Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Agosto de 2020.

COVID-19: ​DECRETO Nº 076 DE 03 DE AGOSTO DE 2020.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 074, DE 27 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SEREM REALIZADAS ENTRE 28/07/2020 E 10/08/2020 DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE EMERGÊNCIA ENFRENTADA PELO MUNICÍPIO DE COLÍDER PARA FINS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais e constitucionais

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 5º do Decreto Municipal nº 074, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º. Aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, fica proibida a venda a partir das 19h00min.

Art. 2º. Ficam revogados os incisos II e III do artigo 6, bem como o artigo 10 do Decreto Municipal nº 074, de 27 de julho de 2020.

Art. 3º. O inciso XI do artigo 6º do Decreto Municipal nº 074, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

XI - Proibição de jogos e eventos que envolvam aglomeração (ex. baralho, dominó), salvo o praticado através da utilização de mesa bilhar/sinuca/snooker, cujo funcionamento está condicionado à observância das seguintes regras:

a) Uso obrigatório de máscara;

b) Disponibilização de álcool gel ou solução álcool 70% em cada mesa;

c) Será permitido no máximo dois jogadores por mesa, respeitando o distanciamento exigido;

d) Serão higienizados os materiais após cada uso (mesas / bolas / tacos);

e) Fica recomendado que as pessoas que estiverem aguardando a sua vez, que se coloquem em distanciamento seguro dos praticantes;

Art. 4º. Fica acrescentado ao Decreto Municipal nº 074, de 27 de julho de 2020 o artigo 9-A, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9 - A. Ficam autorizadas apenas a prática das seguintes atividades esportivas no âmbito privado:

I. Tênis de mesa;

II. Tênis de campo;

III. Vôlei de praia, cujas equipes não poderão exceder 4 (quatro) pessoas;

IV. Futevôlei, cujas equipes não poderão exceder 4 (quatro) pessoas;

V. Natação e hidroginástica;

§ 1º. Ficam os locais destinados a prática esportiva responsável pela implementação e fiscalização das seguintes medidas:

a) Disponibilizar álcool 70% ou água e sabão na entrada e saída do local;

b) Aferir a temperatura corporal sem contato físico na entrada, com termômetro digital, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior à 37,5°C;

c) Afixar em local visível ao público cartazes com orientações sobre prevenção ao Coronavírus (Covid-19);

d) Uso obrigatório de equipamento de proteção individual (EPIs) para funcionários, terceirizados e clientes;

e) Adotar medidas seguras à saúde pública, como uso de itens individuais dos clientes (garrafas de água, toalhas, etc.);

f) Disponibilizar álcool em gel 70% em todas as instalações do clube para a higienização;

g) Fica suspenso o uso do bebedouro;

h) Fica proibido de frequentar o clube, pessoas que apresentarem sintomas gripal: febre, coriza, dificuldade de respirar, dor de cabeça, tosse, fadiga, etc;

i) É vedada a aglomeração de pessoas, devendo manter controle de acesso com atendimento de acordo a sua área de funcionamento;

j) Fica vedado jogos coletivos como futebol, basquete, vôlei, handebol e esportes similares;

k) Fica vedada as atividades com contato físico, exemplo de lutas, devendo adotarem meios alternativos (sacos de boxe, boneco simulador de treino, etc.), caso queiram desenvolver suas atividades;

l) Fica vedada a utilização da sauna;

m) Fica vedado a utilização dos playgrounds em qualquer ambiente;

n) Fica vedada a presença de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doenças respiratórias crônicas, com doenças cardiovasculares, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, além de gestantes e lactantes.

§ 2º. A utilização das quadras poliesportivas fica condicionada as regras seguintes:

a) Disponibilizar álcool 70% ou água e sabão na entrada e saída do local para higienização do praticante;

b) Aferir a temperatura corporal sem contato físico, com termômetro digital, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior à 37,5°C;

c) O praticante ou funcionário que estiver apresentando qualquer sintoma da Covid-19 deverá procurar imediatamente atendimento médico e se afastar por quatorze dias;

d) Utilizar água sanitária 1% em “tapete” ou recipiente na entrada do estabelecimento para assepsia dos calçados;

e) Obrigatório o uso de máscara para todos os frequentadores, inclusive durante a atividade física;

f) Máximo de 10 pessoas no ambiente da quadra, mais a presença do responsável pelo ambiente;

g) Só será permitido atividade física sem contato físico, mantendo ao menos 1,5m de distanciamento e com duração máxima de 1 hora;

h) O material de utilização deverá ser individualmente utilizado;

i) Intervalo de 10min. após o treinamento para higienização do material e ambiente;

j) Limpeza total do ambiente ao menos 3 vezes ao dia;

k) Não será permitida a utilização do ambiente descalço ou sem calçados adequado para a prática de atividade física;

l) Adotar medidas seguras à saúde pública, como uso de itens individuais dos praticantes (garrafa de água, toalhas, máscaras, etc.);

m) Fica suspenso o uso do bebedouro;

n) Fica vedada a presença de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doenças respiratórias crônicas, com doenças cardiovasculares, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, além de gestantes e lactantes;

§ 3º. A utilização das quadras de areia, inclusive as públicas, fica condicionada as regras seguintes:

a) Os usuários se responsabilizam pela higienização dos equipamentos por si utilizados;

b) Somente serão permitidos jogos de vôlei de praia e futevôlei com no máximo 4 pessoas por equipe;

c) Seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os usuários;

d) Utilização obrigatória de máscara facial;

e) Fica vedada a presença de pessoas que não estão jogando na quadra de areia;

f) Fica vedada a presença de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e demais integrantes do grupo de risco;

§ 4º. A utilização de piscinas fica condicionada as regras seguintes:

a) Disponibilizar, próximo à entrada na piscina, recipiente de álcool em gel a 70% para que os clientes usem antes de tocar nas escadas ou nas bordas da piscina;

b) A quantidade máxima de pessoas nas piscinas para o lazer é de 50% em relação a sua capacidade, assim como, nas aulas de natação e hidroginástica mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m², e sem contato físico;

c) As aulas de natação e hidroginástica, devem ter duração máxima de 45 minutos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m²;

d) Higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina ao menos 3 vezes ao dia ou ao término de cada aula;

e) É recomendado a utilização de chinelos ao redor da piscina;

f) Disponibilizar na área da piscina suportes para que cada usuário possa pendurar sua toalha de forma individual;

g) Adotar medidas seguras à saúde pública, como uso de itens individuais dos clientes (garrafas de água, toalhas, etc.);

h) Fica suspenso o uso do bebedouro;

i) Fica proibido de frequentar as piscinas, pessoas com sintoma gripal: febre, coriza, dificuldade de respirar, dor de cabeça, tosse, fadiga, etc;

j) Fica permanentemente proibido a locação da área de lazer (quiosques, etc.);

k) Fica vedado a presença de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doenças respiratórias crônicas, com doenças cardiovasculares, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, além de gestantes e lactantes.

§ 5º. Fica admitida a abertura do estádio municipal para atividade física individual na pista de atletismo e sem contato físico, respeitando o distanciamento e uso obrigatório de máscara.

Art. 5º. As disposições previstas neste decreto poderão ser revistas a qualquer momento, impondo medidas mais restritivas, de acordo com a necessidade e diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais, estaduais ou municipais de saúde e vigilância sanitária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10 de agosto de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder/MT, em 03 de agosto de 2020.

NOBORU TOMIYOSHI

Prefeito Municipal de Colíder/MT

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.