Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Julho de 2020.

​CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 003/2020

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

N.º 003/2020

Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado o PREVI–COTRI – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COTRIGUAÇU, sito à Av. 20 de dezembro, nº 475 – Centro, Cotriguaçu - MT, devidamente cadastrado no C.N.P.J. sob n.º 05.070.835/0001-31, representada neste ato por sua Diretora Executiva, Sr.ª SANDRA PARMEJANE, Brasileira, funcionária pública,portadora do RG n.º 1230593-3 SESP-MT e do CPF/MF n.º 857.920.801-78, residente e domiciliada no Município de Cotriguaçu/MT e doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado, I7 SOLUÇÕES EM GESTÃO PÚBLICA – LTDA devidamente cadastrada no C.N.P.J. sob n.º 16.580.980/0001-89, Avenida João Batista Frâncio, Nº 1750, sala 204, Recanto dos Passaros, Sorriso MT. neste ato representada por Alisson Monteiro Deliberali, brasileiro, portador do CPF. 017.782.391-70 e do RG. 18470890 SSP/MT, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato consiste em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA AREA ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E/OU CONSULTORIA NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO APLIC, conforme descrição abaixo:

Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria no envio das informações relativas ao APLIC a serem enviados ao TCE/MT Orçamentos, Carga Inicial, Carga Mensal e Cargas de Envio Imediato, incluindo os seguintes itens:

1. Levantamento, apontamento e correção das inconsistências;

2. Orientações e acompanhamento da produção dos arquivos, lançamentos e seus envios ao TCE;

3. Fornecimento de todas as orientações pertinentes ao assunto e necessárias para o envio de forma correta das cargas do APLIC –

4. Fornecimento de alertas sobre alterações necessárias para acompanhar os ajustes do TCE-MT;

5. Levantamento, orientações e correções das inconsistências dos arquivos gerados pelo sistema, para que as cargas sejam enviadas com sucesso ao TCE

6. A contratada prestará os serviços através de acesso remoto, a fim de cumprir os prazos estabelecidos no TCE.

7. O profissional disponibilizado deverá ser qualificado e treinado para realização dos serviços contratados.

8. Apresentar Relatórios mensais dos serviços realizados.

9. Os serviços após regularmente contratados serão solicitados segundo a necessidade e deverão ser prestados no prazo máximo de 48 horas após o recebimento da solicitação.

10. O Contratado deverá regularizar as cargas em atrasos.

11. O Serviço será executado de forma mensal.

12. O contratado deverá auxiliar na elaboração dos lançamentos das tabela de investimento.

13. O Contratado deverá enviar as cargas de envio imediato.

DA FORMA DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços previstos na cláusula anterior, serão executados mediante solicitação do Instituto Municipal de Previdência Social para envio do APLIC para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso através de acesso remoto.

DO PRAZO DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA TERCEIRA: Os serviços, devidamente descritos nas cláusulas anteriores, A VIGENCIA DO CONTRATO SERA DE 12 MESÊS podendo a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado através de termo aditivo.

DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato tem o valor global de R$ 9.950,00 (Nove mil novecentos e cinquenta reais) que serão pagos conforme o envio das cargas para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes.

ITEM

UNI

CODIGO

DESCRIÇÃO

QUANTI

Valor Unitário

Valor Total

1

Mensa

6881

CARGAS MENSAL (PAGAMENTO DE FORMA MENSAL) (Janeiro/2020 a Dezembro de 2020)

12

R$ 650,00

R$ 7.800,00

2

Unitário

6881

CARGAS DE ENVIO IMEDIATO (LICITAÇÃO)

10

R$ 65,00

R$ 650,00

3

Unitário

6881

CARGA INICIAL

01

R$ 750,00

R$ 750,00

4

Unitário

6881

ORÇAMENTO

01

R$ 750,00

R$ 750,00

TOTAL

R$ 9.950,00

CLÁUSULA QUINTA: Que serão pagos à contratada mensalmente, a vencer no dia 30 de cada mês, podendo ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, caracterizado pela nota fiscal.

CLÁUSULA SEXTA: Em hipótese alguma haverá pagamento sem que ocorra a efetiva entrega do objeto contratado.

DAS RESPONSABILIDADES

CLÁUSULA SÉTIMA: A CONTRATADA se responsabilizará em:

- Manter a contratante sempre informada dos resultados de todas as etapas previstas nesse contrato;

- Enviar as cargas do APLIC conforme o prazo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

- Enviar as cargas em atraso para regularizar no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

- Enviar as cargas de envio imediato.

-

CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATANTE se responsabiliza em:

- - Efetuar os pagamentos nas datas previstas na cláusula quarta do presente contrato;

- Aplicar à contratada, penalidades quando for o caso.

- Notificar por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção.

- Disponibilizar as informações para envio do APLIC para a contratada.

-

DOS RECURSOS

CLÁUSULA NONA: Os recursos utilizados para concretização do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

ORGÃO: 11 Inst. Mun. De Prev. Social Previ-Cotri

UNIDADE: 001 Divisão de Previdência Social

FUNÇÃO 09 Previdência Social

SUB/FUNÇÃO 272 Previdência do Regime Estatutário

PROGRAMA: 023 Regime próprio de Previdência

PROJETO/ATIVIDADE 2094 Manutenção dos Encargos com o Previ

ELEMENTO 3390-39 Serviços de Terceiro Pessoa Juridica

DA LICITAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA: O presente instrumento contratual advém da Dispensa nº 003/2019, por não atingir a Tabela de Licitação, conforme Limite de Dispensas. Lei Federal n° 8.666 de 21.06.93 (art. 23, 24 e outros) Lei n° 9.648 – DOU de 20.05.1998, Lei Municipal nº 957/2017.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA ONZE: A inexecução total ou parcial do contrato pelas partes constitui motivos para rescisão contratual, e a mesma dar-se-á independentemente de interpelação ou notificação judicial.

CLÁUSULA DOZE: A CONTRATADA reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 e 78 da Lei n.º 8.666 de 21/06/93 e posteriores alterações.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CLÁUSULA TREZE: Os casos de inexecução do objeto deste contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam-se:

a) advertência;

b) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;

c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo;

d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;

e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.

CLÁUSULA QUATORZE: Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela PREVI-COTRI.

CLÁUSULA QUINZE: Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “d” e “e”, da cláusula quatorze, caberá recurso no prazo de05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.

CLÁUSULA DEZESEIS: O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido ao Diretor do PREVI-COTRI, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CLÁUSULA DEZESSETE: A inexecução total ou parcial do contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DEZOITO: O PREVI-COTRI poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:

a) por infração a qualquer de suas cláusulas;

b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;

c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao PREVI-COTRI;

d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;

e) mais de 2 (duas) advertências.

CLÁUSULA DEZENOVE: O PREVI-COTRI poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei 8.666/93 e suas alterações.

DO FORO

CLÁUSULA VINTE: As partes consignadas, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Cotriguaçu-MT, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem certos e de acordo assinam o presente instrumento contratual, elaborado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cotriguaçu-MT, 21 de julho de 2020.

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PREVI–COTRI - INST. MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SANDRA PARMEJANE CONTRATANTE

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Alisson Monteiro Deliberali. CPF: 017.782.391-70

I7 SOLUÇÕES EM GESTÃO PÚBLICA – LTDA

CONTRATADO