Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Julho de 2020.

​LEI N°.1.953 DE 08 DE JULHO DE 2020

LEI N°.1.953 DE 08 DE JULHO DE 2020

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO – CMTJ E RESPECTIVO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta a Resolução nº 827, de 26 de março de 2019, nos termos da Lei 13.667 de 17 de Maio de 2018; apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art.1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal do Trabalho - CMTJ, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego, renda e relações de trabalho no Município de Jaciara/MT.

Art.2. º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.

§ 4º O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados, mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.

§ 6º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 7º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art.3º. A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§ 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.

§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art.4º. Cabe ao Presidente do Conselho:

I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V – conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;

VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

Art.5°. Compete aos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o Fundo do Trabalho e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;

III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;

VIII – aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e

X – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.

Art.6º. O CMTJ reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

Art.7º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7(sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem;

Art.8º. As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.

Art.9º. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único do Art. 6º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.

§ 2º É obrigatória à confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.

Art.10º. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor local, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único: O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão gestor local.

Art.11º. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

VI – sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

Art.12º. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

VII – cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER;

VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.

Art.13º. Os CTER deverão ser credenciados por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.

§ 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá à respectiva Secretaria Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

§ 2º O credenciamento do Conselho será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com esta Resolução e demais normativos do CODEFAT.

§ 3º Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.

§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do CTER, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha para acesso do CTER será fornecido ao secretário executivo que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e sigilo e correto uso da senha disponibilizada.

Art. 14º. Cabe ao Governo Municipal as providências formais para a constituição e instalação dos Conselhos.

§ único. O apoio e o suporte administrativos necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento dos Conselhos ficarão a cargo dos governos referidos neste artigo, por intermédio do órgão gestor local.

Art.15º. O Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão assessoramento aos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, objetivando sua efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do FAT.

Art.16º. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.

§ 1º A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem executados pelo Município, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.

§ 2º As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.

Art.17º. Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho em atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei 13.667 de 17 de maio de 2.018 o qual será regulamentado conforme Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 dias após aprovação desta Lei.

§ 1º: O Fundo tomará suas deliberações e será fiscalizado conforme as decisões e atos normativos do Conselho Municipal do Trabalho e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho.

§ 2º O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de:

I – Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho.

II – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados.

III – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras.

IV – Produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica.

V – Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica.

VI – Receitas de concursos de prognósticos.

VII – Recurso de Fundo Perdido do Estado e da União.

VIII – Outros recursos que lhe forem destinados.

Art.18º. Os recursos do FAT serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:

I - Financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Mato Grosso;

II – Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei 13.667/2018, e, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:

a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d) prestar apoio à certificação profissional;

e) promover a orientação e a qualificação profissional;

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto gestionário ou associado.

IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI – Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VII - Reforma ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda.

IX – Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.

X - Financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.

§ 1º: A aplicação dos recursos do FAT depende de prévia aprovação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nessa Lei.

§ 2º: É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho Emprego e Renda;

III - Plano de Ações e Serviços do SINE.

§ 3º. Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

Art.19º. O FAT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu ordenador de despesas, com competência para:

I - Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guia de recolhimento, ordens de pagamento;

II - Submeter à apreciação do Conselho Municipal do Trabalho, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - Estimular a efetivação das receitas a que se refere o art.3°

Parágrafo único - É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

Art. 20º. O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

§ 1° Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FAT acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2° A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3° A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

§ 4° Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe à responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 21º. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

Art. 22º. Com vistas ao atendimento do disposto no art. 16, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já contarem com Comissão ou Conselho, constituídos na forma da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, e suas alterações, deverão adequá-los aos critérios desta Resolução no prazo de até 31.12.2019.

Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação para efeitos legais, e seus atos somente terão validade de aplicação a partir da homologação de seu conteúdo legal pelo Conselho Estadual do Trabalho.

Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 08 DE JULHO DE 2020.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

Prefeito Municipal – 2017 a 2020.

RONIEVON MIRANDA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018

LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS

Presidente do CMTJ e Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania – Portaria nº. 011/2018