Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Agosto de 2020.

COVID-19: LEI MUNICIPAL Nº 1.308 DE 25 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a criação do Bônus Extraordinário concedido aos servidores que trabalham nos órgãos e unidades de saúde, que estão expostos diretamente ao risco de contágio pelo Corona Vírus – COVID-19 no Município de Novo Horizonte do Norte e dá Outras Providências.

Art. 1º Fica criado o Bônus Extraordinário, que deverá ser pago aos Profissionais de Saúde, e aos servidores que trabalham nos órgãos e unidades de saúde, que estão expostos diretamente ao risco de contágio pelo Corona Vírus – COVID-19.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos de Pessoa jurídica.

§2º O disposto no caput deste artigo será aplicado aos servidores que realizam a Coleta de Lixo.

Art. 2º O valor do Bônus Extraordinário será de R$ 300,00 (trezentos reais), que será pago temporariamente pelo prazo de 03 meses, conforme caput do Art. 1º.

§ 1º terão direito ao Bônus Extraordinário, os servidores efetivos, contratos de pessoa física e comissionados lotados na secretaria Municipal de Saúde que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia ou que durante a prestação de seus serviços estejam expostos, de forma potencial, ao contagio do Novo Corona Vírus (COVID-19).

§ 2º Não fará jus ao Bônus Extraordinário, os servidores que estiverem afastados por motivo de licença particular, para concorrer cargo eletivo, afastamento para tratamento de saúde superior a 30 dias, exceto os servidores afastados de suas funções para tratamento de saúde por terem contraído o Novo Corona Vírus (COVID-19).

§ 3º Os servidores que ingressarem de férias ou licença prêmio, durante o período em que estiverem afastados não receberão o Bônus Extraordinário.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará Mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos, a relação de servidores que farão jus ao recebimento do Bônus Extraordinário.

Art. 4º A importância recebida a titulo de Bônus Extraordinário possui natureza de verba indenizatória, e não se incorporará ao vencimento do servidor para qualquer efeito legal, não podendo ser utilizada como base de calculo de férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins previdenciários.

Art. 5º O prazo estabelecido no art. 2º desta lei, poderá ser prorrogado pelo período que perdurar a emergência em saúde pública, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no Art. 8 º, §5º da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Art. 6º As Despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, que poderão ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, 25 de Agosto de 2020.

SILVANO PEREIRA NEVES

Prefeito municipal