Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Julho de 2020.

​LEI Nº 2.878, DE 23 DE JULHO DE 2020

“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal da Juventude – CMJ, no município de Cáceres e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e de cooperação governamental no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Cáceres.

Parágrafo único. O CMJ estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º Compete ao CMJ:

I – auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Cáceres;

II – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito municipal;

III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas nesta área;

IV – promover congressos, seminários, cursos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude, contribuindo para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

V – realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude cacerense;

VI – fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens;

VII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

VIII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas prestar os esclarecimentos que forem necessários e de competência do CMJ;

IX – fomentar o associativo juvenil, prestando apoio a assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

X – realizar a Conferência Municipal da Juventude;

XI – elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal;

XII – aprovar os projetos municipais direcionados aos jovens.

Art. 3º O CMJ será composto por dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:

I – oito membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;

II – oito membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades voltadas à juventude, sendo:

a) 4 representantes das escolas públicas;

b) 2 representantes de escolas particulares;

c) 1 representante dos clubes de serviço;

d) 1 representante das instituições religiosas.

Parágrafo único. O mandato dos membros do CMJ será de dois anos, permitida a recondução após a rotatividade de dois mandatos (quatro anos).

Art. 4º O CMJ terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º O CMJ elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.

Art. 6º O CMJ reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

Art. 7º O CMJ formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.

Art. 8º O desempenho das funções de membro do CMJ é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMJ.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, 23 de julho de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres