Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Julho de 2020.

COVID-19: ​DECRETO Nº 3.575 DE 28 DE JULHO DE 2020.

DECRETO Nº 3.575 DE 28 DE JULHO DE 2020.

“DISPÔE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECRETO 3544/2020 DE CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÕES POSTERIORES, DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE ENFRENTEAMENTO E PREVENÇÃO AO COVID19 (NOVO CORONAVIRUS) (FLEXIBILIZAÇÃO IGREJAS E TEMPLOS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov);

CONSIDERANDO A Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO O Código de Vigilância Sanitário do Município; Disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39 V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art.36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações da Ordem Econômica”,

CONSIDERANDO as solicitações do Conselho dos Pastores do Município de Jaciara e argumentações trazidas pelos mesmos no sentido de responsabilizarem-se pelos seus fiéis e compromissos com as medidas de assepsia e cuidados de contágio, fundamentando que um maior número de cultos gera menos aglomerações e maior atendimento dos fiéis.

DECRETA:

Art. 1º. O inciso I do artigo 17 do Decreto Consolidado Covid19 3.544 de 2020 passará a ter a seguinte redação:

“I - Os cultos e missas poderão acontecer nos templos somente com 30% da lotação máxima do espaço físico do local e EM ATÉ 3 DIAS DA SEMANA, obrigando-se à completa higienização dos ambientes com álcool 70% ou equivalente profilático, antes e depois dos cultos;

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA/MT - EM 28 DE JULHO DE 2020.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

Prefeito Municipal – 2017 a 2020

RONIEVON MIRANDA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018

Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

Prefeito Municipal – 2017 a 2020