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Campo Verde-MT, 28 de agosto de 2020.
Referência: Processo Administrativo 007/2020 – Aplicação de PENALIDADE – ATTHOS TERCEIRIZAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI-ME
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Em abono aos princípios do contraditório e ampla defesa, passo a analisar os fatos relacionados à inexecução contratual cometida pela empresa ATTHOS TERCEIRIZAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI-ME, no que tange à recusa injustificada em assinar o contrato e Ata de Registro de Preços, cujo objeto é alocação de veículo operacional – ambulância tipo B, conforme se verifica da documentação que instrui o presente processo.
Ocorre que, após ter sido convocada para assinar o contrato e ata de registro de preços, e entregar o veículo locado, com prazo para o cumprimento dessas providências, a licitante deixou de fazê-lo.
Ante isso, a empresa fora devidamente notificada para, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, “providencie a entrega do veículo operacional locado – ambulância tipo B, e em igual prazo, compareça para assinatura do contrato e entregar a Ata de registro de preços devidamente assinada”,sob pena de ser considerada como recusa injustificada em assinar o contrato e equivalendo à inexecução contratual, com aplicação de penalidades e imediato CANCELAMENTO da Ata/Contrato.
Decorrido o prazo, a mesma não compareceu para as formalidades, tampouco entregou o objeto contratado. Também deixou de apresentar justificativa ou defesa, mesmo sendo concedido oportunidade e prazo para tanto.
Consultada, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pela possibilidade de aplicação das penalidades previstas em lei.
É o relato do essencial.
Passo à análise.
É sabido que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas dentro de processo administrativo, instaurado por ato administrativo de autoridade competente, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório (garantias constitucionais) ao contratado que supostamente incidiu em falta contratual.
O ato administrativo de instauração deve conter a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato, a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; e ainda o licitante deve ser notificado para se defender, seguindo o processo até decisão final fundamentada, o que foi devidamente atendido no caso em tela.
A Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo um processo de punição de contratados/licitantes que venham a infringir as regras legais e contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.
O art. 81 da Lei 8.666/93 dispõe que recusa injustificada do adjudicatário do certame em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
O artigo 87 por sua vez, dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Já o art. 7º da lei do Pregão (10.520/02) reza que, quem for convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, mas não celebrar o contrato, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o dessa Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
O próprio instrumento convocatório do certame (Pregão 073/2020) prevê que a recusa em assinar a ata e contrato é considerada infração administrativa – cláusula 29.1.1.
Ressalta que, conforme o parágrafo segundo do citado artigo 87, as sanções de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
A multa é penalidade pecuniária tendo por causa, o descumprimento de dever legal ou contratual.
No caso sob exame, é patente que a empresa infringiu as suas obrigações que assumiu desde quando se dispôs a participar do certame, conforme fazem provas os documentos que instruem o presente processo administrativo.
De fato, resta demonstrado que houve inexecução contratual diante da negativa em firmar o contrato com esta Administração; constituindo infração administrativa, passível de penalidades. Tal recusa é injustificável, posto que a empresa não se manifestou para explicitar os motivos da recusa, nem se dispôs a apresentar defesa; condutas de igual forma reprováveis.
Feitas as necessárias considerações, tenho por certo que deve-se aplicar ao Contratado, justa e proporcional penalidade.
Nesse sentido, a multa prevista no art. 87 possui natureza penal, uma vez que é aplicável quando do inadimplemento contratual, o que de fato ocorreu ante a recursa em firmar o contrato. Sendo que, o montante da multa também está devidamente previsto no instrumento convocatório – cláusula 29.3.3. “b”, constando, inclusive, os percentuais mínimo e máximo a ser aplicado, portanto, de pleno conhecimento do licitante/contratado.
Ressalta-se ainda que a multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, conforme autoriza o parágrafo 1°, do art. 86, da Lei n° 8.666/93.
Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, além da conduta omissa da empresa, entendo necessária também a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei n° 8.666/93, e cláusula 29.3.3 “c” do edital.
Por todo o exposto, decido pela aplicação das seguintes penalidades ao CONTRATADO;
a) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total previsto na ata de registro de preços, o que equivale ao montante de R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme previsto na cláusula 10.2, “b” da Ata de registro de preços; b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos. No mais, considerando que o Pregão Eletrônico n. 073/2020 ainda está em vigência, determino que sejam convocadas as demais empresas do certame, seguindo a ordem de classificação, para, querendo, aceite e proceda à assinatura da ata de registro de preços e contrato, com o devido fornecimento do objeto licitadoÀs providências.
FABIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL