Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Agosto de 2020.

​DECRETO Nº. 075, 05 DE AGOSTO DE 2020.

ALTERA O DECRETO Nº 22/2020 E DECRETO Nº 48/2020 E FLEXIBILIZA MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA PREVENÇÃO DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campo Verde - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o Decreto nº 573 de 23 de julho de 2020, que, em razão da redução, desde o início de julho, da média móvel de casos confirmado de COVID-19, bem como, o Boletim Informativo Nº 148 - Situação Epidemiológica que classifica o risco de município de Campo Verde como “Baixo”;

DECRETA:

Art. 1º - Resolve flexibilizar medidas não farmacológicas excepcionais, expressamente indicadas, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus no município de Campo Verde, observando o impacto no sistema de saúde, visando o retorno gradual à normalidade.

Art. 2º - Acrescenta o parágrafo único ao Artigo 4º do Decreto nº. 048, de 18 de junho de 2020, que contará com a seguinte redação:

“parágrafo único – Fica permitido aos praticantes de modalidades de esportes de motor os treinos ao ar livre, limitado o número de pessoas a 2 (duas) por veículo e vedado campeonatos, torneios e eventos oficiais, e, em qualquer caso a presença de público, inclusive para assistir os treinamentos.”

Art. 3º - Revoga o inciso IX e altera os incisos II, V, VI e XIII, todos do Artigo 5º do Decreto nº. 048, de 18 de junho de 2020, que passa a vigorar com as seguintes redações:

“(...)

II - Hotéis, ficam limitados o atendimento em 70% (setenta por cento) de sua capacidade;

(...)

V - Academias de musculação, ginástica, funcional, crossfit, clínica de fisioterapia, estúdio de pilates e yoga, limitado a quantidade de pessoas por horário, incluindo funcionários, colaboradores e praticantes, a 01 (uma) pessoa a cada 15 m² (quinze metros quadrados) da área total do estabelecimento, de modo que mantenham distância de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, incluindo professores e instrutores e funcionários em geral.

VI - Igrejas e templos e cultos religiosos em geral fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo, não podendo ultrapassar as celebrações o tempo de 1:30 horas.

(...)

XIII - Festas e reuniões com até 10 (dez) pessoas nas residências particulares.”

Art. 4º - Altera o caput do Artigo 5A e o inciso XVI do Decreto nº. 048, de 18 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A - Fica determinada a proibição do funcionamento das atividades comerciais e da locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Campo Verde, no período compreendido entre às 22h e às 05h, até o dia 12 de agosto de 2020.

(...)

XVI - estabelecimentos que comercializam alimentos, bebidas, tais como padarias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, cafés, distribuidoras de bebidas, distribuidoras de gás de cozinha, somente poderão efetuar a venda de seus produtos após às 22h, na modalidade delivery, ou seja, entrega em casa ou no trabalho, não sendo permitida a retirada no local.”

Art. 5º - Revoga o inciso III do Artigo 2º e o Artigo 6º, ambos do Decreto nº. 022, de 01 de abril de 2020.

Art. 6º - Altera o caput do Artigo 5º do Decreto nº. 022, de 01 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Fica limitado a realização de cirurgias eletivas, junto ao Hospital Municipal Coração de Jesus, em até 50% (cinquenta por cento) da meta do convênio, e, desde que exista disponibilidade de leitos.”

Art. 7º - Altera os incisos VII e VIII do Artigo 9º do Decreto nº. 022, de 01 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

VII - Secretário Municipal de Fazenda;

VIII - Médico da rede pública de saúde do Município de Campo Verde;”

Art. 8º - Fica vedado às concessionárias de serviços públicos a suspensão de atendimento presencial à população, em todo caso, deve ser observado todos os protocolos de higiene para prevenção da COVID-19 e normas de distanciamento mínimos.

Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se e as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2020.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL