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VejaA edição assinada digitalmente de 7 de Maio de 2024, de número 4.478, está disponível.
LEI N.º 713, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO – FUMAP – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE POXORÉO, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAP, vinculado a Secretaria de Promoção Social e destinado a financiar os planos, programas, projetos e promoções especificas do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa – COMDIPIP.
§ 1.º Cabe à Secretaria Municipal de Promoção Social administrar o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAP), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FUMAP.
§ 2.º O orçamento do FUMAP integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 2.º Constituirão as receitas do Fundo:
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado a Política Nacional do Idoso;
II – Dotações orçamentárias do Município especificas;
III – Transferências do município;
IV – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
V – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI – Transferências dos governos Estadual e Federal;
VII – Doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais e Internacionais;
VIII – Da petição em juízo;
IX – Receitas de acordos e convênios;
X – Doações e legados diversos.
Art. 3.º O chefe do Poder Executivo designará o Administrador do Fundo.
Parágrafo único. O FUMAP, através do seu Administrador, prestará contas, periodicamente, ao Chefe do Executivo Municipal, ao COMDIPID e, anualmente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará, num prazo de 60 dias, a presente lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. [revogado]
Art. 6.º Os Recursos do Fundo Municipal podem construir da dotação orçamentária do Executivo Municipal, incluindo créditos especiais, doações de pessoas físicas ou jurídicas das multas e penalidades administrativas de transferência do governo Estadual e Federal de doações de Governo e organismos nacionais e Internacionais, da Receita de aplicações no Mercado financeiro. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.245, de 23 de dezembro de 2008)
I - 0,5 % (meio por cento) do ICMS a ser creditado ao Município mensalmente; (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.245, de 23 de dezembro de 2008) INCONSTITUCIONAL – é veda a vinculação de imposto a Fundos.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão debitadas automaticamente sobre o ICMS, depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.245, de 23 de dezembro de 2008)
Paço Municipal “Dr. Joaquim Nunes Rocha”, em Poxoréo-MT, 29 de setembro de 1998.
Dr. Lindberg Ribeiro Nunes Rocha
Prefeito Municipal
Esta lei foi publicada por afixação no hall da Prefeitura Municipal de Poxoréo, em 29/09/98, de acordo com o art. 106 da lei Orgânica de Poxoréo.
Prof. Izaias Resplandes de Souza
Assessor de Planejamento e Coordenação Geral