Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Setembro de 2020.

LEI MUNICIPAL N.º 713, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998 - CONDENSADA.

LEI N.º 713, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO – FUMAP – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE POXORÉO, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréo aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI

Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAP, vinculado a Secretaria de Promoção Social e destinado a financiar os planos, programas, projetos e promoções especificas do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa – COMDIPIP.

§ 1.º Cabe à Secretaria Municipal de Promoção Social administrar o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAP), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FUMAP.

§ 2.º O orçamento do FUMAP integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social.

Art. 2.º Constituirão as receitas do Fundo:

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado a Política Nacional do Idoso;

II – Dotações orçamentárias do Município especificas;

III – Transferências do município;

IV – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

V – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI – Transferências dos governos Estadual e Federal;

VII – Doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais e Internacionais;

VIII – Da petição em juízo;

IX – Receitas de acordos e convênios;

X – Doações e legados diversos.

Art. 3.º O chefe do Poder Executivo designará o Administrador do Fundo.

Parágrafo único. O FUMAP, através do seu Administrador, prestará contas, periodicamente, ao Chefe do Executivo Municipal, ao COMDIPID e, anualmente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará, num prazo de 60 dias, a presente lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. [revogado]

Art. 6.º Os Recursos do Fundo Municipal podem construir da dotação orçamentária do Executivo Municipal, incluindo créditos especiais, doações de pessoas físicas ou jurídicas das multas e penalidades administrativas de transferência do governo Estadual e Federal de doações de Governo e organismos nacionais e Internacionais, da Receita de aplicações no Mercado financeiro. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.245, de 23 de dezembro de 2008)

I - 0,5 % (meio por cento) do ICMS a ser creditado ao Município mensalmente; (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.245, de 23 de dezembro de 2008) INCONSTITUCIONAL – é veda a vinculação de imposto a Fundos.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão debitadas automaticamente sobre o ICMS, depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.245, de 23 de dezembro de 2008)

Paço Municipal “Dr. Joaquim Nunes Rocha”, em Poxoréo-MT, 29 de setembro de 1998.

Dr. Lindberg Ribeiro Nunes Rocha

Prefeito Municipal

Esta lei foi publicada por afixação no hall da Prefeitura Municipal de Poxoréo, em 29/09/98, de acordo com o art. 106 da lei Orgânica de Poxoréo.

Prof. Izaias Resplandes de Souza

Assessor de Planejamento e Coordenação Geral