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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Dispõe sobre a jornada de trabalho e o expediente desta Entidade Autárquica Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal-SSAAP.
O Diretor Executivo do SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL - SSAAP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, VI, IX, da Lei Complementar 106 de 07/10/2015.
CONSIDERANDO os objetivos e finalidades estatutárias da Autarquia Municipal, bem como a busca incessante pelo aumento da qualidade do serviço público ofertado pela Entidade à comunidade, que exigem a adoção de procedimentos administrativos mais modernos e eficientes;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que devem balizar as ações da Administração Pública direta e indireta, ou seja, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, finalidade, eficiência e preservação do interesse público;
CONSIDERANDO os termos do art. 27 da Lei Complementar nº 25 de 27/11/1997, bem como as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 48 de 05/09/2003;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 14, parágrafo segundo da Lei Complementar 106 de 07/10/2015, assim como a prescrição do indigitado artigo 14 e parágrafos da Lei Complementar 136 de 21/02/2019;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer como horário regular de funcionamento desta Entidade Autárquica Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, o período entre 07h:30min as 17h:30min, diariamente de segunda feira á sexta feira.
Art. 2º Definir que, a jornada de trabalho dos servidores públicos será executada em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias, com intrajornada obrigatória de 02 (duas) horas, qual seja das 11h:30min as 13h:30min.
Art. 3º Definir como horário de intrajornada dos servidores públicos que atuam no setor de atendimento ao público, o período entre 10h:30min as 12h:30min e 12h:30min as 14h:30min.
Art. 4º O expediente do operador de ETA poderá se realizar em jornada de trabalho especial, que se mostre adequada à consecução dos objetivos, mediante ato do Diretor Executivo.
Art. 5º Fica terminantemente proibido a realização de horas extras sem a devida autorização do chefe imediato, bem como a apresentação de justificativa.
Art. 6º O controle de frequência será realizado obrigatoriamente por meio do Sistema de Registro de Ponto Eletrônico.
§1º Caso haja instabilidade ou falha no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, que impossibilite a captação do registro de presença por meio da digital do servidor, deverá ser informado ao chefe imediato impreterivelmente no mesmo dia da ocorrência, ficando este incumbido de promover a comunicação por meio da plataforma digital 1DOC à Coordenadoria de Recursos Humanos, para que esta proceda a inserção do registro.
Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, 04 de agosto de 2020.
JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE
Diretor Executivo