Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Decreta medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher) e demais medidas preventivas visando à contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Cáceres-MT e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 15.455 de 03 de setembro de 2020
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 27.810 de 03 de setembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, do dia 07 ao dia 21 de setembro de 2020, no período compreendido entre 20h às 05h.
§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.
§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até as 23h, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.
§ 4º O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.
Art. 2º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Cáceres se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Art. 3º Fica suspenso o consumo local de bebidas e alimentos em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias e em qualquer outro tipo de estabelecimento que forneça alimentos preparados ou bebidas, ficando permitido os serviços de entrega (delivery), retirada no estabelecimento nas modalidades drive-thru e take-away.
Art. 4º Fica terminantemente proibido o acesso, permanência, circulação e práticas esportivas coletivas, incluídos os jogos de sinuca, em praças, parques, jardins, balneários, praias, quadras, campos, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, públicos ou privados, inclusive ao cais do Rio Paraguai, Praia do Daveron e Praia do Julião.
Art. 5º Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos, vias públicas e logradouros do Município de Cáceres.
Art. 6º Ficam terminantemente proibidas qualquer tipo de atividades que caracterizem aglomerações de pessoas em locais públicos ou privados para fins de confraternização ou eventos e atividades de qualquer natureza.
Parágrafo único. Caracteriza-se aglomeração, para fins do presente decreto,o ato ou o efeito de juntar (-se), misturar (-se) ou aglomerar (-se) sem a devida prevenção ao contágio da COVID 19, como por exemplo, a não observância ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, o não uso de máscaras e demais medidas preventivas determinadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 7º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas e ampliadas, de acordo com a evolução da pandemia, crescimento da taxa de contaminação e orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 8º O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de setembro de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres