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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N.º 003/2020
Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado o PREVI–COTRI – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COTRIGUAÇU, sito à Av. 20 de dezembro, nº 475 – Centro, Cotriguaçu - MT, devidamente cadastrado no C.N.P.J. sob n.º 05.070.835/0001-31, representada neste ato por sua Diretora Executiva, Sr.ª SANDRA PARMEJANE, Brasileira, funcionária pública,portadora do RG n.º 1230593-3 SESP-MT e do CPF/MF n.º 857.920.801-78, residente e domiciliada no Município de Cotriguaçu/MT e doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado, I7 SOLUÇÕES EM GESTÃO PÚBLICA – LTDA devidamente cadastrada no C.N.P.J. sob n.º 16.580.980/0001-89, Avenida João Batista Frâncio, Nº 1750, sala 204, Recanto dos Passaros, Sorriso MT. neste ato representada por Alisson Monteiro Deliberali, brasileiro, portador do CPF. 017.782.391-70 e do RG. 18470890 SSP/MT, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem.
DO OBJETOCLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato consiste em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA AREA ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E/OU CONSULTORIA NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO APLIC, conforme descrição abaixo:
Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria no envio das informações relativas ao APLIC a serem enviados ao TCE/MT Orçamentos, Carga Inicial, Carga Mensal e Cargas de Envio Imediato, incluindo os seguintes itens:
1. Levantamento, apontamento e correção das inconsistências;
2. Orientações e acompanhamento da produção dos arquivos, lançamentos e seus envios ao TCE;
3. Fornecimento de todas as orientações pertinentes ao assunto e necessárias para o envio de forma correta das cargas do APLIC –
4. Fornecimento de alertas sobre alterações necessárias para acompanhar os ajustes do TCE-MT;
5. Levantamento, orientações e correções das inconsistências dos arquivos gerados pelo sistema, para que as cargas sejam enviadas com sucesso ao TCE
6. A contratada prestará os serviços através de acesso remoto, a fim de cumprir os prazos estabelecidos no TCE.
7. O profissional disponibilizado deverá ser qualificado e treinado para realização dos serviços contratados.
8. Apresentar Relatórios mensais dos serviços realizados.
9. Os serviços após regularmente contratados serão solicitados segundo a necessidade e deverão ser prestados no prazo máximo de 48 horas após o recebimento da solicitação.
10. O Contratado deverá regularizar as cargas em atrasos.
11. O Serviço será executado de forma mensal.
12. O contratado deverá auxiliar na elaboração dos lançamentos das tabela de investimento.
13. O Contratado deverá enviar as cargas de envio imediato.
DA FORMA DE EXECUÇÃOCLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços previstos na cláusula anterior, serão executados mediante solicitação do Instituto Municipal de Previdência Social para envio do APLIC para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso através de acesso remoto.
DO PRAZO DE EXECUÇÃOCLÁUSULA TERCEIRA: Os serviços, devidamente descritos nas cláusulas anteriores, A VIGENCIA DO CONTRATO SERA DE 12 MESÊS podendo a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado através de termo aditivo.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTOCLÁUSULA QUARTA: O presente contrato tem o valor global de R$ 9.950,00 (Nove mil novecentos e cinquenta reais) que serão pagos conforme o envio das cargas para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes.
ITEM | UNI | CODIGO | DESCRIÇÃO | QUANTI | Valor Unitário | Valor Total |
1 | Mensa | 6881 | CARGAS MENSAL (PAGAMENTO DE FORMA MENSAL) (Janeiro/2020 a Dezembro de 2020) | 12 | R$ 650,00 | R$ 7.800,00 |
2 | Unitário | 6881 | CARGAS DE ENVIO IMEDIATO (LICITAÇÃO) | 10 | R$ 65,00 | R$ 650,00 |
3 | Unitário | 6881 | CARGA INICIAL | 01 | R$ 750,00 | R$ 750,00 |
4 | Unitário | 6881 | ORÇAMENTO | 01 | R$ 750,00 | R$ 750,00 |
TOTAL | R$ 9.950,00 |
CLÁUSULA QUINTA: Que serão pagos à contratada mensalmente, a vencer no dia 30 de cada mês, podendo ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, caracterizado pela nota fiscal.
CLÁUSULA SEXTA: Em hipótese alguma haverá pagamento sem que ocorra a efetiva entrega do objeto contratado.
DAS RESPONSABILIDADESCLÁUSULA SÉTIMA: A CONTRATADA se responsabilizará em:
- Manter a contratante sempre informada dos resultados de todas as etapas previstas nesse contrato;
- Enviar as cargas do APLIC conforme o prazo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
- Enviar as cargas em atraso para regularizar no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
- Enviar as cargas de envio imediato.
-
CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATANTE se responsabiliza em:
- - Efetuar os pagamentos nas datas previstas na cláusula quarta do presente contrato;
- Aplicar à contratada, penalidades quando for o caso.
- Notificar por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção.
- Disponibilizar as informações para envio do APLIC para a contratada.
-
DOS RECURSOSCLÁUSULA NONA: Os recursos utilizados para concretização do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO: 11 Inst. Mun. De Prev. Social Previ-Cotri
UNIDADE: 001 Divisão de Previdência Social
FUNÇÃO 09 Previdência Social
SUB/FUNÇÃO 272 Previdência do Regime Estatutário
PROGRAMA: 023 Regime próprio de Previdência
PROJETO/ATIVIDADE 2094 Manutenção dos Encargos com o Previ
ELEMENTO 3390-39 Serviços de Terceiro Pessoa Juridica
DA LICITAÇÃOCLÁUSULA DÉCIMA: O presente instrumento contratual advém da Dispensa nº 003/2019, por não atingir a Tabela de Licitação, conforme Limite de Dispensas. Lei Federal n° 8.666 de 21.06.93 (art. 23, 24 e outros) Lei n° 9.648 – DOU de 20.05.1998, Lei Municipal nº 957/2017.
DA RESCISÃOCLÁUSULA ONZE: A inexecução total ou parcial do contrato pelas partes constitui motivos para rescisão contratual, e a mesma dar-se-á independentemente de interpelação ou notificação judicial.
CLÁUSULA DOZE: A CONTRATADA reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 e 78 da Lei n.º 8.666 de 21/06/93 e posteriores alterações.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASCLÁUSULA TREZE: Os casos de inexecução do objeto deste contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam-se:
a) advertência;
b) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
CLÁUSULA QUATORZE: Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela PREVI-COTRI.
CLÁUSULA QUINZE: Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “d” e “e”, da cláusula quatorze, caberá recurso no prazo de05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
CLÁUSULA DEZESEIS: O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido ao Diretor do PREVI-COTRI, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DEZESSETE: A inexecução total ou parcial do contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DEZOITO: O PREVI-COTRI poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao PREVI-COTRI;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
CLÁUSULA DEZENOVE: O PREVI-COTRI poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei 8.666/93 e suas alterações.
DO FOROCLÁUSULA VINTE: As partes consignadas, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Cotriguaçu-MT, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem certos e de acordo assinam o presente instrumento contratual, elaborado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Cotriguaçu-MT, 21 de julho de 2020.
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PREVI–COTRI - INST. MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SANDRA PARMEJANE CONTRATANTE__________________________________________________
Alisson Monteiro Deliberali. CPF: 017.782.391-70
I7 SOLUÇÕES EM GESTÃO PÚBLICA – LTDA
CONTRATADO