Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Setembro de 2020.

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Nº 03/2020

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC 2020

Nº 03/2020 TAC

O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado o TATIANE CRISTINA FERNANDES representante legal da Empresa FERNANDES GESTÃO IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA ME , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.991..788/0001-61 com sede na avenida São Gonçalo, quadra 19, lote 11 nº 38 Setor Jardim do Éden Confresa/MT detentora do empreendimento Loteamento URBANO SANTA LUZIA PREMIUM RESIDENCE, aprovado pelo Decreto nº 024/2016 , datado de 27 de abril de 2016 e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.897 e 3.899, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85.

Considerando que, constitucionalmente, “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, compreendendo-se do conceito de meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, “caput”, da CF/88, e art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81);

Considerando, em face ao disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a competência do Município para a promoção a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando o disposto na Lei n. 10.257/2001 e na Lei n. 6.766/79, a primeira, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Carta Magna, e, a segunda, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ambas estabelecem diretrizes gerais urbanas, padrões de desenvolvimento urbano e impõem o crescimento ordenado das cidades, tutelando, pois, interesse de natureza difusa atinente ao chamado meio ambiente artificial, entendido como o espaço urbano construído;

Considerando que as normas contidas na Lei n. 6.766/79 são de observância obrigatória por todo aquele que efetuar, ou apenas iniciar, loteamento ou desmembramento do solo urbano, constituindo ainda obrigação do Poder Público Municipal fiscalizar e zelar pela regular implementação de tais projetos;

Considerando ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79;

Considerando as disposições previstas na Lei Municipal 096/2014, também afetas ao parcelamento de solo urbano;

Considerando que o prazo estabelecido para execução integral da infraestrutura básica não foi cumprido no prazo legal estabelecido de 04 (quatro) anos no art. 9º da Lei 6.766/79, para loteamentos criados após o ano de 1999, no Loteamento denominado; URBANO SANTA LUZIA PREMIUM RESIDENCE, que, a parte afirma que deixou de ser feita por questões mercadológica.

Considerando o contido nas informações apresentadas que o Loteamento foi aprovado por meio do Decreto 024/2016 , datado de 27 de abril de 2016 e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 8.057 apresentando irregularidades fáticas, destacando-se, dentre outras, a ausência de obras de infraestruturas básicas;

Considerando o reconhecimento pelo empreendedor/compromissário de ter promovido o parcelamento de solo urbano do imóvel, localizado no perímetro urbano deste Município;

Considerando que a prática narrada nestes autos atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais deste Município;

Considerando o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

Considerando, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;

RESOLVEM

Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, os acimas qualificados, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Empreendedor, após corroborado pela documentação constante no processo de aprovação do loteamento URBANO SANTA LUZIA PREMIUM RESIDENCE, sob Decreto nº 024/2016, datado de 27 de abril de 2016 e matriculado sob nº 3.897 e 3.899, assume a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar perante a municipalidade, a área objeto do parcelamento do solo nos termos da Lei n. 6.766/79.

CLÁUSULA SEGUNDA. O Empreendedor assume, ainda, a obrigação de fazer consistente em adequar o Loteamento, para tanto desenvolvendo todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei 6.766/79 e demais leis federais, estaduais e municipais vigentes procedendo à implantação física do loteamento, mediante:

1. DAS QUADRAS EXCUTADAS: - (66, 67, 68, 69, 70, 75, 76,77 2. DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS E NÃO LIBERADAS CONSTRUÇÃO: (80, 81, 82, 97,98, 99) 2.1 Falta execução de pavimentação asfáltica, meio –fio com as sarjetas; e 2.2 Implantação de rede abastecimento de energia elétrica e rede de iluminação pública

3. DAS QUADRAS NÃO EXECUTADAS: 83,84, 85,86,87, 88,89,90, 91, 92, 93, 94 95, 96 3.1 Executar Abertura de vias de circulação, com quadras e lotes devidamente demarcado; 3.2 Execução de Terraplanagem; 3.3 Implantação de galerias e obra complementares para escoamento de águas pluviais; 3.4 Implantação de sistema de esgotamento sanitário; 3.5 Implantação de rede abastecimento de água potável; 3.6 Implantação de rede abastecimento de energia elétrica e rede de iluminação pública; 3.7 Execução de pavimentação asfáltica, meio – fio com sarjeta; 3.8 Implantação de projeto de arborização das áreas verdes; 3.9 Já foram executado rede principal de drenagem inclusive destinação final;

CLÁUSULA TERCEIRA. O Empreendedor no ato desta reunião fica responsável para apresentar no prazo de até 15 dias contados a partir da assinatura deste, o novo cronograma de execução da obra de infraestrutura, com execução mensal, a ser finalizada no prazo de 02 (anos).

CLÁUSULA QUARTA. O Empreendedora deverá manter aslicenças ambientais devidamente aprovadas pelo órgão ambiental competente até a data final de execução, estipulada por este TAC.

CLÁUSULA QUINTA: Fica liberado os lotes caução estipulado como garantia, as seguintes quadras: Quadra 84: Lotes 1 a 16 Quadra 95: Lotes 1 ao 9 e 18 ao 21 totalizando 29 lotes, conforme previsto no artigo 37 § 4º da LCM nº 096/2014 5.1 Fica estipulado o prazo de 40 dias para regularização dos restante dos lotes caucionados. CLÁUSULA SEXTA O Empreendedor fica ciente que a liberação para construção nos loteamentos, mediante alvará de construção, de forma parcial será liberada mediante solicitação da empreendedora e previamente vistoriado pelo Engenheiro Fiscal competente de deverá observar se foram executadas: pavimentação asfáltica, rede de abastecimento de agua potável, sistema de drenagem, pluvial e de energia elétrica, e após a emissão do Termo de Vistoria – TVO emitido pelo município;

CLÁUSULA SÉTIMA As obrigações a título de contrapartida para concessão deste TAC serão:

I obras complementares na avenida das torres ciclovia e pista de caminhada.

II Ampliação da drenagem de agua pluvial até a rua vista alegre.

CLÁUSULA OITAVA. O descumprimento injustificável das cláusulas III, IV, e VII, conforme prazos descritos em cada cláusula, comprovando nestes autos independente de notificação, para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por item violado, exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo cumprimento integral, a ser destinado a conta nominal ao Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA NONA. O não pagamento da multa implica em sua cobrança, pelo Município, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.

CLÁUSULA DÉCIMA. O descumprimento da Cláusula III, IV, e VII sujeitará na resolução das cauções em nome do município, sem o prejuízo da proposição de Ação Civil Pública, Ação de Regresso e ainda ação criminal em face dos Empreendedores.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O Empreendedor tem ciência e se responsabiliza em pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU até a transferência do lote.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Este Termo não supre quaisquer normas urbanísticas municipal, estadual ou federal, as quais fica o Compromissário obrigado a cumprir fielmente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O Município compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o signatário, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente TERMO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os seus Jurídicos e Legais efeitos, com eficácia de título executivo extrajudicial

Confresa-MT 26 de agosto de 2020

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

TATIANE CRISTINA FERNANDES SANDRA GOMES DE ALMEIDA

Representante Legal Assessora de Planejamento

Fernandes Gestão Imobiliária Município Confresa

RONCLEBES CONDÃO BARROS MILHOMEM PAULO CÉSAR DA S. AVELAR

Secretário de Planejamento Procurador Geral

Município Confresa Município Confresa

NOELI BARBOSA DE PAULA JEVERSON PEREIRA BORGES

Regularização Fundiária ENGENHEIRO CIVIL

Município Confresa Município Confresa