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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Maio de 2024, de número 4.486, está disponível.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA
BRASILANDIA – CMAS/MT, representado neste ato pela sua Presidente, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 780, de 06 de agosto de 2019, e conforme deliberação do Pleno em Reunião realizada através de mídias digitais realizada no dia 25 de junho de 2020 e:
Considerando a Lei Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011. Em seu “Art. 22 que entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
Considerando a Portaria Ministério da Cidadania nº 337, de 24 de março de 2020 - Medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública pela Assistência Social;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-19;
Considerando Lei Municipal nº 780/2019 que institui o sistema único de Assistência Social no município de Nova Brasilândia-MT em seus Art. 43 que diz: O benefício eventual de Vulnerabilidade temporária deve ser prestado a todos que dele necessitem sem discriminação e sem exigência de qualquer contrapartida ou contribuição
por parte de seus usuários. Todos têm direito a proteção social e aqueles que se encontram em situação de risco e/ou vulnerabilidade pessoal e social demanda o atendimento emergencial;
Art. 47. O auxílio em situação de calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia e o
Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Concessão de Benefício Eventual- Cesta Básica, a distribuição de Materiais de Higiene / Limpeza e a distribuição de Máscaras de Proteção para Minimizar os impactos da Pandemia por COVID-19 na vida da população mais vulnerável.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Revogam-se disposição em contrário.
Nova Brasilândia- MT, 06 julho 2020.
Nayara de Campos Mascarenhas Presidente do CMAS - Nova Brasilândia/MT