Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Julho de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAT Nº 263/2020

Identificação do Sujeito Passivo

Nome: JAIRO DA SILVA ROCHA

Endereço: Rua: Pitombeiras, nº 102, Bairro Novo Diamantino

Cidade: Diamantino CEP 78400-000 U.F: MT

CNPJ/CPF nº 703.954.541-15

Celular: e-mail:

ASSUNTO/PEDIDOS:Requer a prescrição dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2013.

Busca realizada no cadastro nos bancos de dados da Prefeitura Municipal de Diamantino-MT. Consta-se que a contribuinte é devedor de IPTU dos anos de 2002, a 2013 e 2020.

Inicialmente, será necessário nos remetermos a própria constituição do crédito tributário, para que o tema seja desenvolvido de forma satisfatória e linear.

A doutrina majoritária faz coro ao estipular como o nascimento da obrigação tributária o fato gerador, neste instante ainda não há uma constituição do crédito tributário, apenas uma vinculação entre o devedor e o fisco que poderá ter deslindes administrativos e judiciais. Luciano Amaro em sua renomada obra nos traz lições brilhantes acerca do tema, dizendo que:

A ocorrência do fato gerador dá nascimento à obrigação tributária. Em diversas situações, porém, embora ocorrido o fato gerador, a lei tributária não requer do sujeito passivo nenhum pagamento se e enquanto não houver, por parte do sujeito ativo, a prática de um específico ato jurídico, que se reflete num escrito formal (isto é, um documento escrito na forma prevista em lei), do qual se deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de que este fique adstrito a, no prazo assinalado (no próprio documento ou na lei), satisfazer o direito do credor, sob pena de serem desencadeados os procedimentos tendentes à cobrança via constrição judicial.”

A constituição do crédito de forma definitiva será a partir, não do fato gerador, mas sim do lançamento, o procedimento administrativo que enseja o lançamento é vinculado não cabendo discricionariedade ao Administrador, é procedimento próprio da administração pública, que dá cunho de exigibilidade ao crédito tributário, que até então não possuía essa característica, tendo natureza, não constitutiva, mas sim declaratória.

Pois bem, feito o lançamento tributário nasce para o contribuinte à obrigação tributário, com emissão do respectivo documento de arrecadação. Pago pelo contribuinte, findo a obrigação fiscal.

Ocorre, que às vezes o contribuinte não paga e nem oferece impugnação, assim sendo à Fazenda Pública, em procedimento fiscal interno, inscreve a obrigação tributária em Dívida Ativa.

A inscrição em Dívida Ativa está regulada pelos artigos 201 a 204 da Lei nº 5.172/66 (CTN), art. 2 da Lei 6.830/80, e pelo art. 39 da Lei 4.320/64.

Todos esses acontecimentos são atos administrativos, que resultará na execução fiscal.

Pois bem, feitas essa considerações, a de se observar que o crédito tributário esta devidamente constituído, Ora se a administração pública municipal não promoveu a cobrança administrativa ou judicial dos créditos, deixando-os prescreverem, entendo que há necessidade de um processo de sindicância e eventual PAD, para apurar a responsabilidades daquele que foi negligente.

A esse respeito é o que dispõe o Código Tributário Municipal:

Art. 93. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

Independentemente da ação a ser tomada pelo gestor público quando a responsabilização, o contribuinte pode usar do instituto da prescrição para extinguir o credito tributário.

A prescrição extingue o direito, pertencente Fazenda Pública, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva.

Portanto verificamos que a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança por parte da fazenda pública municipal, extinguindo não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito, ocorrido à prescrição, extintos estará não apenas o crédito tributário, mas também a obrigação tributária.

Esclareço que a municipalidade tem estoque de dívida ativa elevado, de difícil recebimento, até menos pelo dispêndio a ser usado para localização e possível cobrança, o que em termos prático onera mais o erário.

No entanto, antes é preciso análise se houve a interrupção da prescrição, nesse sentido diz o CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Por exclusão, o item IV, que é ato do próprio contribuinte ou da administração, a exemplo destas situações enquadra-se uma declaração escrita pelo devedor reconhecendo o débito e solicitando a compensação ou parcelamento do débito, ou quando há processo administrativo pendente de decisão.

Todos os demais são jurídicas, que em regra é execução fiscal.

de dEm consulta ao TJMT, consulta processual, averiguamos NÃO haver ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal.

Portanto a prescrição não foi interrompida.

Resultado da Pesquisa de Processos de Comarca - Lista de Partes

Conforme confirmação foi feito a inscrição dos créditos tributários em dividas ativas, todavia não foi levada a execução fiscal, logo também já estão prescrito os créditos tributários contidas nas mesmas.

Comarca - Lista de Partes

Desta forma, pelo dispositivo do Código Tributário Nacional em seu art. 156, V, que a prescrição extingue o crédito tributário, dispositivo este similar no art. 66 da Lei Complementar 020/2013.

Art. 66. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV- a remissão;

V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

Conclui-se pela Lei que autoriza a prescrição, é desnecessário a edição de decreto ou outro ato legal, a prescrição é autoexecutável e seus efeitos independem de regulamentação, conforme CTN, o que foi ratificado pelo TCE-MT:

Acórdão(s) 667/2006(DOE 09/05/2006)

Tributação. Credito tributário. Prescrição e Decadência. Código Tributário Nacional autoexecutável.. Requisitos da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação

A regra estabelecida no Código Tributário Nacional referente à prescrição é autoexecutável, tem eficácia própria e produz efeitos independentes de regulamentação. A norma regulamentadora, estadual ou municipal, não pode contrariar mandamento constitucional regulamentado por lei complementar. A competência tributária não se limita à instituição do tributo, cabendo ao ente tributante a responsabilidade de exercer sua competência tributária plena, que se efetiva com a arrecadação, conforme estabelecido no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Acórdão nº 274/2007(doe 05/03/2007).

Tributação. Credito tributário. Prescrição. Baixa. Desnecessidade de autorização legislativa. Ausência de impacto de gastos no ensino, saúde e repasse ao Legislativo. Requisitos da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação.

É possível proceder à baixa dos valores referentes a divida tributária prescritas sem a necessidade de autorização legislativa. Essa baixa não altera a base de cálculo para o cômputo dos gatos com saúde, educação e transferência ao Legislativo, pois não se trata de receita arrecadada e, ser direito extinto pela fluência da prescrição. A administração pública deve envidar esforços para obter a efetiva arrecadação de seus créditos junto a terceiros, pois se constitui um dos requisitos para gestão fiscal responsável.

Pelos fundamentos acima exposto, assiste razão ao impugnante, pela qual o pedido de cancelamento do lançamento é procedente, DEFIRO o cancelamento dos lançamentos, extinguindo os débitos de IPTU dos anos de 2002 a 2013.

.

AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA (ART. 310 LC 020/2013)

Nome

JOSE CLAUDINEI ESPINOLA

Cargo

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Data

27/07/2020

Assinatura

Ciência do Sujeito Passivo

Declara-me ciente desta decisão administrativa, do qual recebi uma via.

Nome:

CPF

Data: Assinatura

Publicado no diário da AMM