Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Agosto de 2020.

COVID-19: DECRETO N°057/2020

Estabelece medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, de acordo com a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020 e a realidade do sistema de saúde do Município de Novo Horizonte do Norte e dá outras providencias.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 532, de 24 de junho de 2020, que altera a classificação de Risco e as diretrizes para a adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providencias;

CONSIDERANDO, que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, o disposto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, que tipifica como infração de medida sanitária a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa”, estabelecendo ainda, em seu parágrafo único, a causa de aumento de pena em um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro;

CONSIDERANDO, o disposto no Art. 330, do Código Penal Brasileiro, que tipifica como crime a conduta de Desobedecer a ordem legal de funcionário público, estabelecendo pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;

CONSIDERANDO, o disposto no Art. 269, do Código Penal Brasileiro, que tipifica como infração penal a conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, sendo a pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa;

CONSIDERANDO, as medidas estabelecidas na Nota Técnica do Ministério da Saúde, quanto aquelas referidas no Plano de Contingência Estadual e Municipal, sobretudo aquelas elencadas pelo “Gabinete de Situação e Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19”, implantadas no município de Novo Horizonte do Norte/MT;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 021/2020, do Decreto nº 022, 023, 024, 26, 33, 46, 47, 48 e 53/2020;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Novo Horizonte do Norte não possui casos de Coronavirus;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto altera o disposto no art. 2º, §2º e §3º do Decreto n. 053/2020.

Onde se-lê:

§2º Ficam proibidos qualquer outra atividade física esportiva que gere aglomeração.

§3º Os Bares, botequins, mercearias, conveniências, lanchonetes e Padarias, poderão fazer suas vendas observando as medidas preventivas deste decreto e as seguintes:

a) fica permitida a utilização de no Maximo 05 mesas com 04 cadeiras, desde que fique em um distanciamento de 02 metros uma da outra, não ultrapassando os limites físicos de seu estabelecimento comercial.

b) As mesas devem ser usadas preferencialmente por membros do mesmo vinculo familiar, devendo ser higienizadas imediatamente entre um atendimento e outro.

c) O comerciante é responsável pela segurança dos seus clientes, funcionários e prepostos, devendo estes exigir a utilização de mascara de proteção fácil e as demais medidas de proteção contidas neste decreto.

d) A inobservância das medidas impostas por este Decreto acarretarão na aplicação de multas cassação de Alvará e a aplicabilidade de medidas mais severas.

Lê-se:

§2º Ficam permitidas as praticas esportivas em horários alternados com intervalo de no mínimo 2 horas um do outro ficando proibida aglomeração de pessoas para assistir.

a) o descumprimento do disposto no §2º acarretara na suspensão do Horário.

§3º Os Bares, botequins, mercearias, conveniências, lanchonetes e Padarias, poderão fazer suas vendas observando as medidas preventivas deste decreto e as seguintes:

a) fica permitida a utilização de até 08 mesas com 04 cadeiras, desde que fique em um distanciamento de 02 metros uma da outra, não ultrapassando os limites físicos de seu estabelecimento comercial.

b) As mesas devem ser usadas preferencialmente por membros do mesmo vinculo familiar, devendo ser higienizadas imediatamente entre um atendimento e outro.

c) O comerciante é responsável pela segurança dos seus clientes, funcionários e prepostos, devendo estes exigir a utilização de mascara de proteção fácil e as demais medidas de proteção contidas neste decreto.

d) A inobservância das medidas impostas por este Decreto acarretarão na aplicação de multas cassação de Alvará e a aplicabilidade de medidas mais severas.

Art. 2º Este Decreto altera o disposto no art. 2º, §6º do Decreto n. 053/2020.

Onde se-lê:

§6º Os Bares, Botequins e Conveniências, não poderão fornecer e nem autorizar qualquer tipo de “jogo” (sinuca, baralho, dominós ou tabuleiro) ou algo semelhante em seu estabelecimento, para evitar contato físico e aglomeração, devendo observar as demais regras do presente Decreto.

Lê-se:

§6º Os Bares, Botequins e Conveniências, poderão liberar os jogos de sinuca.

a) os comércios descritos no §6º devem encerrar as sua atividades as 23 horas.

Art. 3º. Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de Novo Horizonte do Norte Estado de Mato Grosso, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.

§1º A vigilância sanitária é responsável primaria pela fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal e sobre as medidas não farmacológicas para coibir a população de contrair o Corona vírus (COVID-19), com o apoio da guarnição policial quando solicitado.

§2º Somente poderá ser aplicada multa após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelo órgão indicado no § 1º deste artigo, a ser registrado por meio de documento próprio.

§3º O Descumprimento das Normas presentes neste Decreto poderá acarretar alem das sanções dispostas na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, art. 2º e parágrafos, as seguintes medidas:

a) Cassação definitiva do Alvará e perda do direito de contratar com a administração pública Municipal, seja pessoa jurídica ou física.

Art. 4º. Fica estabelecido como parâmetro para as medidas de prevenção ao combate a pandemia do Coronavírus, a realidade do sistema de Saúde do Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso.

Art. 5º. Fica Decretado o Toque de Recolher das 23 horas e 30 minutos às 05 horas da manhã do dia seguinte.

Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de Delivery, ficando ainda estabelecido que o atendimento dos Bares, botequins, conveniências e lanchonetes devem encerrar o atendimento presencial as 23 horas.

Art. 6º. Fica Proibido nos comércios de maior movimentação, mercados e serviços afins, a entrada de pessoas acompanhadas (inclusive membros do mesmo vinculo Familiar) ficando restrita a entrada para até 15 pessoas por vez, devendo ser organizada pelo proprietário do estabelecimento.

Art.7º Continua suspenso o prazo de realização das provas do Concurso Publico Municipal.

Art. 8º Em casos de Mortes por Corona Vírus (COVID-19) fica expressamente proibido a realização de Funeral dentro dos Limites do Município de Novo Horizonte do Norte, como medida de segurança para não espalhar o Vírus.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario, ficando em vigência a parte não controversa dos decretos (Decreto nº 021/2020, do Decreto nº 022, 023, 024, 26, 33, 46, 47, 48 e 53/2020).

Gabinete do Prefeito, Município de Novo Horizonte do Norte, 18 de Agosto de 2020.

SILVANO PEREIRA NEVES

Prefeito Municipal