Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Agosto de 2020.

COVID-19: ​RESOLUÇÃO Nº 001 de 28 de agosto de 2020.

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, NA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE EMERGÊNCIA ENFRENTADA PELO MUNICÍPIO DE COLIDER PARA FINS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Sr.NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais e constitucionais

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito desta municipalidade, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO os decretos municipais publicados visando as medidas decorrentes da condição de emergência enfrentada pelo município de Colider para fins de prevenção do contágio decorrente do Coronavírus.

RESOLVE:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente resolução tem por fim regulamentar os procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência do descumprimento das medidas decorrentes da condição de emergência enfrentada pelo município de Colider para fins de prevenção do contágio decorrente do coronavírus, e dá outras providências.

Art. 2º. Constatada a infração pela autoridade competente, após a realização da primeira visita de cunho informativo, em caso de descumprimento das medidas previstas, será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

§ 1º. O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade competente por anotação em documento próprio e entregue cópia ao autuado;

§ 2º. O registro da infração, referido no parágrafo anterior, será referendado por agente que estiver em acompanhamento, o qual será identificado no auto de infração.

§ 3º. O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência complementar.

II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 3º. À exceção do disposto no art. 4º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade competente expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao infrator, na qual deverão constar:

I - os dados do auto de infração;

II - a data de sua emissão; e

III - prazo para a apresentação da defesa da autuação, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação da autuação ou publicação por edital.

§ 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pela autoridade à empresa responsável por seu envio.

§ 2º. A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.

§ 3º. A autoridade administrativa poderá socorrer-se de meios tecnológicos para proceder a notificação do auto de infração.

Art. 4º. O auto de infração valerá como Notificação da Autuação quando for assinado pelo infrator.

III - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 5º. Interposta a defesa da autuação, nos termos do art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º - Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade competente comunicará o fato ao autuado.

§ 2º - Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade, após emissão de parecer jurídico, aplicará a penalidade de multa, nos termos desta Resolução.

IV - DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 6º A Notificação da Penalidade de Multa deverá ser enviada ao infrator, responsável pelo seu pagamento, e deverá conter:

I - os dados do Auto de Infração;

II - a data de sua emissão;

III - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação;

IV - o valor da multa;

V – o prazo para pagamento da multa será de 30 dias a partir da data da emissão da notificação da penalidade.

V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Art. 7º Esgotadas as tentativas para notificar o infrator meio postal, pessoal ou eletrônico, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado no mural da Prefeitura Municipal e nos meios oficiais de publicações dos atos do Município.

§ 1º - Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Edital da Notificação da Autuação:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de defesa;

c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento e o nº do CPF/CNPJ do infrator.

II - Edital da Notificação da Penalidade de Multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;

c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento, nº do CPF/CNPJ do infrator e valor da multa.

§ 2º - É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em seu sítio na Internet.

§ - As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o ente público municipal de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.

VI - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º. Aplicada a penalidade de multa, caberá recurso em primeira instância, que serão julgados Comissão constituída especialmente para tal fim.

Art. 9º. Das decisões da Comissão caberá recurso. de 2ª instância – Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 330 Código Sanitário Municipal – Lei 1767/2005.

Art. 10. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 9º desta Resolução, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A aplicação das multas previstas não impede a continuidade da atividade econômica, desde que sanadas as irregularidades apontadas pela autoridade autuante. Caso não seja sanada as irregularidades pelas quais foram autuadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será decretado o fechamento do estabelecimento previsto nos decretos de combate à pandemia.

Art. 12. contagem dos prazos para interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias úteis, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 13. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade competente poderá refazer o ato, respeitados os prazos legais, quando não será exigível a penalidade de multa aplicada.

Art. 14. Os órgãos autuadores deverão possibilitar, ao infrator, a atualização de seu endereço.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e alcançará as autuações realizadas desde a edição do Decreto Municipal nº 027, de 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas notificadas anteriormente a publicação da presente resolução, serão as mesmas cientificadas, como se autuadas fossem, a partir da presente data, oportunidade em que lhes serão conferidas os direitos e prerrogativas previstos na presente Resolução.

Colíder/MT, em 28 de agosto de 2020.

NOBORU TOMIYOSHI

Prefeito Municipal de Colíder/MT

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.