONIEVON MIRANDA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL FUNDO PREVIDENCIÁRIO
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2020 | 1,17% |
2021 | 1,17% |
2022 | 1,17% |
2023 | 1,17% |
2024 | 1,17% |
2025 | 1,17% |
2026 | 1,17% |
2027 | 1,17% |
2028 | 1,17% |
2029 | 1,17% |
2030 | 1,17% |
2031 | 1,17% |
2032 | 1,17% |
2033 | 1,17% |
2034 | 1,17% |
2035 | 1,17% |
2036 | 1,17% |
2037 | 1,17% |
2038 | 1,17% |
2039 | 1,17% |
2040 | 1,17% |
2041 | 1,17% |
2042 | 1,17% |
2043 | 1,17% |
2044 | 1,17% |
2045 | 1,17% |
2046 | 1,17% |
2047 | 1,17% |
2048 | 1,17% |
2049 | 1,17% |
2050 | 1,17% |
2051 | 1,17% |
2052 | 1,17% |
2053 | 1,17% |
2054 | 1,17% |