Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Agosto de 2020.

COVID-19 - DECRETO Nº 40, DE 21/08/2020 - MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) - REVOGA OS DECRETOS Nº 37/2020 E Nº 39/2020

DECRETO MUNICIPAL Nº 40, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (2019-ncov) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, revogando-se os Decretos nº 37/2020 e 39/2020, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, Considerando:

I - a necessidade de regulamentação, o Município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

II - a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

III - que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

IV - o disposto nos Decretos Federais nº 10.282 e 10.288, de 20 e 22 de março de 2020, respectivamente, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

V - o Decreto Estadual nº 462, de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo território de Mato Grosso;

VI - o Decreto Estadual nº 522/2020, 532/2020 e 573/2020, que respectivamente, institui e altera a classificação de risco e as diretrizes para a adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

VII - que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

VIII - que a Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-19; e

IX - a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida.

D E C R E T A

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal de São Félix do Araguaia-MT.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento à COVID-19 com a finalidade de implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de São Félix do Araguaia-MT, com a seguinte composição:

I - JANAILZA TAVEIRA LEITE, Prefeita Municipal;

II - LEÔNIA CAROLINA CLAUDIO MACÊDO, Secretária Municipal de Saúde;

III - MARIA BRAGA LUZ, Responsável Técnica-Vigilância Municipal;

IV - LUCAS LEANDRO ALKIMIM, Médico do Centro de Referência do COVID-19;

V - OZANA PEREIRA DE ARAÚJO, Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

VI - WEMES PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Administração e Planejamento;

VII - ROSANE DE FARIA MACIEL, Secretária Executiva do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia (CISA);

VIII - RONILDO DE OLIVEIRA LUZ, Secretário Municipal de Educação;

IX - JOSÉ FERREIRA DIAS, Conselho Municipal de Saúde (CMS);

X - FELIPE SALLES RAMOS, Analista Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XI - RITA DE CÁSSIA RODRIGUES GOMES, representante da Câmara Municipal de Vereadores;

XII - ANTONIO ERION OLIVEIRA LUZ, representante do Comércio Local;

XIII - PAULO RODRIGUES DE SOUZA, representante das Igrejas;

XIV - ANDRÉ LUIS RAMOS POMPEU, representante das Pousadas/Hotéis.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5º, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, envolverá, em especial:

I - estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II - profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

III - equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato da Secretária Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Em sendo necessário a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado Processo Seletivo Simplificado de contratação, conforme legislação específica.

§ 2º Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo específico para movimentação, devendo apenas ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS

Art. 6º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal, incluída a programação dos eventos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.

Art. 7º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensas as concessões de afastamentos, férias e licença aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 8º Fica suspenso, do dia 24 de agosto até o dia 31 de agosto de 2020, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços.

§1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades relacionadas abaixo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III - farmácias e laboratórios;

IV - funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI - serviço de assistência social;

VII - profissionais da área finalística da saúde;

VIII - advogados no exercício da profissão;

IX - postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento;

X - atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XI - rodoviária, serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XII - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e centro de abastecimento de alimentos;

XIII - distribuidores de água e gás; e

XIV - serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias (delivery) devidamente identificados, até 23h00min, horário de Brasília, desde que atendidas as medidas rigorosas de proteção dos entregadores e limpeza e higienização dos produtos.

§ 2º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de São Félix do Araguaia, a partir de 24 de agosto até o dia 31 de agosto de 2020, com possibilidade de prorrogação, ficando proibida, também, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive acampamentos, independentemente do número de pessoas.

§ 3º Para garantir observância deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância Sanitária.

§ 4º Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas.

§ 5º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no §1º do art. 8º deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 9º Fica determinado aos estabelecimentos considerados como serviços essenciais, e que estiverem em funcionamento durante o período de isolamento social restritivo (lockdown), a adotarem as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

I - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

II - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

III - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos de modo a garantir o distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre as pessoas;

IV - vedar o acesso aos estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

V - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VI - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

VII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 10. Fica determinado TOQUE DE RECOLHER das 23h00min às 05h00min, horário de Brasília, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de São Félix do Araguaia-MT, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto aos órgãos de segurança, vigias noturnos, farmácias e drogarias de plantão, profissionais na área da saúde e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, e outros casos mediante comprovação de necessidade ou urgência.

Art. 11. Fica recomendado aos integrantes das comunidades indígenas que evitem o deslocamento à sede do Município de São Félix do Araguaia, exceto para tratamento de saúde ou caso inadiável e urgente.

Art. 12. Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do Município de São Félix do Araguaia, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020.

§ 1º A Polícia Militar e a Vigilância Sanitária deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal.

§ 2º Somente poderá ser aplicada multa após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos indicados no § 1º deste artigo, a ser registrado por meio de documento próprio.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 13. Ficam suspensos:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como o funcionamento do Museu e Banda Municipal.

II - a participação de servidores ou de empregados em eventos em outras cidades, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento à COVID-19;

III - as atividades escolares da rede pública municipal, bem como o transporte escolar, por tempo indeterminado, até deliberação final da Comissão Especial formada pela Associação Mato-Grossense dos Municípios, Assembleia Legislativa, Ministério Público e Poder Executivo Estadual;

IV - as oficinas e eventos ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, bem como as atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Turismo, até posterior deliberação;

V - o atendimento ao público no Paço Municipal, oportunidade que será permitido o acesso tão somente de servidores públicos municipais.

Art. 14. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata.

§ 1º Durante o período de vigência deste Decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores pertencentes ao grupo de risco ou com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 2º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada neste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento à COVID-19.

Art. 15. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata.

Art. 16. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de São Félix do Araguaia-MT.

Art. 18. Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pela Prefeita Municipal de São Félix do Araguaia-MT.

Art. 19. Caso haja o descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, fica o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 78, incisos VIII, XI, XII e XLI da Lei Ordinária nº 465, de 15 de abril de 2004 – Código Sanitário do Município de São Félix do Araguaia-MT, disponível no site do Município, qual seja www.saofelixdoaraguaia.mt.gov.br, na aba da COVID-19.

Art. 20. O Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento à COVID-19, poderá determinar outras medidas preventivas que entender pertinentes e necessárias, de acordo com a especial situação vivenciada.

Art. 21. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 22. No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamentado por Portaria específica de cada Secretaria Municipal.

Art. 23. Revogam-se os Decretos nº 37, de 28 de julho de 2020 e nº 39, de 14 de agosto de 2020.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

São Félix do Araguaia-MT, em 21 de agosto de 2020.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal