Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Agosto de 2020.

​LEI Nº 2603/2020, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FAZER CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado fazer concessão de área pública, compreendida na matrícula de nº 8.775, medindo 3.600,00 m² (três mil e seiscentos metros quadrados), sendo 60mx60m, denominado lote 01 e matrícula de nº 8.778, medindo 3.600,00 m² (três mil e seiscentos metros quadrados), sendo 45mx80m, denominado lote 04, ambas as áreas desmembradas de uma área de 2 hectares, bem como a cessão da área remanescente da matrícula 8.017, medindo 1.600 m² (hum mil e seiscentos metros quadrados, sendo 20mx80m, situadas no perímetro urbano desta cidade, localizadas a margem da rodovia MT 140, bem como, a área remanescente da rua B, medindo 20mx80m, totalizando 1.600 m² (hum mil e seiscentos metros quadrados), sob matrícula nº 8.017, área remanescente da Rua B. conforme mapa em anexo.

§1º - O prazo da referida concessão de uso será de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação do termo de concessão, podendo ser prorrogado por igual período, conforme interesse público.

§2º - A concessão da área pública autorizada pela presente Lei será efetivado por meio processo licitatório, não podendo ser objeto de cedência a título gratuito ou oneroso, devendo ser utilizado exclusivamente para a consecução da finalidade a que se destina, para fins de exploração de atividade econômica e atender todos os critérios fixados do edital.

Art. 2º – O interesse público na concessão da área pública encontra-se no fomento a chegada de novas indústrias no município, que contribuirá com a geração de empregos, aumento da arrecadação do município.

Parágrafo único – Em caso de interrupção das atividades, fica o poder público expressamente autorizado a proceder com a reversão imediata da concessão sem direito a indenização a qualquer título à empresa vencedora do certame.

Art. 3º - Ao final da concessão de área pública, o bem imóvel em questão retornará à posse do município, inclusive as edificações e benfeitorias, que passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem direito a indenização a qualquer título.

Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a desafetar, desmembrar e unificar a matrícula nº 8.017.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 25 de agosto de 2020.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra

GILMAR ZITO PRATI

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO