Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Agosto de 2020.

COVID-19: ​DECRETO Nº. 0251/2020

SÚMULA: DEFINE MEDIDAS MITIGADORAS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE APIACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADALTO JOSÉ ZAGO, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais...

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população apiacaense;

CONSIDERANDO que o Município de Apiacás deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO o risco de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Apiacás e a decisão unânime tomada pelo comitê municipal de enfrentamento do COVID-19 pelo toque de recolher, pela suspensão do funcionamento dos templos e cultos religiosos e das atividades esportivas coletivas;

CONSIDERANDO que o poder Executivo possui Poder de Polícia, pautando sua autuação no interesse público;

D E C R E T A

Art. 1º Fica determinado toque de recolher, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, das 23:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Apiacás, ficando proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessário para aos serviços essenciais ou sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo Primeiro: No período das 23:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, os estabelecimentos comerciais só poderão realizar atendimento na modalidade delivery.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento das normas e orientações acarretará o retorno do toque de recolher para o período das 21:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte.

Art. 2º Como medida mitigadora de disseminação do COVID-19, no que se refere ao funcionamento dos templos e cultos religiosos e das atividades esportivas coletivas recomenda-se:

a) Dos templos e cultos religiosos em geral: Recomenda-se que não realizem celebrações, caso realizem, ficam com a responsabilidade de realizarem o controle na porta de entrada verificando o uso de máscaras, bem como, organizando a ocupação sempre respeitando o distanciamento.

b) Das atividades esportivas realizadas de forma coletiva: Ficam suspensas as atividades esportivas que causem aglomeração.

Art. 3º Como medida mitigadora da disseminação do Novo Coronavírus, recomenda-se ao comércio local que proceda com a aferição de temperatura corporal de seus clientes e colaboradores, afim de identificar casos suspeitos da Covid-19.

Parágrafo único: Em caso de detecção de temperatura alterada (acima de 37.5º C), recomenda-se comunicação imediata à Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária, por meio dos telefones (66) 5393-1105 e (66) 98458-0462, fica disponível também para contato, esclarecimento de dúvidas e demais procedimentos o e-mail: saudeapiacas20@gmail.com.

Art. 4º Fica determinado que a Polícia Militar fará cumprir este Decreto, bem como a Lei Estadual nº 11.110 de 22/04/2020 que Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, e o Decreto Estadual nº 532 de 24/06/2020.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Apiacás-MT, 28 de Agosto de 2020.

Adalto José Zago

PREFEITO MUNICIPAL