Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Setembro de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAT Nº 0301/2020

Identificação do Sujeito Passivo

Nome: JNF PARTICIPAÇÕES S.A.

Endereço: Estrada Dalva, 496 – Residencial Lisboa

Cidade: Sinop CEP 78.557.400 U.F: MT

CNPJ/CPF nº 34.322.763/0001-70

Celular: 66.9965.1301 e-mail: jncaracu@hotmail.com

I- RELATORIO

JNF PARTICIPAÇÕES S.A. , sociedade empresarial limitada, com sede social na Estrada Dalva, 496 - Residencial Lisboa - CEP 78.557.400 – Sinop-MT, cadastro no sistema CNPJ34.222.763/0001-70. Requer imunidade do ITBI, em relação aos imóveis rurais das matriculas 40.913, 40.914, 40.915, 40.916, 38.211, 38.212, 38.213 e 39.457 que foram subscritos e integralizados ao capital social da sociedade empresarial de, conforme NIRE 513000166681 em data de 28/08/2020.

Esses, em síntese, são os fatos de interesse.

II – FUNDAMENTO E DECIDO

Resumidamente, em data de 25/07/2019, constituíram uma sociedade empresarial, destacamos que na constituição da sociedade a formação do capital social subscrito e integralizado o valor de R$ 511.564,00 (Quinhentos e onze mil quinhentos e sessenta e quatro reais).

Os acionistas Jose Neves Ferreira e Debora Cavedon Ferreira, subscreveram e integralizaram o valor de R$ 481.564,00 conforme ata de assembléia geral realizada em 02.06.2020, pelo imóveis:

1) Área 1 – composto pelo imóvel rural da matricula 40.913 do 1º Serviços de Registro de Imóvel e Títulos e Documento de Diamantino, com área total de 643.9769 hectares, consta propriedade de Jose Neves Ferreira. 2) Área 2 – composto pelo imóvel rural da matricula nº 40.914 do 1º 1º Serviços de Registro de Imóvel e Títulos e Documento de Diamantino, com área total de 765.60085 hectares, consta propriedade de Jose Neves Ferreira. 3) Área 3 – composto pelo imóvel rural da matricula nº 40.915 do 1º Serviços de Registro de Imóvel e Títulos e Documento de Diamantino, com área total de 1.284,2857 hectares, consta propriedade de Jose Neves Ferreira. 4) Área 4 – composto pelo imóvel rural da matricula nº 40.916 1º Serviços de Registro de Imóvel e Títulos e Documento de Diamantino, com área total de 443.8847 hectares, consta propriedade de Jose Neves Ferreira. 5) Área 5 – composto pelo imóvel rural da matricula nº 38.211 do 1º Serviços de Registro de Imóvel e Títulos e Documento de Diamantino, com área total de 190,3641 hectares, consta propriedade de Jose Neves Ferreira. 6) Área 6 – composto pelo imóvel rural da matricula nº 38.212 do 1º Serviços de Registro de Imóvel e Títulos e Documento de Diamantino, com área total de 166,1453 hectares, consta propriedade de Jose Neves Ferreira. 7) Área 7 – composto pelo imóvel rural da matricula nº 38.213 do 1º Serviços de Registro de Imóvel e Títulos e Documento de Diamantino, com área total de 206,9822 hectares, consta propriedade de Jose Neves Ferreira. 8) Área 8 – composto pelo imóvel rural da matricula nº 39.457 do 1º Serviços de Registro de Imóvel e Títulos e Documento de Diamantino, com área total de 2.552,9369 hectares, consta propriedade de Jose Neves Ferreira.

Sabendo que o direito de participar de uma sociedade, não tem apenas o condão de subscrever e integralizar o capital inicial, a razão principal é o INVESTIMENTO para obtenção de resultados, gerando retorno aos sócios.

No cartão do CNPJ - O OBJETO SOCIAL – HOLDING DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS..

Inegável que o constituinte, ao deliberar sobre a imunidade especifica do ITBI, na transferência do patrimônio da pessoa natural para a pessoa jurídica, visa a o desenvolvimento empresarial e econômico, facilitando a constituição de empresas sólidas no mercado.

Segundo Cláudio Carneiro referida imunidade trata-se de:

“Hipótese de imunidade tributária objetiva, pois visa a promover a capitalização e o desenvolvimento econômico das empresas, realizando o capital sem o recolhimento do imposto”. (CARNEIRO, 2013, p. 93).

Para Ricardo Lobo Torres o âmbito dessa desoneração do ITBI atrela-se à:

“Não incidência constitucionalmente qualificada, ditada por motivos conjunturais, inconfundível com a imunidade, que protege os direitos humanos. O objetivo da norma superior é promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas. O CTN regulamenta o dispositivo constitucional descendo as minúcias (arts. 26 e 37)”. (TORRES, 2005, p. 399).

Veja que sociedade não tem objeto social principal de produção, mas figura como principal de Holding de instituição não financeira.

Segundo https://www.sunoresearch.com.br/artigos/o-que-e-uma-holding/, artigo escrito por Tiago Reis:

’Holding é uma uma sociedade gestora matriz de participações sociais, que exerce controle ou “segura” outras empresas. A expressão vem do verbo inglês “to hold” que, na tradução livre, significa segurar.

O objetivo principal é a administração, ou controle, de uma ou mais empresas. Logo, é ela que toma as decisões que determinam a gestão da demais companhias por ser sócia majoritária dos negócios.

Portanto, por atuar na administração gerencial e política de outras empresas, a holding tem o papel de organizar a estrutura de capital das suas subsidiárias, além de manter parcerias com outras empresas, no intuito de melhorar a gestão global.’

Percebe-se, que pela legislação, para beneficio das garantias constitucionais, é necessário que o agente fomente o desenvolvimento econômico, social, financeiro, humano e eleve o bem estar dentro do País.

Entende que o objetivo da regra da imunidade do ITBI, tem em sua essência na INTENÇÃO NEGOCIAL de produção de bens e serviços

Oportuno destacar que a propriedade rural deve cumprir o desenvolvimento da função social, nos termos que na Constituição Federal, que:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Corroborando com a Constituição Federal, o Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64,

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

E continua a forma de exploração:

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

DO ITBI

Inicialmente, cumpre destacar que a imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de capital está prevista no art. 156, § 2º, inciso I.

A constituição Federal em seu art. 156 dispõe:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

No mesmo sentido é o dispositivo do Código Tributário Nacional:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (dois) anos anteriores e nos dois (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Na legislação do Município de Diamantino-MT, dispõe a Lei Complementar Municipal 044/2018, DA IMUNIDADE “Art. 7º. São Imunes do imposto sobre a transmissão dos bens móveis ou direitos referidos nos artigos anteriores quando: IV - efetuado para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital; não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda destes bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

A regra Constitucional é da imunidade do ITBI, prevista na primeira parte do inciso, ora citado. Trazendo caso típico de limitação de competência tributária. E na segunda parte imunidade condicionada.

Assim a competência do Município, restrita pela constituição é da declaração de imunidade, quando da integralização de bens imóveis ao capital social na constituição de pessoa jurídica.

A essência do constituinte em impor essa regra, tem a finalidade de garantir a sociedades empresariais sua atividade econômica, em produzir riquezas ao País, seja com geração de emprego, renda, fortalecimento da econômica, investimentos necessários em diante.

Expressa a norma que a pessoa jurídica, para o crescimento e desenvolvimento econômico e empresarial, terá a imunidade na formação do capital social inicial.

Faço saber, que o capital social inicial, tem pela operação de que a pessoa natural (física), proprietária de bens, seja em espécie (dinheiro) e outros bens, em regra imóveis, transfere a propriedade deste para a formação do capital social, na constituição de uma pessoa jurídica.

Expressa a vontade da pessoa física, que por sua personalidade jurídica, deixa de ter a propriedade, e a passa pelos transmites legais a pessoas jurídicas, esta passa a ser considerada empresaria, conforme definição legal do Código Civil.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Obviamente, que com a produção ou a circulação de bens e serviços, juntamente associado aos fatores econômicos de produção (terra, trabalho, capital e insumos tecnológicos) tem um único objetivo que é a obtenção de lucro, e seu excedente a remuneração de capital investido. (capital social).

Temos então, a razão lógica, da existência da pessoa jurídica, ou seja, o LUCRO, e com ele prosperidade, emprego, renda, função social e dignidade da pessoa.

Pauta a imunidade do ITBI, em argumento que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação dos bens correspondentes ao respectivo capital.

A pessoa jurídica aqui no caso JNF PARTICIPAÇÕES S/A, data a sua constituição em 25/07/2019, verifico pelo analise de documentos contábeis que não existe qualquer faturamento ou receita, e dado o seu objeto, não é esta a intenção da sociedade, apenas constituída para ter a propriedade dos imóvel dos sócios.

A legislação tributária é especifica nesse sentido pois se considera caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (dois) anos anteriores e nos dois (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações de compra e venda imobiliária ou locação de imóvel.

Vieram posteriormente contrato de comodato rural, que imóvel rural será explorado pelos sócio, que de fato cumprirá a função social, copilando o decreto federal 70.235/1072 que rege o processo federal tributário, “Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.”

Nesse diapasão, não se pode afastar o princípio da verdade material no âmbito de decisões em processos administrativos fiscais, não é aceito pela principio da legalidade que a Fazenda Pública Municipal possa supor a possibilidade futura de pessoa jurídica obter receita em mais de 50% da atividade prevista no art. 37 do CTN.

Pelos fundamentos acima exposto, DEFIRO o pedido da imunidade do ITBI, declarando ser caso de não incidência do tributo. IMITA-SE A GUIA DO ITBI COM IMUNIDADE.

Dê ciência ao contribuinte e publica-se na forma da Lei.

AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA

Nome

JOSE CLAUDINEI ESPINOLA

Cargo

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Data

01.09.2020

Assinatura

Ciência do Sujeito Passivo

Declara-me ciente desta decisão administrativa, do qual recebi uma via.

Nome:

CPF

Data: Assinatura