Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Setembro de 2020.

COVID-19: PROCESSO N° 001/2020-CME-ARAGUAIANA RESOLUÇÃO N° 001/CME-ARAGUAIANA, 28 de abril de 2020.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Conselho Municipal de Educação

PROCESSO N° 001/2020-CME-ARAGUAIANA

RESOLUÇÃO N° 001/CME-ARAGUAIANA, 28 de abril de 2020.

Estabelece normas orientadora, em caráter excepcional, para a organização do calendário Escolar 2020, sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais, para as escolas do Sistema Municipal de Ensino de Araguaiana, como medida de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública para o combate ao estágio do Coronavirus (COVID-19), e dá outras providencias.

O conselho Municipal de Educação de Araguaiana (CME), no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ás disposições contidas no inciso III do art. 11 da LDB Nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e, tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contagio e de disseminação do Coronavirus (COVID-19), e

Considerando a Portaria N° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19);

Considerando a Lei Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

Considerando que a organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em, 11/03/2020, como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19);

Considerando o Parecer Nº 1/2020 do Conselho Estadual de Educação(CEE) que veio a público no dia 18 de março de 2020 elucidar aos sistemas e às redes de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, considerando a necessidade de reorganização do Calendário Escolar e Atividades Pedagógicas não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, por conta de ações preventiva a propagação da COVID-19.

Considerando a Resolução Normativa Nº 003/2020-CEE/MT, que dispõe sobre as normas de reorganização do Calendário para o Ano Letivo de 2020, a serem adotadas pelas Instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, em razão da Pandemia da Covid-19.

Considerando o Decreto Estadual N° 426 de 20 de março de 2020, que consolida medidas provisórias de enfrentamento para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus (COVID-19).

Considerando o Decreto Estadual N° 432, de 31 de março de 2020, que consolida, estabelece e fixa critérios para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso.

Considerando o Decreto Municipal N° 13/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Municipal N°14/2020, de 20 de março de2020, que dá continuidade as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Municipal N° 15, de 27 de março de 2020, que consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus (COVID-19).

Considerando o Decreto Municipal N° 19 de 1° de abril de 2020, que, altera os parágrafos primeiro e segundo do art. 2” do Decreto Municipal N° 15 de 2020 de 27 de março de 2020 que passa para a seguinte redação: Parágrafo primeiro consolida a suspensão das atividades escolares públicas e privadas. Parágrafo segundo, as atividades da Creche ficam suspensa até o dia 30 de abril de 2020, podendo prorrogar se necessário.

Considerando o Decreto Municipal N° 24 de 27 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias restritivas as atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus (COVID-19). E dá outras providências.

Considerando o artigo 23 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelecendo § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei;

Considerando o artigo 24, inciso I combinado com artigo 31, da LDB está prescrito que a carga horaria mínima anual da Educação Básica , nos níveis fundamental, médio, e na Educação Infantil, será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;

Considerando o artigo 31 da LDB, combinado com a resolução CNE Nº 5/2009, na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, deverão ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das crianças;

Considerando o artigo 32 da LDB disciplina que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e o distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância na educação básica;

Considerando a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE) que trata especificamente sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em fase dessa suspenção de atividades;

Considerando o Parecer Nº 005/2020-CP-CNE na Organização do Calendário Escolar e da possibilidade de computo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, por conta de ações preventiva a propagação da COVID-19.

Considerando o impacto da Pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, na educação básica, nas perspectivas de que as medidas da suspenção das atividades presenciais das escolas municipais se prolonguem de tal modo que inviabilize a reposição das aulas, dentro de condições razoáveis de acordo com o calendário letivo de 2020;

Considerando que no exercício da autonomia do Conselho Municipal de Educação de Araguaiana tem como responsabilidade se manifestar sobe o calendário escolar, em conformidade com a legislação vigente;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas orientadoras, em caráter excepcional, para a reorganização do Calendário Escolar 2020, sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais, para as escolas do Sistema Municipal de Ensino de Araguaiana, como medida de enfrentamento da situação de emergências de saúde pública para o combate ao contágio do Coronavirús (COVID-19).

§ 1° A reorganização do calendário escolar, de que se trata esta resolução, abrange as etapas de Educação infantil e Ensino fundamental.

Art. 2° Os estabelecimento de ensino da Educação básica ficam dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar , previsto no inciso I e no §1° do art. 24 e no inciso II do art. 31 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que comprida a carga horaria mínima anual estabelecida nos respectivos dispositivos legais.

§ 1° A dispensa de que se trata o caput deste artigo, se aplicará para o ano letivo 2020, considerando as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2° A modalidade de atendimento não presencial, é aqui entendida como uma forma de desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, mediado por tecnologias que permitem a atuação direta do professor e do aluno em ambientes tecnológicos diferentes, em consonância com o dispositivo no artigo 32 da lei Nº 9.394/96.

Art. 3° O regime especial de atividades escolares não presenciais poderá ser estabelecido nas escolas de ensino público da Educação Básica do Município de Araguaiana/MT, a partir do dia 05 de maio de 2020, conforme Calendário excepcional, e serão automaticamente finalizadas por meio de documentos oficiais que retomem as aulas presenciais.

Art. 4° Os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem devem estar em consonância com a BNCC, priorizando as metas curriculares e definindo as competências e habilidades a serem alcançadas, pautadas em cada uma das series/anos, na modalidade de ensino. Sem redução das horas atividades obrigatórias previstas no art. 23 § 2° da Lei da LDB Nº 9.394/96.

Art. 5° Para atender as demandas com atividades escolares não presenciais, que exige medidas severas de prevenção a disseminação do Coronavirus e visando a organização dos dias letivos e a contabilização da carga horária mínima anual, os gestores das escolas pública terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de aulas não presenciais:

I- Planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivos de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e/ ou responsável legais;

II- Divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;

III- Preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, watt zaps, correio eletrônico e outros meios digitais ou não, que viabilizem a realização das atividades por parte dos alunos, contendo inclusive, indicação de sites e links para pesquisas;

IV- Incluir nos materiais, para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os alunos e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênica contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presenciais;

V - Organizar, a critério de cada instituição de ensino, avaliação dos conteúdos ministrados durante o regime especial de aula não presenciais que poderão compor nota ou conceito para histórico escolar do aluno.

VI - Fazer o registro da frequência dos alunos por meio de relatórios e acompanhamento da evolução da aprendizagem, mediante a execução das atividades propostas, que serão computadas como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020;

VII - Registrar as atividades realizadas em regime especial de aulas não presenciais para fins de certificação dos alunos, assim como comprovação dos estudos efetivamente realizados.

VIII - Acompanhar os registros atualizados no diário eletrônico, realizados pelos docentes;

IX - Publicitar todas as informações normativas e especificidade referentes ao processo de apresentação e realização das atividades pedagógicas não presenciais planejadas, elaboradas e monitoradas pelos docentes;

X - Construir um plano de ação do atendimento não presencial que contemple os objetivos de aprendizagem previsto na BNCC, as ferramentas de acesso utilizadas para este atendimento, as formas de registros, acompanhamento das atividades e a distribuição da carga horária contabilizada;

XI - Realizar reuniões virtuais periódica com a equipe pedagógica;

XII - Avaliar junto ao corpo docente como ocorrerá a articulação dos conhecimentos trabalhados remotamente e o planejamento a ser adequado no retorno das aulas considerando as especificidades de cada turma;

XIII - Emitir relatórios mensais as gerencias de cada seguimento, contendo as ações desenvolvidas referente a atividades não presenciais, e a carga horária atendida;

§ 1° Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista pela legislação, as instituições de ensino, deverão registrar em seu planejamento de atividades, qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos alunos na forma não presenciais.

§ 2° A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3° da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal;

Art. 6° O cumprimento da carga horária mínima estabelecida pela LDB poderá ocorrer:

I - Realização de atividades pedagógicas não presenciais (medidas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) quando persistirem restrições sanitárias para presença de alunos nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no discurso; e

II - Ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) concomitante no período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.

Art. 7° Compete aos diretores:

I - Planejar e disponibilizar, as atividades, conforme calendário excepcional, acompanhando a participação dos alunos;

II – Manter o registro atualizado no diário eletrônico;

III - As atividades deverão compreender:

a) Digitalizadas ou impressas, como: documentos em PDF, JPG, ou páginas dos livros didáticos e outros;

b) Materiais em mídias complementares como: livros vídeos aulas do youtube, textos, imagens extraídas da internet e outros materiais que considerem pertinentes, desde que estejam de acordo com a faixa etária dos alunos e detenha um viés pedagógico condizente com o planejamento do docente.

IV - Fazer registro periódico das peculiaridades de cada aluno em seu desenvolvimento para posteriormente retomar os conteúdos nas aulas presenciais.

§ 1° O docente que não possuir acesso à internet deverá encaminhar-se a unidade escolar de origem, para executar as postagens necessárias, respeitando às orientações da Organização Mundial da Saúde;

§ 2° Caberá ao docente da educação básica e o docente do Atendimento Educacional Especializado – AEE, planejar em parceria as atividades para os alunos público alvo deste atendimento.

Art. 8° A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, que poderá ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito a atividade especifica realizada no período não presencial.

Parágrafo Único. As instituições de Ensino deverão desenvolver instrumentos avaliativos para subsidiar o trabalho dos docentes no retorno às aulas presenciais, com atividades de sondagem e diagnostico sobre a compreensão dos conteúdos abordados de forma remota;

Art. 9° Após o término do regime especial de aulas não presenciais, as escolas deverão reorganizar o calendário escolar, entendendo que situações diferenciadas poderão ocorrer.

§ 1° As escolas deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demostrem as atividades escolares realizadas em regime especial de aulas não presenciais, a fim de comprovar a carga horária obrigatória enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.

§ 2° No período de afastamento presencial, recomenda-se que as escolas orientem alunos e famílias a fazer um planejamento de estudos, com o acompanhamento do cumprimento das atividades pedagógicas não presenciais por mediadores familiares. O planejamento de estudos é também importante como registros e instrumento de constituição da memória de estudos, como um portifólio de atividades realizadas que podem contribuir na reconstituição de um fluxo sequenciado de trabalhos realizados pelos alunos.

Art. 10- Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I – Realização de processo de formação pedagógica dos docentes para utilização das metodologias, com mediações tecnológicas ou não, a serem empregados nas atividades remotas;

II – Promover reuniões midiática e formações continuadas com as equipes gestoras periodicamente;

III – Dá orientações técnicas quanto às possibilidades de ferramentas digitais utilizadas nas atividades com intuito da organização do trabalho docente;

IV – Acompanhar as instituições de ensino, nos procedimentos referentes ao atendimento não presencial, de acordo com a normativa do sistema de ensino;

V – Deverá proporcionar, se for o caso, a distribuição dos materiais impressos das instituições de ensino aos alunos moradores da zona rural, com dificuldades ou sem acesso as mídias de comunicação digital;

VI – Dar publicidade aos documentos oficiais (decretos e portarias) esclarecendo dúvidas a comunidade escolar sobre a normativa especifica do atendimento não presencial na Rede Municipal de Ensino;

VII – Realização de processo de orientação aos alunos e suas famílias sobre a utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades remotas.

Art. 11. Que as escolas de Educação Infantil, desenvolvam materiais de orientação aos pais ou responsáveis com atividades educativas de caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, para realizarem com as crianças em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial ás crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos, corporais (ou físicos) e socioemocionais .

§ 1° Nessa situação de excepcionalidade para a educação infantil é muito difícil qualificar em horas as experiencias que as crianças pequenas terão nas suas casas. Não existe uma métrica razoável capaz de mensurar estas atividades desenvolvidas pela família em termos de equivalência com horas letivas. E, dadas as particularidades socioeconômicas da maioria das famílias, deve -se cuidar para ampliar o sentido de atividades não presenciais a serem desenvolvidas com as crianças pequenas. Neste sentido as escolas deverão buscar uma aproximação virtual dos professores com as famílias de modo a estreitar vínculos e melhor orientar os pais ou responsáveis na realização destas atividades com as crianças.

§ 2° Para realização destas atividades, embora informais, mas também de cunho educativo, pelas famílias, recomenda-se que as instituições de educação infantil elaborem um guia de orientação contendo sugestões para os pais ou responsáveis sobre atividades sistemáticas que possam ser realizadas com seus filhos em seus lares, durante o período de isolamento social.

§ 3° Neste sentido, as soluções propostas pelas escolas devem considerar que as crianças pequenas aprendem e se desenvolvem brincando prioritariamente.

§ 4° Deve-se, ainda, admitir a possibilidade de tornar o contato com os pais ou responsáveis pelas atividades, mais efetivo com o uso de internet, celular ou mesmo de orientações de acesso síncrono ou assíncrono, sempre que possível.

§ 5° As orientações devem indicar, atividades de estimulo às crianças, como leitura de textos pelos pais ou responsáveis, desenhos, brincadeira, jogos, músicas de criança e até algumas atividades em meios digitais quando for o possível. A ênfase deve ser em proporcionar brincadeiras, conversas, jogos, desenhos entre outras para os pais ou responsáveis desenvolverem com as crianças.

§ 6° Na educação infantil, o inciso I do art. 31 da LDB, a avaliação é realizada para fins de acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, a promoção da criança deve ocorrer independentemente de atingir ou não os objetivos de aprendizagem estabelecida pela escola.

Art. 12. Haverá reorganização do calendário escolar da Educação infantil em razão da carga horária mínima obrigatória prevista na LDB e de não haver previsão legal nem normativa, mesmo em situação emergencial, para oferta de educação á distância.

Parágrafo Único. Fica estabelecida a instituição de ensino de educação infantil, a flexibilização da carga horária mínima de 60% do total de horas letivas, de acordo com o dispositivo estabelecido no artigo 31 da LDB diante do contexto da excepcionalidade imposta pela pandemia.

Art. 13. As escolas devem envolver, ainda, em suas atividades remotas profissionais como: psicólogo, psicopedagogo e fonoaudiólogo.

Art. 14. Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições de ensino e ficar á disposição da Secretaria Municipal de Educação e/ou rede de ensino que exercerão controle sobre as atividades realizadas para fins de registro letivo.

Art. 15. O conselho Municipal de Educação, se necessário, fará novas manifestações sobre esta matéria.

Art. 16. As situações não contempladas nesta resolução deverão ser submetidas à deliberação deste Órgão Colegiado.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Seções do Conselho Municipal de Educação, em Araguaiana, 29 de abril de 2020.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.

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Ivani Duarte Moraes

Conselheira Presidente do Conselho Municipal de Educação.

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Lídia Arraes de Oliveira Silva Zaira Silva Freitas

Conselheira Conselheira

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Pâmela Pétrea Pereira Simon Barbosa Maria Alves Fernandes

Conselheira Conselheira

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Silvia Duarte Alves Alaor Neto Gomes Reis

Conselheira Conselheiro