Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Julho de 2020.

DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 006/2020 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2020

OBJETO: AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA - MOTOR DIESEL 04 CILINDROS, TRAÇÃO 4X4, POTENCIA BRUTA MÍNIMA 85HP, TRANSMISSÃO POWERSHUTLLE COM NO MINIMO 4 VELOCIDADE A FRENTE E 3 A RÉ, CAPACIDADE DE CAÇAMBA MINIMA DE 1 M³, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MINIMA 4M, CAÇAMBA RETRO CAPACIDADE MINIMA 0,20 M³, PESO OPERACIONAL ACIMA DE 7.500KG, CABINE FECHADA COM AR-CONDICIONADO., convenio Plataforma + Brasil nº 897954/2020/SUDECO e o Município de Vale de São Domingos/MT.

ASSUNTO: Análise do Pregoeiro Oficial quanto ao recurso interposto pela licitante Copemaquinas Com. De peças e Rep. Ltda.

Foi providenciada a abertura de licitação na modalidade “Pregão Eletrônico”, tendo sido obedecidas às formalidades da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Leis Complementares nº. 123/2006 e 147/2014, Lei Municipal nº 250/2009, Decreto nº 40/2009 e Decreto Federal n. 7.892 de 23 de janeiro de 2019;

O aviso contendo o resumo do edital foi publicado no Diário Oficial do Estado Edição nº 27.774 de 18/06/2020 na página nº 114, no Jornal Oficial dos municípios Edição nº 3.502 de 18/06/2020 na página nº 325 e 326 e no Diário da União Edição nº 115 de 18/06/2020 na página nº 154;

A Ata de Realização do Pregão contendo as propostas das empresas licitantes e demais procedimentos correlatos estão acostados nos autos.

I – DOS FATOS E FORMALIDADES LEGAIS

A Licitante., Copemaquinas Com. De peças e Rep. Ltda., inconformada com a decisão apresentou recurso tempestivo, posto atender às condições de admissibilidade, contra a decisão deste pregoeiro que recebeu a proposta da empresa VCS COMERCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI.

II - DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES

A recorrente COPEMAQUINAS COMERCIO DE PEÇAS E REP. LTDA pleiteia a reforma da decisão que classificou a proposta da empresa vencedora do referido certame VCS COMERCIO SEVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI, ,em suas razoes recursais pleiteou a desclassificação da empresa VCS COMERCIO SEVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI sob o fundamento de que a mesma não cumpriu o disposto na lei 8.666/93 e o edital , ferindo as cláusulas editalicias 4.1 e 16.1.3, sob o fundamento de que a empresa vencedora não possui assistência técnica dentro do Estado de Mato Grosso.

III - DAS CONTRARRAZÕES

Em suas contra razões a recorrida VCS COMERCIO SEVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI, em síntese se manifestou nos seguintes termos: que está apta a atender o município durante o período de garantia no estado de Mato Grosso e que é classificada como revendedora.

IV - DA ANÁLISE DO RECURSO

Analisando os autos se verifica que a proposta da empresa vencedora atende o solicitado no edital, assim , não se evidencia, no caso em análise ilegalidade ou burla ao processo licitatório, pois a primeira classificada ofertou o menor preço e atendeu todos os requisitos exigidos.

V – DA DECISÃO

Quanto à observância universal do princípio da vinculação ao edital nos processos de licitação, Hely Lopes Meirelles[1] teve a oportunidade de afirmar:

"A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu."

Ainda sobre o assunto, o professor citado destacou:

"A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora."

Ainda acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella de Pietro[2]:

Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei 8.666, ainda tem seu sentido explicitado no art. 41, segundo o qual a Administração não pode descumprir as normas e condições, ao qual se acha estritamente vinculada, e o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

Quando a Administração estabelece, no edital, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos. Ora, se for aceita proposta ou celebrado acordo com DESRESPEITO às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.

Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo, com base em critérios fixados no edital.”.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Contratos Administrativos e Licitação. 20 ed. Malheiro pp. 249 e 250)

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1995, pp. 262

Diante de todo exposto, ausentes qualquer situação suscetível de mácula ou burla ao processo licitatório, as alegações trazidas pelo recorrente não têm o condão de invalidar a habilitação da empresa vencedora NÃO DOU PROVIMENTO e DECIDO por manter habilitada a empresa VCS COMERCIO SEVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI

Decorridos os trâmites legais a presente decisão referente a este item processo licitatório será encaminhado à Autoridade Superior para análise e decisão final.

Vale de São Domingos,29 de julho de 2020.

EDINALDO FERREIRA DE SANTANA

Pregoeiro Oficial