Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Julho de 2020.

COVID-19: ​DECRETO Nº 52, DE 17 DE JULHO DE 2020

“Altera o Decreto nº. 032/2020 que dispõe sobre novas medidas adicionais e temporárias no âmbito do Município de Ponte Branca para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, nacional e regional de combate a propagação do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”

HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos de regência e,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal Nº 017/2020 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas preventivas e necessárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, nacional e regional de combate a propagação do coronavírus (COVID-19) a serem adotada pelo Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO, que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, que o Governador do Estado de Mato Grosso por meio do DECRETO Nº 424, DE 25 DE MARÇO DE 2020, declarou estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18, 23, II, 24, XII, e 30, I, da Constituição Federal, em especial a competência concorrente do Ente Municipal para a adoção de providências normativas e administrativas em âmbito local, e, também, considerando a decisão monocrática exarada pelo Ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341 MC/DF (DJE 25/03/2020) e do Ministro Alexandre de Moraes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 – DF;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 437, de 03 de abril de 2020, que Cria o programa "Eu cuido de você e você cuida de mim" em todo o território de Mato Grosso.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 532, de 24 de Junho de 2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO que devido a flexibilização de medidas houve a entrada indiscriminada de grande volume de pessoas vindas de outros Municípios com casos confirmados da COVID-19;

CONSIDERANDO que nos finais de semana estão ocorrendo grandes aglomerações de pessoas em residências, sítios e áreas de lazer com a única finalidade de realização de festas e congêneres;

CONSIDERANDO que é necessária a retomada de medidas mais restritivas a fim de evitar a propagação do novo Coronavírus na cidade de Ponte Branca – MT;

CONSIDERANDO que houve um aumento significativo de casos positivos em municípios vizinhos onde existem pessoas que cotidianamente ingressam no Município de Ponte Branca – MT;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº. 32, de 05 de Junho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica proibido, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, o ingresso no Município de Ponte Branca – MT, de quaisquer veículos de transporte coletivo intermunicipal e/ou interestadual, público e privado, tais como veículos de frete, ônibus, micro-ônibus, táxi, vans, carros de passeio e similares, em todos os dias da semana.

Parágrafo Único. A restrição de ingresso não se aplica aos casos a baixo, sendo obrigatório o uso de EPIs a:

a) moradores do Município de Ponte Branca;

b) médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, agentes de saúde e de endemias e outros profissionais de saúde, que venham prestar serviços no Município de Ponte Branca;

c) pessoas que trabalham no Município de Ponte Branca em locais cujas atividades não foram suspensas;

d) policiais militares, civis, polícia judiciária, bombeiros civis e militares, membros do Exército e integrantes de empresas de segurança privada e outros oficiais do Poder Público, a serviços de suas instituições ou órgão;

e) ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde, com encaminhamento médico ou em casos urgentes, como acidentes automobilísticos;

f) caminhões e veículos destinados ao transporte de carga, atendimento e abastecimento a serviços essenciais como, agências bancárias, supermercados, farmácias, lojas de materiais de construção, drogarias e agências dos correios;

g) veículos oficiais do Poder Público, todos a serviço;

h) casos de comprovada urgência e necessidade, desde que autorizados e previamente credenciados pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, em 17 de Julho de 2020.

Humberto Luiz Nogueira de Menezes

Prefeito Municipal